REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

"O Vampiro Tomando Conta do Banco de Sangue” e a Segurança Pública a Caminho do Abismo.

Fonte: Por Roberto Darós

Data: 16/04/21

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados constituída com o intuito de estudar, analisar e propor mudanças no Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941, em pleno vigor desde longa data, apresenta severas falhas e demanda urgente necessidade de aperfeiçoamento aos tempos atuais, tendo em vista os elevados índices de criminalidade e a péssima efetividade processual penal na política criminal brasileira. Essa mencionada comissão finalmente apresentou “Parecer” ao Colegiado por intermédio do seu Relator-Geral, o Deputado Federal Delegado João Campos de Araújo, do Partido Republicanos/GO, substituindo o anteriormente apresentado em 2018. O atual relatório contém 247 páginas, incorporando a análise de 30 novas propostas que foram vinculadas ao projeto de lei original, totalizando 364 documentos anexados.

O momento escolhido para trazer à lume o referido relatório, parece ter sido estrategicamente agendado, buscando passar despercebido e sem a devida discussão pública desse projeto pela sociedade brasileira que, nem de longe imagina o quanto a mencionada reforma é imprescindível ao país e aos rumos da segurança pública, embora sua tramitação tenha sido uma “odisseia” obscura de articulações políticas desde a origem (PLS 156/2009). Agora, o momento torna-se mais dramático, tendo em vista que se encerrou o prazo para apresentação de emendas, com pouquíssima ou quase inexistente discussão pública. O Presidente da referida comissão, Deputado Federal Fábio Ricardo Trad, do PSD/MS, aprovou em março a prorrogação dos trabalhos pelo prazo de 30 sessões do Plenário.

Nesse dramático contexto da crise sanitária da Covid-19, pode-se observar as diversas tentativas capciosas de tramitação e votação das matérias com cunho eminentemente corporativistas pela ampliação e manutenção do poder administrativo e privilégios exagerados a serem alcançados. Neste caso específico, os interesses corporativos dos atuais dirigentes da segurança pública.

Qualquer abalo institucional é motivo para a imposição da referida matéria e, as mencionadas associações classistas dos atuais gestores da segurança pública – tendo como ilustre membro o referido parlamentar relator - patrocinam a referida proposta, agindo com oportunismo, aproveitando-se da instabilidade política no país para tentar vincular a reforma do CPP à política criminal de redução da criminalidade, mas que verdadeiramente representa o retrocesso e a estagnação da atividade ostensiva policial, além da completa falência da investigação criminal no Brasil, resultando em péssima persecução penal, com resultados pífios de condenações aos criminosos. Ao contrário do que se quer deixar transparecer com esse mencionado relatório, trata-se de um argumento sofismático encobrindo a centralização do poder administrativo na atividade policial, sob parâmetros burocráticos que destroem a autonomia técnica da investigação criminal, ampliando o poder dos atuais gestores da segurança pública no Brasil.

Em resumo, trata-se de proposição originária do Senado Federal com a numeração PLS 156/2009, encerrado o respectivo exercício legislativo e início do seguinte, foi apensada à nova proposição sobre o tema registrada como PLS 8.045, de 22/12/2010, tendo como autor o Senador José Sarney (PMDB/AP), tratando do novo Código de Processo Penal, que expressa em sua ementa a revogação do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941, além das demais legislações especiais relacionadas ao tema.

Infelizmente, ocorreu o que já se previa (...). Sob forte pressão corporativa egocêntrica dos atuais gestores da segurança pública – um dos quais, o próprio deputado-relator - o texto apresentado deste projeto é retrógrado e aliado com uma ideologia medieval de investigação criminal que deve ser contestado e rechaçado parcialmente. Está se consolidando a reforma do Código de Processo Penal de maneira aviltante e irracional, como se fosse um “Vampiro tomando conta do Banco de Sangue”.

As diretrizes corretas que levarão aos avanços sociais para a população, sob a perspectiva do “controle da criminalidade” devem se guiar pela premissa de reforma e reestruturação da área de segurança pública e, na sequência ou concomitantemente, a mudança da persecução penal que adote uma ideologia voltada para a eficiência, celeridade, controle da criminalidade com integral garantia dos direitos individuais e coletivos que somente poderão ser alcançados com o “ciclo completo da atividade policial” e a implementação da “carreira única” com entrada exclusiva pela base laboral em todas as corporações policiais brasileiras.

O relatório apresentado por essa mencionada comissão chega ao absurdo de viabilizar ideias contrárias ao que já foi sedimentado pelo STF como, por exemplo, a investigação criminal efetuada pelo Ministério Público, no intuito de fundamentar o monopólio dessa atividade aos delegados de polícia, criando limitações ao legítimo exercício funcional do MP.

A ideia de estigmatizar um cidadão com o rótulo de “indiciado” e condená-lo antecipadamente diante da sociedade, tem seu lugar de destaque nesse referido relatório, cercado de pressões corporativas e dos acordos escusos de bastidores, está se delineando uma tragédia jurídica ainda pior da prática pré-processual vigente, caracterizando-se um futuro tenebroso e inimaginável de retrocesso social sobre a atividade policial e a persecução penal no Brasil.

A mencionada proposta contida no PLS 8.045/2010, traz o Título II – Da Investigação Criminal, Capítulo I – Disposições Gerais, em que o conceito de investigação criminal fica literalmente expresso no Art. 8º. Entretanto, no Art. 9º, cria a condição jurídica de “investigado”, seguindo uma tendência reprovável já existente que é a nefasta figura do “indiciado”, comprovadamente reprovável e que não se encaixa nos padrões modernos de investigação criminal, devendo ser totalmente repensada e analisada essa ideia de conter um capítulo para disposições gerais.

O Art. 10 e seguintes explicitam a possibilidade do investigado e seu defensor ter acesso a todo o material produzido na investigação, identificar fontes de provas, entrevistar pessoas envolvidas, requerer a própria oitiva antes do término da investigação e as demais atividades inerentes à defesa, fundamentando uma equivocada ideia de produção da prova em contraditório e ampla defesa como foi anteriormente pleiteado pela OAB e modificado no Estatuto da Advocacia, mas que militam contra a celeridade da investigação criminal no sistema acusatório.

Em síntese, mantém a ideia de investigação criminal atrelada ao inquérito policial e a figura do delegado de polícia que o preside, consolidando uma fórmula equivocada que, ao longo de décadas, demonstrou ser arbitrária, morosa e ineficiente, conforme amplamente discutido e analisado na minha “Teoria da Transdisciplinaridade da Atividade Policial”. A centralização e o monopólio da investigação criminal no Brasil é uma reivindicação classista, atualmente atrelada a Lei 12.830, de 20/06/2013, que tramitou de forma anômala diante do processo legislativo e caracterizou-se no episódio conhecido como “o Governo de joelhos”, na citação do parlamentar membro da chamada “bancada da bala”, sendo portanto, eivada de inconstitucionalidades, tendo em vista que os dirigentes da Polícia Legislativa, da Receita Federal, da emergente Polícia Judicial (criada recentemente pelo Ministro Dias Tóffoli), da Polícia Rodoviária Federal (que possui carreira única), e das demais corporações policiais que se estruturam e pleiteiam o ciclo completo da atividade policial, farão os procedimentos de investigação e os respectivos relatórios diretamente ao MP, o que seria o ideal e a tendência executada em todos os países modernos.

Mesmo assim, contrariando o óbvio, o citado “Relatório Preliminar”, prossegue no Capítulo II – Do Juiz das Garantias, a preceituação do controle da legalidade da investigação criminal e delineia o rol de salvaguardas dos direitos individuais, o que representa um enorme avanço processual, mas ainda persistindo a ideia ultrapassada de inquérito policial e seu preposto instaurador (o delegado de polícia). Seguindo a referida minuta de código, o Capítulo III – Do Inquérito Policial, o projeto em nada surpreende ou traz avanços consideráveis.

Ao contrário, mantém a estrutura ineficiente do IPL e consolida a autoridade do delegado de polícia para presidir a investigação criminal, no viés evolutivo da segurança pública de todos os países democráticos do mundo, além de traçar improdutivos roteiros de “indiciamento”, mediante o absurdo prazo de conclusão de 90 (noventa) dias e todos os pedidos de prorrogação, impondo o lapso temporal limite de 720 (setecentos e vinte dias), o que representará na prática a impunidade generalizada com o arquivamento, de ofício, da imensa maioria das investigações criminais no Brasil, por absoluta falta de delegados de polícia para relatarem com eficiência os milhares de IPLs instaurados e o potencial estatístico de “notitia criminis” que extrapolam níveis insuportáveis no Brasil, sem nenhum resultado prático de resolução de casos concretos que os justifiquem.

No lapso temporal que resume a investigação criminal preliminar devem ser observados o direito à integridade física, à intimidade, à moral, à presunção de inocência e as demais garantias decorrentes dos direitos humanos.

A excessiva tolerância com a violência e arbitrariedade policial não se justificam sob o argumento de ser a investigação criminal preliminar uma atividade inquisitória e diversas vezes colocando-se em confronto os atributos da celeridade com fragilização de direitos individuais e garantias constitucionais indisponíveis, tendo em vista que o indivíduo investigado não é mero objeto, mas sujeito de direitos da mencionada investigação.

O atual “Relatório Preliminar” apresenta diversos avanços como, por exemplo, a incorporação e regulamentação de provas digitais e novas tecnologias ao processo penal, com a criação de um Banco de Dados protegido para guardá-las, denominado de Cadeia de Custódia das Provas, a introdução do acordo de não persecução penal e de julgamento antecipado, a introdução da videoconferência como instrumento de agilidade ao sistema judiciário, além da implantação do “juiz das garantias”, dentro de um prazo de 5 anos.

Algumas outras diretrizes giram em torno do “populismo penal”, afirmando que a polícia se tornará mais eficiente, tendo em vista que consta no “Parecer” a definição de prazos mais amplos para as prisões preventivas, que poderão ser de 180 dias, caso sejam decretadas no curso da investigação criminal ou antes da sentença condenatória recorrível. Se for decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível, o prazo poderá ser até 360 dias, sendo possível em qualquer tipo de crime.

Introduz também a figura do julgamento antecipado – conhecido como “plea bargain”, nos EUA – ocasião em que, em nome da redução da pena, o acusado concorda com o julgamento antecipado do mérito e a imposição da pena, exceto no rito sumaríssimo, com sanção máxima até 8 anos.

Mas todas essas diretrizes não surtirão o efeito desejado caso sejam implementadas sob um modelo arcaico e ultrapassado de investigação criminal e gestão ineficiente da atividade policial.

Portanto, minha doutrina apresenta um novo modelo de investigação que se denomina Investigação Criminal Preliminar – ICP, trazendo a fundamentação de uma ideologia de celeridade, eficiência, competência e garantismo penal, em que a autoridade policial responsável por sua abertura e liderança se posiciona como um oficial de polícia, um profissional de segurança pública de altíssimo nível técnico – o investigador criminal - observando todos os princípios previstos na CF de 1988, atuando de forma imparcial para não prestigiar nem a acusação e tampouco a defesa, além de não submeter o cidadão investigado a constrangimentos desnecessários ou indevidos, buscando com celeridade e competência a verdade real dos fatos criminosos a serem apurados, a fim de fornecer elementos de prova suficientes para que o titular da ação penal possa oferecer a respectiva denúncia.

A Investigação Criminal Preliminar – ICP, quando bem conduzida e realizada pelo “Investigador-Chefe” e sua equipe, integrantes de cada corporação policial legítima, atuará como importante instrumento de defesa dos direitos do indivíduo, tendo em vista que esse procedimento técnico poderá fornecer provas consistentes de autoria definida e individualizada ligadas à constatação da materialidade ou evitar acusações infundadas, a exemplo dos antigos indiciamentos discricionários com os consequentes processos sem fundamentação fática ou científica contra pessoas inocentes.

Neste contexto, minha doutrina propõe uma nova ideologia de investigação criminal preliminar que seja eficiente e célere, produzindo os resultados que se espera relativos à busca da autoria e materialidade do ato delituoso e a perfeita identificação das fontes de provas, contestando e criticando a proposta da comissão especial relatora contida no mencionado “Relatório Preliminar” da Comissão Especial de Reforma do CPP, recentemente apresentado em 13/04/2021.

Os gestores administrativos da segurança pública no Brasil simplesmente ignoram os anseios da sociedade brasileira que clama por pacificação e justiça, e seguem preocupados apenas com suas diretrizes classistas de poder, sendo a principal delas o sonho patético de serem “juristas-policiais” – uma espécie híbrida alienígena entre juiz de instrução e autoridade policial - uma aberração cogitada e projetada pela referida categoria que passaria a atuar apenas no sistema brasileiro, posto que não existe similitude em nenhum país democrático moderno do mundo. A natureza da atividade policial é diametralmente oposta a atividade jurídica, embora se somem num objetivo de busca da justiça e pacificação social. “lux quae sera tamem”.

*Os artigos aqui publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Fenapef.

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