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Data: 18/05/18

O Advogado signatário, na qualidade de defensor constituído dos Agentes de Polícia Federal Jorge Chastalo Filho, Paulo Rocha Gonçalves Junior, Rodrigo Augusto de Andrades, Jackson Ribas Bianchini, do Escrivão de Polícia Federal Eduardo Bittencourt Farias, do Agente Federal de Execução Saulo de Morais Farias e da Agente do Departamento Penitenciário Nacional, Ana Clara de Moraes Maximino, com amparo no art. 5o – V da Constituição Federal e nas disposições da Lei n. 13.188/2015, vem por meio deste apresentar a Vossas Senhorias o texto subsequente, que deverá ser publicado como RESPOSTA E RETIFICAÇÃO às distorções e inexatidões contidas na matéria intitulada “Multidão Ensandecida – Cabral foi algemado para ser protegido do ”extraordinário ódio da turba", dizem Pfs", publicada neste site e divulgada no Facebook em data de 14 de Maio de p.p., publicação esta a merecer idêntico destaque e propagação à da matéria inquinada, ex vi do art. 4o – I da citada Lei n. 13.188/2015:

1 – As expressões “multidão ensandecida”, “zona de guerra” e “turba”, não foram emitidas pelos Policiais e Agentes Penitenciários nas declarações que prestaram ao Juiz Ali Mazloum, correspondendo às interpretações que o magistrado atribuiu aos relatos dos Servidores quando ditou os textos constantes nos autos. Registre-se que o Juiz Mazloum não permitiu intervenções retificadoras naquele ato, pretextando que os Servidores estavam sendo ouvidos como testemunhas.

2 – A servidora Ana Clara, apontada falsamente na matéria como “agente da pf”, na verdade é Agente Penitenciária, provisoriamente cedida à Superintendência da Polícia Federal no Paraná. Ademais, quando mencionou que a Súmula Vinculante 11 do STF não valeria nada, expressamente referiu-se à ineficácia desse enunciado sumular no âmbito do presídio federal onde ela está lotada, sem que esse seu comentário representasse oposição ideológica à validade da citada Súmula, e muito menos que ele representasse opinião compartilhada pelos Policiais ouvidos. Portanto, a matéria, no ponto, além de conter inexatidões, foi bastante leviana, buscando incompatibilizar os Servidores com os valores que inspiram o referido verbete da Súmula da nossa Suprema Corte.

3 – A matéria também deturpa trecho das declarações do APF Paulo Rocha, consistente no comentário dele acerca de um “tratamento diferenciado, melhor”, que delatores teriam, já que está claro no depoimento desse Servidor que tratou-se de uma alusão ao regime mais benéfico que os colaboradores da Justiça acabam recebendo nos acordos transacionados. Em momento algum o APF afirmou que delatores não eram algemados por usufruírem de algum tipo de privilégio na Polícia Federal.

4 – As imagens “analisadas pelo Juiz Mazloum”, na verdade fotografias cedidas pela imprensa, apenas estampam situações estáticas e de ângulos restritos, não se prestando a uma completa representação visual do espaço onde os fatos ocorreram, muito menos captando a presença de indivíduos que xingavam Sérgio Cabral e a de outros presos, trazidos por escolta de outra instituição policial. A condução de Sérgio Cabral deu-se num ambiente “aberto”, tecnicamente considerado “de risco”, e o planejamento da operação visou primariamente resguardar a integridade do preso.

5 – Ressalte-se que o inquérito instaurado no STF por conta do voto do Ministro Gilmar Mendes sofreu decidida objeção da Exma. Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, além de representar estranhável bis in idem, já que os mesmos fatos são apurados no IPL n. 381/2018 em curso na própria Polícia Federal do Paraná.

6 – Por fim, lamentável constatar que o poderio financeiro e político de criminosos habituados a contarem com favorecimentos e simpatias de certos setores da mídia e do próprio Judiciário continuem induzindo ações voltadas a tentar desacreditar na Polícia Federal e seus Servidores, o que só reforça a intransigência do compromisso que a Polícia Federal tem com a nação brasileira de combater essas forças nefastas, respeitando o ordenamento jurídico pátrio.

Curitiba, 15 de Maio de 2018. (aa) ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO OAB/PR 11.171

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