Atuação do SINPF-PI assegura anulação de punição disciplinar considerada ilegal

A Justiça Federal anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2015-SR/DPF/PI e a penalidade de repreensão aplicada a um policial federal no Piauí (PI).

Fonte: Comunicação Fenapef

Data: 08/01/26

A Justiça Federal anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2015-SR/DPF/PI e a penalidade de repreensão aplicada a um policial federal no Piauí (PI). Após a defesa judicial decisiva do Sindicato dos Policiais Federais do Piauí (SINPF-PI), a Justiça reconheceu ilegalidades na motivação do ato administrativo.

Para o presidente do SINPF-PI, Marcos Avelino, a decisão reflete o compromisso institucional do sindicato que, desde o início, denunciou a arbitrariedade do PAD sofrido pelo policial federal sindicalizado.

“Essa vitória representa mais do que a anulação de uma punição injusta: é a confirmação do papel essencial do sindicato na defesa intransigente dos direitos, da dignidade e da segurança jurídica dos policiais federais. Seguiremos vigilantes e atuantes contra qualquer forma de arbitrariedade”, ponderou.

O PAD havia sido instaurado para apurar suposta utilização indevida de viatura oficial, que teria causado prejuízo a um alegado compromisso institucional durante o pleito eleitoral de 2014. Com base nessa apuração, a Administração Pública aplicou a sanção disciplinar de repreensão ao servidor.
Na ação judicial, foi sustentado que a penalidade era ilegal, por se apoiar em fatos inexistentes ou destituídos de caráter oficial, além de violar princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a motivação dos atos administrativos.

A decisão

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que atos administrativos sancionatórios devem observar rigorosamente os princípios constitucionais e legais, especialmente a exigência de motivação clara e congruente entre os fatos apurados e a penalidade aplicada.

Segundo a sentença, o conjunto probatório do PAD não comprovou a existência nem a oficialidade do suposto compromisso institucional que teria sido prejudicado. Pelo contrário, os autos indicaram que se tratava, no máximo, de um convite informal para confraternização, sem caráter institucional. Também não ficou demonstrada a existência de ordem legítima expressa que tenha sido descumprida pelo servidor.

Diante da incongruência entre os motivos invocados pela Administração e a realidade dos fatos apurados, o juiz aplicou a Teoria dos Motivos Determinantes e declarou a nulidade.

Além disso, a União foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil. A decisão ainda está sujeita a recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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