COMUNICADO Nº 002/2026-JUR/FENAPEF

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 25/02/26

Senhores Presidentes e Caros Colegas Sindicalizados,

A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, no exercício de seu papel institucional de coordenação, representação e defesa dos interesses coletivos da categoria, vem a público prestar esclarecimentos jurídicos relevantes acerca de mensagens e comunicados recentemente divulgados em grupos de sindicalizados, especialmente aqueles que tratam da propositura de execuções individuais relacionadas à Ação dos 28,86% de 2003, em contraposição à execução coletiva patrocinada no âmbito desta Federação que tramita desde 2010 e encontra-se em fase extrema, apenas com últimos agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de julgamento, para que as execuções voltem a correr em primeira instância e sigam com a inscrição de precatórios e RPVs correspondentes.

As mencionadas mensagens oferecem suposta “desistência” das execuções em andamento e a propositura “novas execuções”, fora dos autos principais, com promessa de maior celeridade, maiores valores e menores honorários, somente em caso de êxito.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a conduta de advogados que oferecem serviços jurídicos de forma ampla e direcionada a grupos específicos de pessoas, mediante divulgação em massa, relatos pessoais associados à oferta profissional, promessa explícita ou implícita de êxito, maior celeridade ou vantagem econômica, configura captação indevida de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Nos termos do art. 34, incisos IV e VII, do Estatuto da OAB, constitui infração disciplinar:

• angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

• valer-se de meios incompatíveis com a dignidade da advocacia para promover serviços profissionais.

A divulgação de comunicações que comparam a execução coletiva conduzida pela FENAPEF com “novas” execuções individuais, apontando supostos ganhos financeiros superiores, maior rapidez processual e adoção de contrato de risco condicionado exclusivamente ao êxito, extrapola os limites da publicidade informativa admitida, caracterizando oferta indevida de serviços advocatícios.

Para além do aspecto ético-disciplinar, a FENAPEF e a Banca responsável pela ação, entendem indispensável alertar os sindicalizados acerca dos riscos processuais relevantes envolvidos na adoção de execuções individuais paralelas à execução coletiva já deflagrada, com procurações individuais e contratos de honorários assinados há anos pelos sindicalizados.

É juridicamente consolidado que o ajuizamento de execução individual por beneficiário que integra execução coletiva em curso, fundada no mesmo título judicial, pode ensejar consequências graves, tais como:

1. Reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil;

2. Caracterização de comportamento contraditório (venire contra factumproprium), quando o exequente permanece vinculado à execução coletiva e, simultaneamente, promove execução individual com idêntico objeto;

3. Condenação por litigância de má-fé, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC, especialmente quando comprovado que o exequente tinha ciência da existência da execução coletiva patrocinada pela FENAPEF, tendo encaminhado para tanto, a procuração e o contrato de honorários para os patronos da ação coletiva da entidade sindical;

4. Imposição de pagamento de honorários advocatícios em duplicidade, inclusive em favor dos patronos da execução coletiva e da União, além de eventual multa processual.

Ressalte-se que a simples alegação de desistência da execução coletiva não é suficiente, por si só, para afastar tais riscos, sendo imprescindível análise jurídica individualizada, que considere o estágio processual da execução coletiva, a existência de habilitação, atos de constrição, levantamentos realizados e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal competente.

A FENAPEF esclarece, ainda, que não existe garantia jurídica de que execuções individuais tramitarão com maior celeridade ou resultarão em valores superiores, tratando-se de afirmações que dependem de múltiplas variáveis processuais e não podem ser apresentadas como promessa ou regra geral.

Diante desse cenário, a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF orienta seus filiados e sindicalizados a adotarem máxima cautela diante de comunicações que:

• incentivem o abandono da execução coletiva que se encontra em fase extrema;

• prometam resultados financeiros superiores ou tramitação mais rápida;

• divulguem serviços advocatícios de forma massificada, por grupos ou listas de transmissão;

• utilizem o modelo de contrato de risco como instrumento de atração indiscriminada de clientela.

Por fim, a FENAPEF reafirma seu compromisso com a transparência, a segurança jurídica e a defesa dos direitos da categoria, colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos institucionais e orientar os interessados de forma técnica e responsável.

O presente comunicado possui caráter estritamente informativo e preventivo.

Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2026.

 

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF

F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Comunicado 002-2026 JURFENAPEF

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