Regimento eleitoral

  • TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 1º O voto para escolha da Diretoria Executiva, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 14 deste Regimento, é direto e facultativo, preferencialmente por meio eletrônico aferível, ou através de cédulas de papel no modo presencial.

    Art. 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de três anos, nos termos previstos no Estatuto.

  • TÍTULO II – DO PROCESSO ELEITORAL – CAPÍTULO I – DA PERIODICIDADE E DA CONVOCAÇÃO

    Art. 3º As eleições para a Diretoria Executiva da Fenapef serão realizadas a cada triênio, observadas as disposições deste Regimento Eleitoral, do Estatuto da entidade, do edital de convocação, resoluções da Comissão Eleitoral Nacional e, subsidiariamente, da legislação eleitoral vigente.

    Art. 4º Compete ao Presidente da Fenapef convocar as eleições, com antecedência mínima de 90 dias do pleito, através de edital no qual constará o período de inscrição das candidaturas, as instruções sobre o registro de chapas, data, horário, local, bem como proporcionar todos os meios necessários para a execução do sistema de votação, preferencialmente por meio eletrônico.

    • 1º Caso o Presidente da Fenapef não convoque as eleições nos termos do caput deste artigo, caberá ao seu substituto legal fazê-lo, no prazo de cinco dias.
    • 2º Em caso de inobservância do parágrafo anterior, as eleições poderão ser convocadas pelo Conselho de Representantes, por iniciativa de qualquer sindicato filiado e anuência da maioria absoluta dos seus membros.

  • CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 5º A coordenação do processo eleitoral caberá a uma Comissão Eleitoral Nacional, composta por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, um dos quais presidente, eleitos pelo Conselho de Representantes, dissolvendo-se após o registro válido dos resultados em cartório de todos os cargos elegíveis.

    • 1º A Comissão Eleitoral Nacional poderá autorizar, em caráter excepcional, a votação presencial por sistema manual, de acordo com as regras fixadas no Estatuto e neste Regimento.
    • 2º Na eleição para a Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral Nacional designará na circunscrição territorial de cada sindicato filiado uma Comissão Eleitoral Estadual, composta por três membros, um dos quais nomeado presidente, com a finalidade de auxiliar na coordenação do processo eleitoral no âmbito do respectivo sindicato, cabendo à mesma, se necessário, a nomeação dos integrantes das seções eleitorais, não sendo exigido ser da base da categoria.
    • 3º Aos membros das comissões e das seções eleitorais é vedado participar do processo eleitoral como candidatos.

    Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Nacional:

    I – editar resoluções, organizar, fiscalizar e providenciar os meios, plataforma digital, mecanismo de voto por meio eletrônico e o que mais for necessário para a realização do pleito eleitoral;

    II – decidir as questões relacionadas ao processo eleitoral, tais como a inscrição de chapa eleitoral, impugnações, pedido de revisão, solicitação de providências, reconsideração, direito de resposta e consultas;

    III – instalar e dirigir os trabalhos de votação;

    IV – realizar e dirigir o processo de apuração dos votos;

    V – declarar o resultado da eleição e expedir os respectivos diplomas aos eleitos;

    VI – dar posse aos eleitos, no caso de recusa ou ausência dos membros da gestão que finda;

    VII – determinar à Diretoria Executiva, à chapa eleitoral ou ao sindicato filiado:

    • a) medidas atinentes ao processo eleitoral;
    • b) que retifique informações incorretas ou incompletas;
    • c) que divulgue material relacionado ao direito de resposta deferido;

    VIII – determinar o ressarcimento de prejuízos ou a reparação de danos causados à Fenapef, em razão de atividade irregular no processo eleitoral;

    IX – aplicar pena de exclusão à chapa eleitoral ou ao candidato, após apurar e constatar a prática de falta gravíssima praticada e relacionada ao processo eleitoral, resguardado o direito à ampla defesa, nos termos do Estatuto;

    X – coordenar a apuração e proclamar os resultados;

    XI – apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra a votação;

    XII – resolver os casos omissos neste Regimento;

    XIII – manter arquivada, pelo prazo de seis meses, contados a partir da data da votação das eleições, toda a documentação relativa ao processo eleitoral, sendo que após esse período poderá ser destruída, a critério da Diretoria Executiva da Fenapef.

    • 1º Contra as decisões da Comissão Eleitoral Nacional caberá pedido de revisão ou embargos de declaração a ela própria, no prazo de 24 horas, contados da expedição do documento.
    • 2º Das decisões finais da Comissão Eleitoral Nacional não cabe recurso.
    • 3º As petições dirigidas à Comissão Eleitoral Nacional deverão ser protocoladas na Secretaria da Fenapef, em três vias.
    • 4º A Comissão Eleitoral Nacional poderá disciplinar e decidir sobre o recebimento de petições por meio eletrônico.
    • 5º As decisões da Comissão Eleitoral Nacional serão tomadas por maioria simples de votos.

    Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral Estadual:

    I – designar os membros das seções eleitorais;

    II – credenciar os fiscais das chapas, limitados a dois por chapa em cada seção eleitoral, em até sete dias antes da eleição, para fiscalizar a apuração dos resultados, no caso de eleição presencial;

    III – apurar os votos, em caso de realização de votação no modo presencial, no âmbito da sua circunscrição;

    IV – instalar e encerrar o processo eleitoral no respectivo sindicato;

    V – auxiliar a Comissão Eleitoral Nacional, no que lhe for incumbido.

    Art. 8º As Seções Eleitorais, nomeadas pelas Comissões Eleitorais Estaduais, serão constituídas por três membros, sendo um presidente, um secretário e um mesário, competindo às mesmas a recepção dos votos.

    Parágrafo único. Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, ou será nomeado ad hoc entre as pessoas presentes, os membros necessários para completar a mesa, observados os impedimentos do Estatuto.

    Art. 9º Encerrado o processo de votação presencial, o Presidente da Seção Eleitoral lacrará a urna, rubricando o lacre juntamente com os demais membros, lavrando a ata competente, conforme modelo encaminhado pela Comissão Eleitoral Nacional, que será assinada pelos membros da Seção Eleitoral e pelos fiscais indicados pelas chapas, se houver, encaminhando-a, juntamente com outros documentos eleitorais, à Comissão Eleitoral Estadual.

  • CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA EXECUTIVA

    Art. 10. A eleição para a Diretoria Executiva da Fenapef será realizada a cada triênio, na primeira quinzena de novembro, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, vedado o voto por procuração e admitido o voto em trânsito, nos termos deste Regimento.

    Parágrafo único. Em caso de chapa única, será observado o disposto no art. 14, parágrafo único, deste Regimento.

    SEÇÃO I

    DO ELEITOR

    Art. 11. É eleitor o servidor da Polícia Federal associado a sindicato filiado à Fenapef, até 120 dias antes da eleição, ressalvado o recém-empossado no órgão, desde que em dia com a mensalidade sindical, e que atenda aos prazos procedimentais estabelecidos pela Comissão Eleitoral Nacional.

    Parágrafo único. O meio de prova de filiação de que trata o caput deste artigo é o contracheque do servidor, o relatório de recolhimento das mensalidades sindicais ou a declaração prestada pelo sindicato.

    Art. 12. A listagem dos eleitores será elaborada pela Comissão Eleitoral Nacional e divulgada para conferência de todos os eleitores, vinculados a um número de inscrição individualizado.

    • 1º Os sindicatos deverão encaminhar à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo de 15 dias da publicação do edital, a relação dos seus sindicalizados, com os seguintes dados:

    I – nome do filiado;

    II – número do SIAPE;

    III – unidade de lotação.

    • 2º O total de filiados informados pelos sindicatos deve conferir com o valor correspondente ao da contribuição mensal do respectivo sindicato.
    • 3º Não poderá exercer o direito de voto o eleitor filiado a sindicato que se encontre em débito com a Fenapef.
    • 4º Na hipótese do § 3º, a Comissão Eleitoral Nacional dará ampla divulgação dos motivos da não inclusão dos sindicalizados na lista de eleitores.

    SEÇÃO II

    DO REGISTRO DAS CHAPAS

    Art. 13. O registro de chapa será requerido pelo respectivo candidato a presidente com o nome, cargo, lotação, número do telefone para contato e endereço eletrônico e a anuência dos 15 componentes, devendo ser indicados nominalmente os integrantes de cada cargo.

    • 1º O requerimento será dirigido, em duas vias, à Comissão Eleitoral Nacional, devendo ser protocolado na sede da Fenapef, em Brasília, até às 18:00 horas do 30º dia anterior ao pleito, sendo a primeira via na forma eletrônica.
    • 2º No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem do requerimento, independentemente do encaminhamento da primeira via de toda a documentação para o endereço eletrônico da Fenapef.
    • 3º O registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos correspondentes aos 15 cargos da Diretoria Executiva será indeferido.
    • 4º Em caso de irregularidade na documentação apresentada, a chapa será notificada pelo Presidente da Comissão Eleitoral Nacional a saná-la no prazo de dois dias úteis, sob pena de indeferimento do registro, inclusive no caso de candidato que não preencha os requisitos deste Regimento.
    • 5º O mesmo candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
    • 6º Qualquer associado, com direito a voto, poderá propor, justificadamente, a impugnação de candidatos.
    • 7º A chapa eleitoral poderá alterar sua composição, mesmo após o pedido de inscrição, em caso de desistência ou impugnação de candidato, até 30 dias antes da eleição.

    Art. 14. As chapas serão designadas por número, segundo a ordem de registro, e nome, devendo contemplar em sua composição sindicalizados de, no mínimo, 40% dos sindicatos filiados à Fenapef.

    Parágrafo único. Será permitido o voto por aclamação na Assembleia Geral Extraordinária, quando houver chapa única homologada pela Comissão Eleitoral Nacional.

  • CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS DE ÉTICA, FISCAL E JURÍDICO

    Art. 15. As eleições para o Conselho de Ética, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurídico serão realizadas na primeira Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Representantes da Fenapef após a eleição da Diretoria Executiva.

    Art. 16. A inscrição de candidaturas aos conselhos referidos no art. 15 será individual, mediante requerimento firmado pelo candidato.

    • 1º O prazo limite para a inscrição de candidaturas encerrará às 18 horas do décimo dia anterior à data das eleições.
    • 2º Verificada irregularidade no requerimento de registro da candidatura, a Comissão Eleitoral Nacional notificará o requerente a proceder ao saneamento no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento do registro da chapa ou candidatura individual, conforme o caso.
    • 3º Encerrado o prazo para inscrição de candidaturas e saneamento de eventuais irregularidades do requerimento de registro, a Comissão Eleitoral Nacional publicará, em 24 horas, edital de homologação das candidaturas registradas.

  • CAPÍTULO V – DA ELEGIBILIDADE

    Art. 17. São condições de elegibilidade para o candidato:

    I – preencher os requisitos do art. 11 deste Regimento;

    II – possuir pelo menos três anos de filiação a sindicato filiado à Fenapef, admitida a contagem do tempo de filiação a outro sindicato federado;

    III – aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Diretoria Executiva, pertencer ou ter pertencido à Diretoria Executiva da Fenapef ou à diretoria de sindicato filiado;

    IV – não estar cumprindo pena de suspensão aplicada pela Fenapef, decorrente de infração ao Código de Ética da entidade;

    V – estar em dia com as contribuições financeiras junto ao seu sindicato;

    VI – tendo participado da direção ou conselho de qualquer entidade associativa ou sindical, não ter sido afastado do cargo por malversação ou dilapidação do patrimônio, respeitado no respectivo processo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    VII – não ter sido condenado em processo judicial por crime doloso contra a administração pública, com sentença transitada em julgado; e

    VIII – não seja parte contrária em processo judicial, movido pela Fenapef, com sentença transitada em julgado.

    Parágrafo único. A reeleição para o mesmo cargo na Diretoria Executiva é permitida uma única vez, observado o disposto no art. 62, §§4º e 5º, do Estatuto.

  • CAPÍTULO VI – DA VOTAÇÃO

    Art. 18. O processo de votação observará os seguintes requisitos:

    I – na eleição para a Diretoria Executiva, constarão na cédula eleitoral o nome e o número das chapas inscritas;

    II – nas eleições para o Conselho de Ética, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurídico, haverá uma cédula para cada conselho, com o nome de todos os inscritos, podendo o eleitor votar em até três candidatos simultaneamente.

    Art. 19. A Comissão Eleitoral Nacional coordenará o sistema de votação para os Conselhos de Ética, Fiscal e Jurídico, durante a primeira Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Representantes realizada após a posse da Diretoria Executiva, em cumprimento à convocação contida no art. 25, X, do Estatuto.

    Art. 20. É facultada a utilização de urna eletrônica para a eleição da Diretoria Executiva, na modalidade presencial.

    Art. 21. Em relação ao eleitor em trânsito, ou aquele cujo nome não constar na lista de votação presencial, serão observadas as seguintes providências:

    I – o Presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou da Seção Eleitoral, conforme o caso, deverá solicitar o comprovante de rendimentos, onde conste o desconto da contribuição sindical e/ou confirmar o número de inscrição fornecido pela Comissão Eleitoral Nacional;

    II – após a identificação do eleitor, o Presidente autorizará a inclusão de seu nome como votante em trânsito ou daquele que não constou na listagem, fazendo constar na ata de encerramento o nome do sindicalizado, lotação e número de inscrição.

    Art. 22. São documentos válidos para a identificação do eleitor:

    I – Carteira de Identidade;

    II – Carteira de Identidade Funcional;

    III – Carteira Nacional de Habilitação.

    Art. 23. O Edital de Convocação estabelecerá os horários de início e de encerramento do pleito, observado o seguinte:

    I – na eleição para a Diretoria Executiva, o período de recepção dos votos será de oito horas ininterruptas;

    II – nas eleições para os Conselhos de Ética, Fiscal e Jurídico o período de recepção dos votos será de, no máximo, quatro horas ininterruptas.

  • CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO DO VOTO PRESENCIAL

    Art. 24. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral dará início à apuração dos votos.

    Art. 25. Contadas as cédulas, o Presidente da Comissão Eleitoral fará conferência para verificar se o número de cédulas coincide com o de votantes.

    • 1º Sendo o número de cédulas igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista respectiva, os votos serão apurados.
    • 2º Se o número de cédulas for superior ao de votantes, a urna será anulada.

    Art. 26. Em caso de empate entre duas ou mais chapas, ou entre dois ou mais candidatos, será observado o seguinte procedimento:

    I – em se tratando de eleição para a Diretoria Executiva, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso ou, persistindo o empate, o candidato a Vice-Presidente mais idoso;

    II – em se tratando de eleição para os conselhos, será realizada nova votação, concorrendo os candidatos empatados, de forma a preencher os cargos de conselheiro remanescentes aos já eleitos;

    III – persistindo o empate entre os candidatos a que se refere o inciso II, será realizado sorteio para definir o eleito.

    Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo somente será aplicada se o empate entre chapas ou candidatos influir diretamente no resultado final da eleição.

    Art. 27. O voto em cédula de papel será anulado quando:

    I – apresentar rasura;

    II – for sufragado em mais de uma chapa, no caso de eleição para a Diretoria Executiva;

    III – contiver o sufrágio em mais de três candidatos, no caso de eleição para o Conselho de Ética, o Conselho Fiscal ou o Conselho Jurídico.

    Art. 28. Será nula a votação quando:

    I – realizada em dia, horário e local diversos dos designados no edital de convocação ou encerrada antes da hora prevista, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da lista de votação;

    II – realizada e/ou apurada perante Comissão Eleitoral ou Seção Eleitoral não constituída nos termos estatutários ou constantes neste Regimento;

    III – preterida qualquer formalidade essencial ou não observadas as disposições estabelecidas neste Regimento ou no Estatuto, ocasionando tal procedimento irregularidade insanável ao processo eleitoral.

    Art. 29. Será anulável a votação quando ocorrer vício revertendo o resultado, comprometendo a sua regularidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

    • 1º Não poderá ser invocada nulidade por quem lhe der causa, nem a aproveitará o seu responsável.
    • 2º A anulação do voto não implicará a da urna.

    Art. 30. Encerrada a apuração presencial, a Comissão Eleitoral lavrará a ata do pleito, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral Nacional, que deverá ser assinada por seus membros e pelos fiscais indicados pelas chapas ou candidatos, quando houver.

    Parágrafo único. O resultado das eleições será proclamado e homologado pela Comissão Eleitoral Nacional.

  • CAPÍTULO VIII – DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

    Art. 31. A impugnação de candidaturas ou de eleitores será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, podendo ser efetuada por qualquer eleitor até dois dias úteis após a publicação do registro das chapas, das candidaturas avulsas ou das inscrições dos eleitores, conforme o caso, acompanhadas dos meios de prova.

    1º Em caso de qualquer ato ou omissão de caráter procrastinatório do Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, no processamento da impugnação, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do pedido, deverá o segundo membro assumir as funções do Presidente e, não o fazendo, assumirá o terceiro membro as suas funções, convocando-se os suplentes, se necessário, nos termos do que dispuserem o Estatuto e os regulamentos da Fenapef.

    2º Contra as decisões da Comissão Eleitoral Nacional caberá pedido de revisão ou embargos de declaração a ela própria, no prazo de 24 horas, contados da expedição do documento.

    3º Das decisões finais da Comissão Eleitoral Nacional não cabe recurso.

    4º As petições dirigidas à Comissão Eleitoral Nacional deverão ser protocoladas na Secretaria da Fenapef, ou encaminhadas por meio eletrônico, conforme regras disciplinadas pela Comissão Eleitoral.

    5º Todos os membros da Comissão Eleitoral serão convocados, exigindo‐se a presença mínima de três integrantes, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

    Art. 32. Os documentos do processo eleitoral ficarão sob a guarda da Secretaria-Geral da Fenapef, pelo prazo mínimo de seis meses.

  • CAPÍTULO IX – DO FINANCIAMENTO DA CAMPANHA

    Art. 33. O financiamento de campanha ocorrerá sempre que houver mais de uma chapa eleitoral inscrita para a Diretoria Executiva da Fenapef, até o limite de 15% da arrecadação do mês de novembro que anteceder o ano eleitoral, distribuídos igualitariamente entre os candidatos ao cargo de presidente das chapas.

    § 1º Caberá à Comissão Eleitoral Nacional estabelecer os critérios para a obtenção e os limites para utilização da receita, bem como da divulgação aos filiados das prestações de contas apresentadas pelos candidatos, antes das eleições.

    § 2º O Presidente da chapa prestará contas dos gastos e sobra de recursos disponibilizados durante a campanha à Comissão Eleitoral Nacional, até cinco dias antes da eleição, através de formulário padronizado, anexando notas fiscais, cópias de bilhetes de passagem ou demais comprovantes de despesas aceitas contabilmente.

    § 3º A prestação de contas feita pelo candidato a presidente não impede a utilização do material de campanha até o dia da eleição.

    Art. 34. É vedado às chapas inscritas receber, direta ou indiretamente, de pessoa física ou jurídica, sob qualquer forma ou pretexto, recurso, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, que não seja procedente da Fenapef.

  • TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 35. Os eleitos serão empossados por ato do Presidente da Fenapef ou, na falta deste, pela Comissão Eleitoral Nacional, observados os seguintes prazos:

    I – no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte à eleição, no caso da Diretoria Executiva;

    II – imediatamente após a homologação do resultado das eleições, nos casos do Conselho de Ética, do Conselho Fiscal e do Conselho Jurídico.

    Parágrafo único. É vedada a acumulação de cargos em mais de um órgão da Fenapef.

    Art. 36. Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal, previsto no Estatuto.

    • 1º Se mais da metade dos membros da Diretoria Executiva perderem ou renunciarem seus mandatos, será realizada a eleição de nova diretoria, que iniciará novo mandato.
    • 2º Na vacância permanente do cargo de Presidente, mesmo antes de empossado, assumirá o Vice-Presidente. Caso o Vice-Presidente recuse assumir o cargo, a ocupação observará a ordem da composição da Diretoria Executiva, prevista no art. 23 do Estatuto e, subsistindo a recusa até o final, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, por qualquer membro do Conselho de Representantes, para indicar uma Junta Governativa Provisória para dirigir a Fenapef, providenciando a realização de eleição direta no prazo máximo de três meses.

    Art. 37. Em caso de vacância de membros da Comissão Eleitoral Nacional, dos órgãos consultivos e dos de fiscalização, controle e ética, inclusive os suplentes destes, o seu preenchimento se fará por indicação da Diretoria Executiva, referendada em Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho de Representantes.

    Art. 38. As eleições da Fenapef serão válidas nas seguintes condições:

    I – para a Diretoria Executiva, com a presença de qualquer número de votantes que comparecerem às eleições regularmente convocadas, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos;

    II – para os Conselhos de Ética, Fiscal e Jurídico, com a votação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes.

    Art. 39. A instância competente para dirimir quaisquer demandas que não constem expressamente neste Regimento Eleitoral é o Conselho de Representantes.

    Art. 40. Os candidatos a cargos eletivos ficam sujeitos às disposições do Código de Ética da Fenapef, por requisição da Comissão Eleitoral Nacional.

    Art. 41. Na eleição para a Diretoria Executiva, a Fenapef disponibilizará nos seus meios de comunicação, de forma isonômica, espaço para as chapas divulgarem suas propostas e composição.

    • 1º É vedada a utilização dos meios de comunicação da Fenapef para propaganda ou matéria de cunho eleitoral que possa, mesmo que indiretamente, beneficiar qualquer chapa, sob pena de cessão às demais chapas de idêntico espaço e período de exposição;
    • 2º Não sendo observado o previsto neste artigo, a parte prejudicada poderá, fundamentadamente, requerer espaço isonômico para divulgação das propostas à Comissão Eleitoral Nacional.

    Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 43. Este Regimento Eleitoral entra em vigor a partir do seu registro em cartório.

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