COMUNICADO Nº 018/2019-JUR/FENAPEF
Atualização do Mandado de Segurança – Reforma da Previdência
Fonte: Jurídico Fenapef
Data: 20/12/19
Confira o comunicado na íntegra junto ao anexo, clique aqui.
A Justiça Federal indeferiu, nessa quinta-feira (19), o pedido de liminar da ação do mandado de segurança coletivo que tem por objeto aplicar regras de transição para aposentadoria de Policiais Federais estabelecidas pela Reforma da Previdência menos nocivas. O juiz entendeu que a liminar tem “caráter satisfativo”. Ou seja, que a argumentação que embasa o pedido de liminar e o mandado de segurança são os mesmos. Esse processo continuará tramitando na 14ª VF/DF (nº 1043807-09.2019.4.01.3400). Os próximos passos são a citação da União para contestação e, logo após, iremos novamente em juízo para solicitar a celeridade que a ação exige.
A segunda ação (nº 1043802-84.2019.4.01.3400) teve decisão judicial pela sua improcedência. Infelizmente o Juiz da 14ª VF/DF entendeu pela ilegitimidade ativa da Federação, contrariando vários recentes julgados que tratam do assunto, os quais colaciono abaixo.
“PROCESSO : 0012624-67.2001.4.01.3400 - 20º VFDF
JUIZ FEDERAL : ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DE MÉRITO
PUBLICAÇÃO: 30/08/2001 - Diário da Justiça DJ
"É O RELATÓRIO. DECIDO.
Por oportuno, reporto-me, inicialmente, às preliminares aduzidas pela FAZENDA NACIONAL, por ocasião de sua manifestação a fls. 429/476, e decididas a fls. 481/4.
Neste sentido, quanto à ILEGITIMIDADE ATIVA , o Estatuto da Impetrante é expresso em informar que sua constituição tem por finalidade atuar na qualidade de "substituto processual dos seus sindicatos filiados e dos servidores da Polícia Federal junto ao Poder Judiciário em qualquer instância ou Tribunal." (fls. 41 dos autos).
Diante disso, ressai suficientemente configurada a legitimidade "ad causam" da Impetrante em relação aos Policiais Federais, não se encontrando sua atuação adstrita aos interesses dos Sindicatos da categoria, e que, via de regra, outro não exprime que não o interesse funcional dos próprios policiais federais.
A propósito a CF/88 , por seu artigo 5º LXX, quando reporta-se ao Mandado de Segurança Coletivo dispõe sobre sua impetração por "organização sindical", em nenhum momento definindo o nível de representação desta, se pelo sindicato, federação ou confederação. Acentue-se que, sendo da própria gênese daquele instituto de legitimação extraordinária, a concentração de ações individuais em uma única ação - a coletiva -, de modo a se disponibilizar mecanismos para racionalizar e agilizar o julgamento das lides que envolvam uma pluralidade de indivíduos, não há o menor sentido em se admitir tal legitimação a favor de organização sindical local e não se reconhecê-la em favor daquela de alcance integral a todos os servidores da categoria. O entendimento em contrário, "data vênia", violaria a própria essência do instituto coletivo sob enfoque. pelo que devidamente situada a presente impetração, inclusive como medida a se evitar a multiplicidade de ações, que em nada colaboram na efetiva observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
Nem mesmo a eventual dificuldade em se dar cumprimento às decisões decorrentes desta ação, pela elevada quantidade de substituídos, é argumento a inviabilizar a postulação, nos termos postos, pois envolve a mesma questão de alcance generalizado a todo servidor, não dependendo da situação funcional particularizada de cada um.
E quanto à relação entre o objeto da ação e o objetivo estatutário da Impetrante, a mesma se faz presente na hipótese, na medida em que, embora trate-se a questão debatida nos autos de matéria tributária, a mesma, na hipótese, observa-se em decorrência da percepção remuneratória dos substituídos na condição de Policiais Federais, e decorrendo dessa condição a própria constituição da Impetrante, além de a repercussão tributária discutida implicar na definição da remuneração líquida daqueles.
A respeito da IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ao dispor sobre a legitimação extraordinária conferida às organizações sindicais, em seu artigo 50, LXX, "b", a Constituição Federal definiu os requisitos a autorizarem-na, exigindo tratar--se de entidade legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Não conferiu ao legislador ordinário qualquer campo de atuação para estabelecer outros critérios àquela legitimação, de modo que, ao serem estabelecidas outras exigências à utilização daquele instrumento constitucional, por óbvio se estará impedindo a sua plena e satisfatória atuação, e daí não se justificando reconhecer-se a validade daquelas normas restritivas.
Além disso, e como reconhecido pela própria Fazenda Nacional (fls. 439), tratando-se de impetração na defesa dos interesses próprios ou peculiares da categoria, e o caso dos autos, por objetivar à proteção dos salários, se insere naquele contexto, a caracterização que se tem na hipótese é a da legitimação extraordinária autônoma, a dispensar tal formalidade.
(...)
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar aos substituídos da Impetrante o direito à correção monetária dos valores integrantes da tabela do Imposto de Renda, assim como de suas deduções, observando-se, para tanto, a variação da UFIR a partir de janeiro de 1996."
PROCESSO : 0027536-64.2004.4.01.3400 - 14ª VFDF
JUIZ FEDERAL : ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
AUTOR : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
RÉU: UNIÃO FEDERAL
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DE MÉRITO
PUBLICAÇÃO: 03/07/2006 - Diário de Justiça
"É o relatório. Decido. Tratando-se, como se trata, de ação ordinária coletiva proposta por sindicato, reconheço sua legitimação extraordinária, nos termos do art. 8º, III, da CF."
PROCESSO : 0025628-98.2006.4.01.3400 - 8ª VFDF
AUTORA: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
RÉ: UNIÃO FEDERAL
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DE MÉRITO
JUIZ FEDERAL: TALES KRAUSS QUEIROZ
PUBLICAÇÃO: 12/02/2008 - eDJF1
"Fundamentação. Com relação à legitimidade ativa da Federação autora para ajuizamento da presente demanda, filio-me ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, do da ADI 3153 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 09-09-2005, p. 00034. Na ocasião, a discussão concentrava-se na legitimação de "associação de associação" para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence assim asseverou: (...)
Referido julgado restou assim ementado:
"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX) - aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade". (destaquei)
Seguindo o mesmo raciocínio acima externado e considerando o presente feito um caso análogo, é de se admitir a legitimidade ativa da autora para o ajuizamento da presente ação. Ademais, a FENAPEF está autorizada em assembléia geral e em seu estatuto a proceder à defesa dos seus filiados (seja sindicato, seja servidor da Polícia Federal), conforme se verifica às fls. 24 e 155/230. Rejeito, pois, a preliminar suscitada."
PROCESSO : 0026238-61.2009.4.01.3400- 2° VFDF
AUTORES: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
— SINDPEF/RS FENAPEF
RÉ: UNIÃO FEDERAL
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DE MÉRITO
JUIZ FEDERAL: MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PUBLICAÇÃO: 20/10/2011- e-DJF1
"DECIDO.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não merece prosperar, porquanto a legitimidade do sindicato e da federação para atuar em Juízo como substitutos processuais dos servidores do Departamento de Polícia Federal encontra apoio legal no artigo 5°, LXX, "b", da CF/88, e no artigo 3° do Estatuto Social da cada entidade (fls. 35 e 65, respectivamente), sendo desnecessária a autorização individual e específica de cada um dos sindicalizados substituídos ou da assembléia geral, bastando, para tanto, a autorização genérica constante do estatuto. Nesse sentido (AMS 2000.34.00.012445-1/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Oitava Turma, DJ de 09/12/2005, p.149)."
PROCESSO : 0040985-45.2011.4.01.3400 - 7ª VFDF
AUTORES: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ
RÉ: UNIÃO FEDERAL
TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA
JUIZ FEDERAL:Edna Márcia Silva Medeiros Ramos
PUBLICAÇÃO: 21/10/2013 - eDJF1
"FUNDAMENTAÇÃO.
(...)
Melhor sorte não merece a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Isso porque, nos termos do art. 8°, III, da CF/88, cabe às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive em questões judiciais.
Ao interpretar o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as entidades sindicais detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria representada, na condição de substitutas processuais, independentemente de autorização expressa dos filiados. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8°, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO: PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE.8°11ICF/881 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art.' 80, III. da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos? dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido. (197029 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/12/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02264-03 PP-00535 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 116-117.)
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART.8°, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 80, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (210029 RS , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 11/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900)
A propósito, em caso semelhante, a Corte Regional já reconheceu a legitimidade da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais para postular judicialmente, em nome próprio, direitos dos policiais rodoviários:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF. DEFESA DE INTERESSE DOS FILIADOS DOS SINDICATOS INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. REVISÃO GERAL ANUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA N° 339 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ilegitimidade ativa ad causam da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF afastada, pois esta entidade possui legitimidade para atuar na defesa dos membros dos sindicatos a ela vinculados, na condição de substituta processual (legitimação extraordinária). Precedente da Corte. 2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito na qual esta Corte já proferiu decisões de total improcedência em diversos casos idênticos ao dos autos, fica dispensada a citação e passa-se à decisão, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. O art. 37, X, da CF/88, com redação fornecida pela EC n. 19/98, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual das suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. O STF é firme no entendimento de que a atuação jurisdicional circunscreve-se, tão somente, em cientificar a autoridade faltante do descumprimento da norma constitucional (sem fixação de prazo), sendo inadmissível a substituição, pelo magistrado, do juízo de valor a ela inerente, cabendo ao Chefe do Poder Executivo desencadear o procedimento legislativo e ao legislador promover sua implementação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao sistema de "checks and balances" vigente em nosso ordenamento jurídico. Orientação diversa esbarraria, ainda, nas limitações inerentes à reserva do possível, da qual não pode se afastar a Administração Pública. 5. A Súmula n° 339 da Suprema Corte dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Apelação a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ativa da federação sindical e, prosseguimento no julgamento do mérito, julgar improcedente o pedido. (AC 0032409-73.2005.4.01.3400/DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3° TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1349 de 21/09/2012)
no presente caso, a federação nacional dos policiais federais - fenapef possui natureza jurídica de entidade sindical de grau superior (art. 10 do estatuto acostado por cópia às fls. 51 e ss) e vem a juízo na condição de substituta processual de parcela da classe profissional que representa, sendo prescindível, portanto, a autorização expressa dos substituídos, ante a fundamentação acima expendida.
Demais disso, o artigo 3°, inciso I, do Estatuto referido dispõe ser objetivo da autora representar "judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores da Polícia Federal e dos sindicatos filiados".
Inexiste, assim, o vício apontado pela ré."
Tendo em vista a decisão judicial acima e compreendendo que o debate da legitimidade ativa não deve superar o interesse dos Policiais Federais, a diretoria jurídica e a assessoria entenderam a necessidade de distribuição de novo processo. Tal medida é a mais prudente e necessária tendo em vista a real urgência dessa demanda, visto que o contracheque de março já terá incidência de novas alíquotas e a discussão de legitimidade pode levar mais tempo para uma decisão positiva.
Por fim, informamos que a nova ação ainda não foi distribuída porque o sistema Pje da Justiça Federal está em manutenção desde a data de ontem (conforme tela abaixo). Assim que o sistema permitir o protocolo será feita nova comunicação.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2019.
FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI
Diretor Jurídico