COMUNICADO Nº 02/2023 -JUR/FENAPEF

Esclarecimentos acerca da ADI 5.039

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 28/02/23

Considerando o recente julgamento dos embargos de declaração pelo STF na ADI 5.039, cujo tema é a constitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que garantia aos policiais aposentadoria com integralidade e paridade, a Fenapef esclarece alguns pontos para evitar a disseminação de entendimentos alarmistas e precipitados.

No julgamento que se findou, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da concessão de integralidade e paridade para policiais de forma distinta ao que estava previsto na Constituição Federal: necessidade de cumprimento das regras de transição das ECs n. 41/2003 e 47/2005. Isso porque, até a promulgação da EC n. 103/2019, somente tinham direito a esses benefícios os servidores abrangidos por essas regras de transição.

Ocorre que a Reforma da Previdência de 2019 inaugurou um novo regime jurídico aos quais estão submetidos os policiais federais ingressos na carreira até 12 de novembro de 2019. Nesse cenário, segundo o Parecer n. JL-04, com força vinculante para a Administração Pública Federal, todos aqueles que atendem o marco temporal têm direito a se aposentar com integralidade e paridade, salvo se tiver optado por ingressar ao Regime de Previdência Complementar.

O que foi decidido na ADI 5.039 não altera, nem influencia a inovação da EC n. 103/2019 e suas consequências jurídicas. Qualquer manifestação em sentido contrário, neste momento, não passa de mera conjectura.

Para tanto, destacamos trecho do voto do Ministro Edson Fachin, relator da ação, no julgamento dos embargos de declaração:

por serem inconstitucionais ao tempo da sua edição, não poderiam ser convalidados pela Emenda Constitucional 130/2019, de modo que persiste sua inconstitucionalidade, visto que o sistema jurídico pátrio não admite a convalidação de norma inconstitucional.

É possível perceber nesse excerto que o Ministro reconhece ter a EC n. 103/2019 (no voto aparece com erro de digitação) materializado o mesmo regime jurídico previsto na lei rondoniense (policiais com direito a integralidade e paridade), mas, como não havia amparo na Constituição Federal à época para essa distinção, diferentemente do que existe hoje, ela deve ser considerada inconstitucional.

Portanto, até que haja manifestação futura em contrário do próprio STF, não há influência de julgamentos que analisam um cenário fático que não existe desde a promulgação da EC n. 103/2019 a ameaçar a integralidade e paridade dos policiais federais.

Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.

FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI
Diretor Jurídico

02 Comunicado 02-2023. JURFENAPEF. ADI 5.039

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