COMUNICADO Nº 11/2023 -JUR/FENAPEF

Tema de Repercussão Geral 1019 (RE 1162672)

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 23/06/23

Senhores Presidentes,
Cumprimentando-os, segue abaixo esclarecimentos acerca do PROCESSO: RE Nº 1.162.672/SP - Tema 1019.

TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
REGRA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E
PARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 41 E 47. NÃO ALTERAÇÃO
DO ART. 40, § 4º, DA CF.

O Julgamento do RE acima citado foi incluído em pauta virtual do STF, com distribuição de relatoria para o Ministro Dias Toffoli – sendo 30/07 a data final do julgamento. Importa ressaltar que esta Federação foi admitida como amicus curiae e vem atuando, por meio de sua diretoria e dos advogados contratados, para manutenção dos direitos a integralidade e paridade.

Em sumaríssima análise, o que se pleiteia é o reconhecimento da Integralidade, visto que as referidas reformas (41 e 47) não alteraram esse direito.

A paridade dos Policiais Federais tem amparo no art. 38, a, da Lei 4878/65. Observamos que esta sequer se encontra no centro da discussão deste Recurso Extraordinário, discussão essa com origem no estado de São Paulo e legislações próprias deste. E mais, em nada destoa das regras trazidas pela Lei Complementar 51/85. Não há, portanto qualquer contrariedade legal ou constitucional – já havendo inclusive julgado pela recepção da mesma pela Carta Magna vigente - ou mesmo qualquer revogação expressa ao instituto da paridade da Lei 4878/65.

Hoje, iniciando o julgamento, foi publicizado o voto do Ministro Dias Toffoli. Segundo o voto deste relator, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da LC nº 51/1985, TEM SIM DIREITO À INTEGRALIDADE, não sendo necessário cumprir os requisitos das EC nºs 41 e 47 (destinadas à aposentadoria dos demais servidores públicos civis, com regras mais gravosas de idade e tempo de contribuição). O voto estabelece, ainda, que os policiais  têm ainda direito à paridade, desde que previsto em lei complementar do respectivo ente federativo, ou seja, há margem suficiente para reconhecimento de sua constitucionalidade por meio da Lei 4878/65.

Proposta de fixação de tese do Ministro Relator: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

Por fim, informamos que esta federação continua com os esforços e trabalho jurídico nos gabinetes dos Ministros e, em sendo juntados os demais 09 votos dos Ministros, informará a este Conselho.

Brasília/DF, 23 de junho de 2023.

FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI
Diretor Jurídico

11 Comunicado 11-2023 JURFENAPEF

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