Códico de ética
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas que devem orientar a conduta dos sindicatos filiados e seus representantes, dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef, bem como o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das disposições estatutárias e normas complementares.
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CAPÍTULO II – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 2º São deveres fundamentais dos sindicatos filiados e seus representantes, dos diretores e conselheiros da Fenapef, além dos elencados no art. 9º, I a XI, do Estatuto:
I – respeitar o pluralismo de ideias;
II – tratar com respeito, civilidade e disposição para o diálogo as pessoas, sem discriminação de qualquer natureza, e combater todas as formas de preconceito;
III – dignificar a função pública, sendo íntegro e honesto nas relações públicas e pessoais;
IV – afirmar os valores da democracia, respeitando e fazendo respeitar a Constituição, as leis, o Estatuto e os regulamentos da Fenapef, democraticamente elaborados;
V – atuar como agente promotor da justiça, do bem comum e da solidariedade, assumindo que o interesse coletivo deverá sempre prevalecer sobre os interesses individuais;
VI – agir de forma transparente, mantendo compromissos com a verdade e disponibilizando as informações que possibilitem maior e melhor participação da categoria no movimento sindical e em prol da organização e melhoria das condições de trabalho dos servidores sindicalizados da Polícia Federal;
VII – cumprir as decisões da maioria, respeitando os interesses da minoria;
VIII – assumir a responsabilidade por seus atos, submetendo-se à fiscalização dos mecanismos legais e de controle;
IX – resistir à corrupção e combatê-la em todas as suas formas;
X – não exercer e nem se submeter a pressões que contrariem o interesse público ou sindical;
XI – repelir o clientelismo, o nepotismo e a promiscuidade entre bens e serviços públicos e privados, agindo de forma justa e imparcial.
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CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 3º O sindicato filiado ou seus representantes, ao infringir quaisquer disposições estatutárias ou normas complementares, sujeita-se às seguintes sanções:
I – nota de agravo;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão.
Art. 4º Constitui infração disciplinar de sindicato filiado ou de seus representantes:
I – promover manifestações ou críticas relacionadas à atuação de sindicato local, através de qualquer meio de comunicação, junto à base territorial de outro sindicato filiado;
II – perturbar a ordem nas assembleias do Conselho de Representantes ou no Conapef;
III – deixar de repassar à Fenapef as contribuições financeiras nos prazos estabelecidos;
IV – desrespeitar decisão tomada pelo Conselho de Representantes ou pelo Congresso Nacional dos Policiais Federais – Conapef;
V – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três assembleias consecutivas ou cinco assembleias intercaladas, do Conselho de Representantes, no período do mandato da Diretoria Executiva;
VI – reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos com vista ou em confiança;
VII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de bens ou valores recebidos da Fenapef, quando assim exigido;
VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos do Conselho de Representantes ou do Conapef, a fim de alterar o resultado de del iberação;
IX – praticar ofensas físicas ou morais ou desacatar, por documentos, atos ou palavras, sindicato filiado ou seus representantes, diretor ou conselheiro da Fen apef;
X – praticar ação contra a unidade da Fenapef;
Art. 5º A nota de agravo será aplicada por infração às condutas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 6º A multa será aplicada no caso de infração ao inciso III do art. 4º, cumulativamente com a penalidade de suspensão;
Art. 7º A suspensão será aplicada nos casos de:
I – infração às condutas previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º;
II – reincidência em infração disciplinar penalizada com nota de agravo.
Parágrafo único. A suspensão será por um período de 30 a 180 dias, consideradas a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, salvo o disposto no inciso II do art. 4º, cujo período perdurará enquanto não for saldado o débito.
Art. 8º A exclusão será aplicada por infração à conduta prevista inciso X do art. 4º.
Art. 9º O membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética que infringir dispositivo do Estatuto ou das normas complementares, sujeita-se às seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do mandato;
III – perda do mandato;
IV – inelegibilidade.
Art. 10. Constitui infração disciplinar de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética:
I – perturbar a ordem nas reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, nas assembleias do Conselho de Representantes ou no Conapef;
II – deixar de responder a solicitação expressa de sindicato filiado, no prazo de 15 dias;
III – desrespeitar decisão tomada pela Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal ou de Ética, Conselho de Representantes ou pelo Congresso Nacional dos Policiais Federais – Conapef;
IV – deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem motivo justificado;
V – reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos com vista ou em confiança;
VI – praticar ofensas físicas ou morais ou desacatar, por documentos, atos ou palavras, sindicato filiado ou seus representantes, diretor ou conselheiro da Fenapef;
VII – violar disposição estatutária ou normas complementares da entidade;
VIII – usar indevidamente, em proveito próprio ou de terceiro, o nome da Fenapef;
IX – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de bens ou valores recebidos da Fenapef, quando assim exigido;
X – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos da Fenapef;
XI – prevalecer-se do cargo para obter vantagem própria ou para terceiro;
XII – abandonar o cargo;
XIII – deixar de pertencer ao quadro social de sindicato filiado ou ao quadro de servidores sindicalizados da Polícia Federal;
XIV – praticar malversação ou dilapidação do patrimônio da Fenapef ou de sindicato filiado;
XV – promover ato no sentido de quebrar a unidade sindical da Fenapef ou de sindicato filiado;
XVI – ocupar cargo ou função, demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, vinculada ao Poder Executivo Federal.
Art. 11. A advertência será aplicada por infração aos incisos I e II do art. 10.
Art. 12. A suspensão do mandato será aplicada nos casos de:
I – infração às condutas previstas nos incisos III a VIII do art. 10;
II – reincidência em infração disciplinar penalizada com advertência.
Art. 13. A perda do mandato será aplicada nos casos de:
I – infração às condutas previstas nos incisos IX a XVI do art. 10;
II – reincidência em infração disciplinar penalizada com suspensão do mandato.
Art. 14. A pena de inelegibilidade será aplicada cumulativamente com a de perda do mandato.
Parágrafo único. O período de inelegibilidade será:
I – pelo tempo em que perdurar a condição de detentor do cargo ou da função, no caso do inciso XVI do art. 10;
II – em caráter permanente, no caso do inciso XIV do art. 10, ressalvada a reabilitação declarada pelo órgão recursal próprio ou decisão judicial;
III – por três anos, contados da perda do mandato, nos demais casos.
Art. 15. Para efeito de reincidência, as penalidades aplicadas nos termos deste Capítulo prescrevem:
I – em um ano, nos casos de nota de agravo e advertência;
II – dois anos, nos casos de suspensão e suspensão do mandato.
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CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DE ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Art. 16. Ao Conselho de Ética compete:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código;
II – instaurar processo disciplinar e proceder aos atos necessários à sua instrução, processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade cabível;
III – organizar e manter um arquivo com as informações individualizadas sobre os procedimentos instaurados na sua esfera de competência.
Art. 17. A abertura de processo disciplinar será realizada mediante representação de sindicato filiado, de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética.
Art. 18. Recebida a representação, será observado o seguinte procedimento:
I – o Presidente do Conselho designará, alternadamente, relator para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos alegados;
II – o relator remeterá cópia da representação ao representado, que terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa e provas;
III – esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV – apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, ao fim das quais proferirá parecer, no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, minuta de portaria destinada à declaração da penalidade imposta;
V – o parecer do relator será submetido ao Conselho de Ética, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI – a rejeição do parecer obriga à designação de novo relator.
- 1º O prazo para conclusão do processo disciplinar será de 30 dias, prorrogável por igual período.
- 2º O processo poderá ser sobrestado por até 30 dias, por fato superveniente devidamente justificado.
- 3º O membro do Conselho de Ética estará impedido de atuar, de ofício, quando o processo disciplinar for do seu interesse ou do sindicato ao qual pertença, caso em que será convocado membro suplente para compor o Conselho.
Art. 19. A apreciação e deliberação do recurso pelo Conselho de Representantes ou pelo Conapef, conforme a hipótese, será terminativa.
Parágrafo único. O representado e o relator do processo disciplinar terão direito a apresentar alegações finais, de forma expressa, perante o órgão recursal, assim como disporão de 30 minutos, cada um, para expor as suas razões perante o colegiado.
Art. 20. Da decisão prolatada pelo órgão recursal, somente caberá revisão nas hipóteses de:
I – erro material;
II – julgamento baseado em prova falsa ou insuficiente;
III – existência de fato novo, modificativo do direito ou da obrigação, do qual a parte só tomou conhecimento após a decisão.
Parágrafo único. O pedido de revisão será recebido pelo Presidente do Conselho de Ética, devendo ser encaminhado ao relator do processo, que decidirá sobre a admissibilidade no prazo de dez dias, cabendo da decisão agravo ao órgão recursal, no mesmo prazo.
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CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O membro do Conselho de Ética submetido a processo disciplinar não poderá atuar em nenhum processo instaurado enquanto estiver respondendo ao procedimento.
Art. 22. O Conselho de Ética poderá emitir provimentos complementares à normatização deste Código, objetivando a celeridade e a transparência dos atos processuais e respeitando o princípio constitucional do amplo direito à defesa, contanto que não conflitem com o que dispuser o Estatuto da Fenapef.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Este Código de Ética entra em vigor a partir do seu registro em cartório.
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