COMUNICADO Nº 002/2025-JUR/FENAPEF
Fonte: Jurídico Fenapef
Data: 14/03/25
Jurídico da FENAPEF apresenta informações acerca da ação dos 28,86% de 2003, em especial das recentes decisões nº 431891635 de inadmissibilidade do recurso especial, e nº 431891517 de inadmissibilidade do recurso extraordinário, da União proferidas no AI nº 1014002-55.2021.4.01.0000, Grupo 03 da ação dos 28,86% de 2003.
Senhores Presidentes e Caros Colegas Sindicalizados,
A Federação Nacional dos Policiais Federais, através de sua Diretoria Jurídica, vem informar acerca do último andamento da Ação dos 28,86% de 2003.
O escritório F. Sarmento Advogados comunicou recentemente à FENAPEF — Federação Nacional dos Policiais Federais, através da Diretoria Jurídica, os últimos andamentos dos recursos da União (Resp e Rext) interpostos na ação judicial dos 28,86% de 2003, Grupo 03, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após estarem conclusos desde 2021 para despacho pela Vice-presidência daquele Tribunal.
Através da decisão nº 431891635 a Desembargadora Federal Vice- Presidente Gilda Sigmaringa Seixas NÃO ADMITIU o Recurso Especial (ao STJ) da União no AI nº 1014002-55.2021.4.01.0000 (EmbExe nº 0035356- 27.2010.4.01.3400 ≡CumSen nº 0006881-61.2010.4.01.3400).
E, por intermédio da decisão nº 431891517, a Vice-Presidente registrou que a matéria já foi apreciada pelo STF pela repercussão geral no RE nº 883.642/AL, no entendimento de que Federações possuem ampla legitimidade para substituir judicialmente os servidores Sindicalizados, afastando a ofensa ao art. 8º, inc. III da CF/1988, e NÃO ADMITIU também o Recurso Extraordinário (ao STF) da União.
A União ainda dispõe de prazo para interpor agravo em recurso especial e/ou em recurso extraordinário, inicialmente até 22/04/2025(painel eletrônico).
Paralelamente, voltaremos nossos esforços para a Vice-Presidência de forma que as decisões sejam replicadas imediatamente nos demais 04 grupos da ação dos 28.86 de 2003: AI nº 1013846-67.2021.4.01.0000 (EmbExe nº 0035360-64.2010.4.01.3400), AI nº 1013953-14.2021.4.01.0000 (EmbExe nº 0035359-79.2010.4.01.3400) e AI nº 1018445-49.2021.4.01.0000 (EmbExe nº 0035361-49.2010.4.01.3400), vez que o TRF1, o STJ e o STF possuem jurisprudências favoráveis à legitimidade ativa / passiva da FENAPEF e questão já foi decidida várias vezes no curso da ação.
Uma vez inadmitidos todos os recursos da União, após o decurso do prazo recursal, a expectativa é a baixa dos processos à primeira instância para o prosseguimento da execução, atualização dos valores e tentativa de inscrição de precatórios, não sendo possível estabelecer um prazo para tal, por conta da dependência do Poder Judiciário.
Por fim, ressaltamos que a FENAPEF e o escritório F. Sarmento Advogados continuarão trabalhando firme em conjunto para assegurar o devido e merecido êxito nesta demanda, no menor tempo possível, a despeito de todos os entraves criados ao longo dos anos pela União e pelo Poder Judiciário.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
LUIZ CARLOS CAVALCANTE
Diretor Jurídico