COMUNICADO Nº 001/2022-JUR/FENAPEF

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 24/01/22

Justiça Federal julga procedente ação coletiva ajuizada pela FENAPEF e determina a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os juros de mora dos Precatórios e RPVs oriundos da ação coletiva nº 0002334-92.1997.4.05.8000 (Ação dos 28,86%)

Contexto histórico e objeto da Ação

No mês de agosto de 2021, A FENAPEF ajuizou ação coletiva visando a não incidência do IRPF sobre os juros de mora, que compõem os Precatórios e RPVs expedidos nos cumprimentos de sentença da Ação dos 28,86%, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Beneficiários

O(a)s beneficiário(a)s são todo(a)s o(a)s Policiais Federais, ativos, inativos, pensionistas e sucessores legais, que fazem ou fizeram jus ao recebimento de precatórios e/ou RPVs decorrentes da Ação dos 28,86%, nos últimos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da nova ação coletiva.

Tramitação Atualizada

Em 04/08/2021, a ação foi distribuída para 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e seus pedidos foram julgados procedentes, por sentença, no último dia 12/01/2021, in verbis:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:

(a) Reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, quando do pagamento dos precatórios já expedidos, oriundos da ação ordinária n. 0002334-92.1997.4.05.8000, bem como a não incidência sobre os juros moratórios, para os precatórios inscritos e com previsão de pagamento no ano de 2022;

(b) Determinar que a instituição financeira responsável se abstenha de reter na fonte, qualquer valor a título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;

(c) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios nos rendimentos recebidos acumuladamente, quando do envio da declaração de ajuste anual, oriundos dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0002334-92.1997.4.05.8000.

(d) Determinar a devolução dos valores descontados indevidamente pela União a título de imposto de renda sobre os juros moratórios, dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0002334-92.1997.4.05.8000, observado o prazo prescricional de 05 anos. (...)”

 

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2022.

 

FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI
Diretor Jurídico

01 Comunicado 01-2022. JURFENAPEF. IRPF 28,86 - Não incidência do IRPF sobre os Juros de Mora

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