COMUNICADO Nº 07/2023 -JUR/FENAPEF

Incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de Abono de Permanência

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 25/04/23

Ações n.º 0021261-65.2005.4.01.3400; 1027197-29.2020.4.01.3400

Prezados(as), 

A Federação Nacional dos Policiais Federais, vem, através deste, esclarecer e apresentar, informações acompanhadas de documentos, acerca das ações judiciais citadas.

A ação n.º 0021261-65.2005.4.01.3400 trata originalmente de ação ordinária ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais para o fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos por seus associados a título de abono de permanência.

Informamos que, no resultado do julgamento, na apelação de nº 0021261-65.2005.4.01.3400, a Sétima Turma do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, reformou a decisão exarada pelo Desembargador Relator daquele Tribunal Regional, até então vigente, que assegurava aos representados da FENAPEF abarcados na ação ordinária, o não recolhimento do imposto de renda sobre as verbas devidas a título de abono de permanência. Assim, o retorno da cobrança do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência foi autorizado pelo STJ (em decisão com repercussão geral), podendo ser implementado no contracheque dos servidores.

HISTÓRICO:

Em abril de 2006 foi deferida, pelo juízo de primeiro grau, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a União se abstivesse de reter, na fonte, o imposto de renda incidente sobre o abono de permanência devido aos servidores filiados à FENAPEF, confirmada por sentença, julgando, portanto, PROCEDENTE o pedido formulado pela Federação autora, determinando a não incidência do IR sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência pelos representados. Condenou ainda a União a restituir aos representados da Federação autora os valores já indevidamente pagos a esse título, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Em cumprimento à decisão, a Fazenda, de fato, absteve-se de realizar a sobredita cobrança em relação aos associados representados na ação.

Dessa decisão a UNIÃO interpôs recurso de apelação, pugnando-se pela reforma da sentença, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, bem como ao agravo regimental e aos embargos declaratórios em seguida interpostos.

Entretanto, interposto Recurso Especial pela UNIÃO, este foi admitido, com fundamento no que restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, julgado em regime de recurso repetitivo, firmando-se o entendimento segundo o qual: “sujeitam à “(...) incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art.40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004”,

Segundo o entendimento da 7ª Turma do TRF-1ª Reg., na apelação em referência, fundamentando-se no que restou fixado no Recurso Especial nº 1.192.556/PE -admitido sob o regime de recurso repetitivo -, a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência passa a ser devida, modulando seus efeitos à data de 06 de setembro de 2010, quando se consolidou a tese fixada no recurso representativo de controvérsia em referência.

Cientes da mudança de entendimento do STJ, qual seja, de que o abono de permanência tem caráter remuneratório e não indenizatório, foi protocolada a ação abaixo descrita, que tem pedido, em linhas simples, de que esta natureza tenha as consequências remuneratórias devidas.

A ação n.º 1027197-29.2020.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal SJDF, possui como objeto a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vencimentais, que tenham a remuneração como referência, tais como (I) adicional constitucional de férias e (II) a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

HISTÓRICO:

A ação coletiva foi ajuizada em 07/05/2020 e adveio Sentença que julgou procedente o mérito da ação em favor dos sindicatos autores e extinguiu a ação em face da FENAPEF, por falta de legitimidade ativa em 13/05/2021.

A União interpôs recurso de Apelação em 19/07/2021, para discutir o mérito da ação; e a FENAPEF interpôs Recurso Adesivo para discutir a matéria da legitimidade em 23/08/2021. Posteriormente, os autos foram remetidos ao TRF1ª Região em 15/10/2021, especificamente para a 2ª Turma, Des. Rel. Rafael Paulo Soares Pinto e aguarda ser pautado para julgamento.

Brasília/DF, 19 de abril de 2023.

Comunicado 07-2023. JURFENAPEF

OUTRAS NOTÍCIAS

COMUNICADO Nº 031/2024-JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 025/2024-JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 024/2024-JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 010/2024-JUR/FENAPEF