Domínio de Cidades - Fenômeno Criminal Brasileiro

por Helio Freitas

Fonte: JusBrasil

Data: 12/09/23

Há cerca de oito anos, o país testemunhou incrédulo uma ação criminosa de proporções até então inimagináveis realizada contra uma fortificada base de transporte e guarda de valores, outrora inexpugnável, situada em Campinas, que à época era a terceira cidade mais populosa do estado de São Paulo, com mais de um milhão de habitantes, cujo numeroso e especializado efetivo policial não foi motivo desencorajador para inibir os bandidos de agirem naquela região.

A partir desse bem planejado roubo, ficou evidente a acentuada escalada de terror nos crimes violentos contra o patrimônio, assim como nítida a ostensiva afronta ao Estado, que momentaneamente foi subjgado durante as horas em que transcorreu o assalto, sendo incapaz de se mobilizar para pôr em prática quaisquer contramedidas eficazes, principalmente em razão do superior poderio bélico dos criminosos, que através de uma articulada divisão de tarefas, similar a uma linha de produção, engendrou diversas ações simultâneas.

De maneira orquestrada, foram realizados bloqueios das vias públicas com uso de caminhões em chamas e carros de passeio em estratégicos pontos próximos e também em coordenadas mais distantes que impediram a aproximação das forças de segurança pública, as quais atônitas não sabiam com exatidão a dimensão do problema. Ao mesmo tempo, ocorria a destruição proposital de transformadores, conforme traçado pelo plano criminoso em curso a fim de provocar escuridão na região, para que em seguida uma das células formada pelos explosivistas, valendo-se de uma central elétrica montada no local e com o uso de lanternas de mineradores, pudesse atuar com tranquilidade para transpor os muros da edificação e, enfim alcançar os montantes de dinheiro lá guardados, cerca de 28 milhões de reais.

Esse episódio realizado no dia 06 de novembro de 2015, é considerado o grande ponto de inflexão, no qual se materializou de forma contudente o ápice da evolução dos crimes violentos contra o patrimônio no Brasil, em que a população campinense foi submetida ao confinamento forçado em suas residências, à medida que se deparou com um cenário de guerra, durante o qual uma infinidade de tiros foram disparados, inúmeras explosões detonadas e, ao largo, observou aflita o clarão dos incêndios provocados nos veículos destruídos.

O contínuo processo do aumento da violêcia difusa na efetivação dos crimes patrimoniais já vinha sendo observado pelos especialistas há razoável tempo, sendo identificadas suas diversas variações, desde ações como Sequestro, “Sapatinho” (onde a vítima é o funcionário da instituição financeira, e ele e sua família ficam sob ameaça dos criminosos, ocasião em que é obrigado a se dirigir à instituição para retirada de valores que lá estão guardados), Explosão de Caixa Eletrônico, Roubo de Malote, passando-se para dinâmicas delitivas mais agudas, tais como Roubo a Carro Forte, Novo Cangaço Diurno e Novo Cangaço Noturno.

Nesse contexto, na esteira dos acontencimentos, ainda convalescentes do trauma das horas de terror vivenciadas poucos meses antes, moradores de Campinas vieram amargar novamente semelhante angustia e sensação de impotência, quando no dia 14 de março de 2016, outra base de transporte e guarda de valores foi alvo de bem arquitetada ação criminosa, análoga a anterior, e assim como na primeira vez, viu também suas reforçadas muralhas não resistirem às potentes explosões, restando-lhe ao final da devastadora agressão, ter que suportar considerável prejuízo com a subtração de milhões de reais de seus cofres, além do abalo psicológico de seus funcionários, ocasião em que mais uma vez o Estado foi literalmente dominado pela ação dos bandidos.

Num contraponto providencial a esses eventos, o grupo denominado Alpha Bravo, formado em 2013, constituído por integrantes dos quadros das polícias e do Ministério Público, passou a examinar com especial atenção cada uma das investidas criminosas que foram se sucedendo pelas diversas regiões do país, em que cidades de médio e grande porte se tornaram palcos dos impactantes assaltos, dentre elas: Santos/SP, Barreiras/BA, Ribeirão Preto/SP, Redenção/PA e até mesmo a capital Recife/PE, cuja população à época do ataque sofrido (2017) girava em torno de um milhão e seiscentos mil habitantes.

Por essa perspectiva, cabe registrar que os componentes do Alpha Bravo, detentores de grande expertise em prevenção e investigações sobre os crimes contra patrimônio, se uniram sob o ideal manifestado [1] pelo Perito Criminal Federal Rogério Dourado, atualmente no cargo de Superintendente de Inteligência da SSP/BA, que afirmou:

“A verdadeira integração pressupõe a existência de quatro requisitos: propósito comum, consciência compartilhada, execução empoderada e confiança. Ademais, argumento que a integração é o único caminho para mitigar as assimetrias que existem entre a criminalidade articulada e o Estado.”

Baseado no escrutínio acerca da nova modalidade criminosa, esses “investigadores” do “grupo AB”, constataram que o mesmo arcabouço, em pelo menos duas ocasiões (2018), foi adaptado e utlizado como modus operandi para atacar estabelecimentos prisionais, penetrar seus muros e proporcionar a fuga de detentos da tutela estatal, respectivamente na capital paraibana João Pessoa/PB e Piraquara/PR, em que ao todo cento e vinte conseguiram escapar.

No curso desses ininterruptos epsisódios, um dos integrantes do referido grupo de especialistas da segurança pública, o Agente de Polícia Federal Ricardo Matias, com reconhecida experiência acumulada ao longo de participações efetivas em investigações de crimes contra o patrimônio, além de estudioso destacado sobre a matéria, teve a primazia de batizar a nova modalidade de Domínio de Cidades [2], e assim conceituá-la:

“Nova modalidade de conflito não convencional, tipicamente brasileiro e advindo da evolução de crimes violentos contra o patrimônio, na qual grupos articulados compostos por diversos criminosos, divididos em tarefas específicas, subjugam a ação do poder público por meio do planejamento e execução de roubos majorados para subtrair o máximo possível de valores em espécie e/ou objetos valiosos ou o resgate de detentos de estabelecimentos prisionais, utilizando ponto de apoio para concentração dos criminosos, artefatos explosivos, armas portáteis de cano longo e calibre restrito, veículos potentes e blindados, rotas de fuga predeterminadas, miguelitos, bloqueio de estradas, vias e rodovias com automóveis em chamas, além da colaboração de olheiros.”


Do conceito firmado, sobressaem pontos importantes, dentre eles o fato de ser uma modalidade tipicamente brasileira, tendo sido concebida e implementada no Brasil, não havendo registros de ações equivalentes em outras partes do mundo, embora exista uma exceção cometida em abril de 2017 na Ciudad del Este, no Paraguai, ainda que esse crime tenha sido promovido exclusivamente por brasileiros, segundo investigação. Desta maneira, estampa-se o pioneirismo brasileiro em sua pior versão, cuja versatilidade do modelo criado a depender do propósito pretendido é assombrosamente alarmente para diversos alvos em potencial.

Contudo, parte da imprensa e significativo número de autoridades públicas continuam a desconhecer o inegável fenônemo criminal ou, frequentemente confundi-lo com outra modalidade criminal existente há mais tempo e de menor ferocidade no ataque aos direitos difusos da população local, popularmente conhecida como Novo Cangaço.

Diante dessa recorrente desinformação, o Tenente Coronel Lucélio França da Polícia Militar de Mato Grosso, Subcomandante do BOPE MT, detentor de grande expertise no combate aos grupos responsáveis pelas ações criminosas de Novo Cangaço, e palestrante sobre o tema, percebeu a importância em identificar de maneira objetiva as características das duas modalidades de roubo e assim facilitar a diferenciação entre elas; quanto ao Novo Cangaço [3], pontuou:

“Uma ação perpetrada em cidades de pequeno e médio porte com cerca de setenta mil pessoas, participação de seis a vinte criminosos, armados com pistolas, espingardas e fuzis 5,56 e 7,62, com uso de explosivos, se praticada à noite, direcionados somente contra os cofres e caixas eletrônicos, valendo-se de uma estrutura criminosa simples, em que a duração do evento gira em torno de trinta minutos, cujo foco da ação está na subtração de valores monetários acautelados em agências bancárias, cooperativas de crédito e lotéricas.”

Em relação ao Domínio de Cidades [4], o especialista assinalou suas principais características:

“Uma ação praticada em cidades de quaisquer dimensões, inclusive capitais, com participação de mais de trinta indivíduos, armados com pistolas, fuzis 5,56 e 7,62 e até metralhadoras .30 e .50, aplicação de explosivos direcionados para os cofres, caixas eletrônicos, e também usados com acionamento remoto para atingir fatalmente a população civil e os policiais, que porventura tentem se aproximar do cenário sob ataque, cujos alvos pré selecionados são bases de guarda e transporte de valores, os Serets, (Setor de Retaguarda e Tesouraria do Banco do Brasil) e as agências de penhor da Caixa Econômica Federal.”

Lucélio observou ainda a atuação de um consórcio de “quadrilhas” articuladas em uma rede descentralizada com a prévia distribuição de tarefas específicas, em que algumas equipes de bandidos bem armados são responsáveis pelo ataque às instalações policiais para impedir a saída de viaturas e neutralizar a reação da força estatal, e sincronicamente outras equipes formam perímetros de segurança, capturam vítimas para constituir escudos humanos, enquanto agem sem pressa em ações que duram cerca de duas horas.

Além disso, foi constatada a presença de aeronaves não tripuladas (drones) operadas pelos bandidos para monitoramento à distância dos locais sob ataque como tática para detectar a aproximação das forças policiais e as repelir antecipadamente, o que corrobora se tratar de planejamentos cuidadosos e de elevado investimento monetário.

Análises mais detalhadas concluíram que esses grupos articulados presentes no Domínio de Cidades são células de criminosos que se interligam, mas que não possuem hierarquia estática entre si, tampouco vínculos permanentes, isto é, não se enquadram necessariamente na definição de uma organização criminosa estabelecida na Lei 12.850/13, o que resulta em certa insegurança jurídica para o melhor enquadramento legal dos transgressores.

Por esse enfoque, o Sargento Hércules Soares Mota da Polícia Militar de Minas Gerais trouxe cirúrgica descrição acerca dos grupos articulados [5]:

“Grupos articulados atuam em redes em busca de freelancers do crime. Há entre os integrantes uma hierarquia pontual e momentânea, sem vínculos duradouros. Articulam para cada ação em específico e depois dissolvem o grupo.”

Destarte, elencadas as distinções, e principalmente identificadas as peculiaridades do Domínio de Cidades, resta claro que essa modalidade possui incomensurável potencial lesivo e, que apresenta semelhança a atos de terrorismo insculpidos na Lei 13.260/2016, especialmente no tocante à enfática agressão aos direitos difusos, os quais têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (eventos).

Todavia, necessário ressaltar que os atos relacionados no decorrer do Domínio de Cidades são realizados meramente por razões econômicas, ou para o resgate de presos, não preenchendo, portanto, as condicionantes previstas no art. 2º da Lei Antiterrorismo, que exige motivações relacionadas a xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em face do preocupante diagnóstico situacional, integrantes do Alpha Bravo não se limitaram a tecer críticas simplistas e apresentar soluções generalistas, mas de maneira proativa, trataram de encetar ações concretas em duas frentes de atuação, uma no plano operacional com a elaboração e implementação dos planos de defesa, e a outra com a colaboração intelectual de um projeto de lei para tipificar essa nova modalidade criminosa com o objetivo de se dar um tratamento legal mais adequado a conduta desempenhada por esses marginais.

De acordo com essa perspectiva de abordagem proposta com a efetivação dos planos de defesa, o estado de Mato Grosso já havia ao longo dos anos desenvolvido eficaz estratégia no combate a grupos criminosos, visto ter sido assolado por diversas ações de Novo Cangaço num passado não tão longinquo, em que chegou a alcançar a assombrosa marca de mais de um assalto a banco por mês, no período compreendido entre 2007 a 2012, dentre os quais, alguns casos emblemáticos se destacam tragicamente: Rondonópois (1998): 01 agência assaltada e 01 civil vitimado; Vila Rica (2001): 01 agência assaltada e 01 PM vitimado (CB José Martins de Moura): Guiratinga (2007): 01 agência assaltada e 01 PM vitimado (SD Iporã do Campos Neto); Campinápolis (2008): 01 agência assaltada e 01 PM vitimado (SD Danner Maier).

Desta forma, a doutrina mato grossense pode ser considerada a precursora no combate ao Novo Cangaço e ao Domíno de Cidades, a qual foi sendo paulatinamente adotada e adaptada por outras unidades da Federação, dentre elas: Mato Grosso do Sul, Goías, Alagoas.

Em convergência de ideias, o Cabo Samir de Oliveira da Polícia Militar do MS, estudioso e assíduo palestrante da matéria, reforça a mensagem acerca da necessidade dos planos de defesa [6]:

“É necessário entender que para todos os roubos comuns, através de medidas ordinárias, as polícias em geral conseguem enfrentar e até debelá-los, mas no Domínio de Cidades, tratando-se de um conflito não convencional, as forças policiais por si só, de forma isolada, quer seja Militar, Civil, Federal, não são capazes de fazer esse enfrentamento, justamente por causa do terror e dos intensos danos difusos e coletivos que acabam ocorrendo na cidade atacada.”

Posto isto, cabe explicar que os planos de defesa são ações pré-ordenadas entre os órgãos de segurança pública, empresas privadas e civis, nos quais são definidos protocolos de procedimentos antecipadamente testados através de exercícios simulados nas regiões em que venham a ser implantados, sendo considerada como a melhor política de Segurança Pública de Estado na atuação preventiva e repressiva em face das ações de Domínio de Cidades, mitigando-se consideravelmente o risco de erros na intervenção policial.

Salienta-se que no transcurso do Domínio de Cidades, o Estado perde temporariamente o controle do território, o qual é subjugado pelos criminosos, que estão em posição vantajosa, protegidos em carros blindados e portando armas de grosso calibre, suficientemente preparados para rechaçar a aproximação das forças policiais.

Nesse sentido, é relevante compreender que o plano de defesa é um mecanismo capaz de fazer com que o Estado reverta essa situação e recupere o poder sobre a região acometida, cuja premissa é evitar conflitos nas áreas urbanas, em virtude do alto grau de risco de mortalidade, ao mesmo tempo em que propõe a quebra do planejamento dos bandidos, fazendo com que, através do emprego de cercos e bloqueios, eles sejam obrigados a sair de seus veículos, e sigam por rotas não previstas, forçando-os pouco a pouco a abandonarem seus pesados apetrechos: coletes, explosivos, munições, armamentos e até mesmo os bens subtraídos.

Logo, os planos de defesa coadunam com uma política de direitos humanos, visto primarem pela preservação da vida dos civis, dos policiais e inclusive dos criminosos, evitando-se sobremaneira o confronto como medida preferencial a ser adotada, como bem explana Ricardo Matias sobre o assunto [7]:

"O confronto aberto, reativo, descoordenado contra grupos do domínio de cidades configura a pior estratégia possível ao lidar com tais criminosos, já que os resultados podem ser catastróficos.”

Cumpre ainda enfatizar que o plano de defesa também possui caráter dissuasório, que desestimula os bandidos atuarem na região signatária dessa diretriz, os quais, ao tomarem ciência através da imprensa de que aquela localidade segue esse estratagema, baseado na união de todos os orgãos da segurança pública, preferem não agir nessas áreas, sendo, por conseguinte, verificada queda nos índices relativos aos crimes violentos contra o patrimônio.

Assim sendo, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) atenta aos reflexos positivos pós adoção dos planos de defesa, compreendeu ser pertinente iniciar em nível nacional uma campanha em favor de sua propagação, apoiando a partir de então o evento ‘Encontro Nacional de Elaboração de Plano de Defesa’, realizado no último dia 26 de agosto, no Rio Grande do Norte, durante o qual ocorreu a simulação de ataques a bancos, carros fortes e aeroportos.

No entanto, caso os bandidos desconsiderem esses pontos que lhe são desfavoráveis e insistam com a ação de roubo, e em seu desenrolar, optem pelo enfrentamento armado contra as forças de segurança pública, torna-se imperioso que os representantes da sociedade organizada, em especial, os policiais na linha de frente, tenham o amparo jurídico condizente com a situação de altíssimo risco a que foram expostos.

Em razão dessa singular conjuntura, compete a necessária reflexão do que foi devidamente apontado [8] pelo Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul Élcio D`Angelo, ex-integrante do GAECO MP Dourados MS:

“Quando estamos tratando de crimes violentos contra o patrimônio, por exemplo o do Novo Cangaço, não será incomum vermos autoridades respondendo por abuso de autoridade, caso sobrevivam ao confronto, porém, o agir do policial/autoridade diante desse evento criminoso, necessariamente terá de ser analisado com outro viés jurídico, não olvidando, certamente, dos princípios constitucionais, mas, também não desconsiderando a assimetria existente entre a Segurança Pública e os integrantes de organizações criminosas.”

Em outra vertente, paralela e igualmente importante, ocorreu habilidosa articulação capitaneada pela Federação Nacional dos Policiais Federais para viabilizar politicamente junto ao deputado federal Ubiratan Sanderson (RS) a autoria do projeto de lei 5365/2020, que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e cria o tipo penal Domínio de Cidades (nomen iuris), inserindo-o no corpo do art. 157-A, além de inclui-lo na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ( Lei de Crimes Hediondos).

A mencionada iniciativa de proposição para alteração da legislação penal está alicerçada em densa pesquisa apresentada na obra acadêmica Alpha Bravo Brasil – Crimes Violentos Contra o Brasil, na qual se disserta sobre a evolução histórica dos crimes violentos contra o patrimônio até se identificar o surgimento da modalidade Domínio de Cidades, e que possui como característica principal a brutalidade aplicada em seu modo de execução, mediante emprego da violência pública e exposição ao perigo de múltiplas vítimas e/ou grave ameaça, na maior parte das vezes, valendo-se de pessoas como reféns (escudos humanos) durante sua execução para assegurar a impunidade e o proveito do produto obtido com o crime (fuga).

Se exitosa a pretendida inovação legislativa, o tipo penal do art. 157-A estará localizado na Parte Especial, Título II do Código Penal, justamente onde devem estar as condutas penalmente tuteladas que atentem contra o patrimônio, visando preencher a atual lacuna da lei existente entre os artigos 157 (roubo) a 159 (extorsão) CP e a Lei Antiterrorismo, tendo como objetivo alcançar penalmente aqueles que ocupam o patamar mais elevado da pirâmide criminal, exatamente os responsáveis pelas condutas revestidas de altíssimo grau de periculosidade.

Nesse diapasão, é necessário realçar que o projeto de lei além de propor o endurecimento penal, com penas em abstrato mais altas a serem aplicadas aos responsáveis por essas ações violentamente executadas e minuciosamente planejadas, visa também dar maior segurança jurídica aos operadores do direito, à proporção que lhes indica a incidência criminal de maneira mais assertiva, diminuindo a necessidade da aplicação conjugada de inúmeros artigos do Código Penal, como atualmente ocorre em condutas dessa natureza.

Salutar lembrar que a pena é a sanção penal imposta pelo Estado em decorrência da execução de uma sentença ao culpado pela prática de alguma infração penal com base na restrição ou na privação de um bem jurídico. Então, segundo uma das teorias aplicadas no Brasil, a pena possui a função retributiva, isto é, a de punir o criminoso, retribuindo o mal praticado por ele, assim como tem papel preventivo, que corresponde a prevenir a prática do crime, seja por sua readaptação, seja pela intimidação coletiva.

Além de apoiar a referida inovação da norma legal, o Promotor de Justiça do Paraná Francisco Ilídio, membro do GAECO MPPR, e integrante do Alpha Bravo, assim como todos os demais citados, também faz importante ressalva [9]:

“Consequências positivas para fins de aplicação das cautelares diversas (prisões preventivas e temporárias), além de assinalar repercussões em sede de execução de pena, como progressões de regime e outras benesses. Acrescenta ainda que haverá por consequência produção doutrinária e jurisprudencial acerca do novo tipo penal, possibilitando evoluir sua compreensão, assim como fomentará a especialização dos agentes estatais, melhorando sua prevenção e repressão.”

Ao passo que, diante de uma legislação em regência notadamente defasada em relação às condutas patrocinadas pelos criminosos responsáveis pela modalidade Domínio de Cidades, que são considerados pertencentes à elite dos crimes violentos do país, urge haver a necessária modernização da norma legal, conforme proposta positivada no Projeto de Lei 5365/2020, em que se vislumbra segregar por mais tempo indivíduos extremamente nocivos à convivência em sociedade.

Frisa-se também como algo extremamente positivo a essa proposta de mudança legislativa, a emenda apresentada pelo deputado federal Subtenente Gonzaga (MG), a qual prevê a punição dos atos preparatórios das condutas previstas na redação do art. 157-A do Código Penal. Para tanto, é fundamental que sua incidência esteja delimitada aos crimes de natureza patrimonial, conforme originalmente pretendido no referido projeto de lei quando protocolado.

Certamente a mencionada emenda legislativa poderá contribuir para que o Estado possa agir preventivamente, inclusive de maneira mais eficiente na preservação de vidas e em harmonia a uma visão prospectiva do Direito Penal pro societate, à medida que conseguirá se antecipar, sem descaracterizar a conduta típica flagrada, desde que respaldado em robusto rol probatório, ainda que os transgressores se encontrem na fase dos atos preparatórios.

Outrossim, desde que foi identificado o marco inicial da modalidade Domínio de Cidades no ano de 2015 até sua última ação em 09 de abril desse ano, ocorrida na cidade Confresa/MT, já foram assinaladas trinta ocorrências contra bases de transporte e guarda de valores, agências de penhor da Caixa Econômica Federal e os SERETs [10] do Banco do Brasil (Setores de Retaguarda e Tesouraria do BB, responsáveis pela distribuição de dinheiro para as agências bancárias), totalizando um prejuízo aproximado de mais de meio bilhão de reais roubados ao longo desse período, além de um registro em 2017, relativo a um ataque à sede de uma mineradora de diamantes na Bahia. Desses assaltos, sabe-se que parte do montante subtraído é reinvestido para prática de novas empreitadas criminosas.

Prudente também esclarecer que, embora as duas diretrizes delineadas e concatenadas, tanto no campo operacional, como no campo político, sejam fundamentais para o melhor enfrentamento do fenômeno criminal brasileiro Domínio de Cidades, ainda assim não há ilusão de que tais respostas estatais, isoladamente, sejam suficientes para cessar de vez os ataques dessa nova modalidade, que gradativamente ganha musculatura, e é capaz de se adequar para cada propósito preestabelecido, buscando novas oportunidades à medida que identifique vulnerabilidades em diferentes setores da economia ou fragilidades na estrutura do próprio Estado.

Em virtude dessa adaptabilidade para a prática de qualquer intento criminal de alta complexidade, até mesmo grupos extremistas, caso tenham algum interesse despertado nesse sentido, podem utilizar essa modalidade, quer seja para atacar representações diplomáticas ou consulares, quer seja para eliminação de representantes do Estado ou grupos concorrentes, que porventura sejam vistos como obstáculo para a expansão de seus negócios ilícitos.

Portanto, uma vez reconhecidas tais ameaças, há razoável chance de o Domínio de Cidades não permanecer adstrito a determinadas unidades da Federação, nem limitado a poucos segmentos da atividade econômica, tornando-se imprescindível a adoção de uma postura preditiva por parte dos gestores públicos e privados na construção e implantação dos planos de defesa em suas respectivas áreas de influência, principalmente onde haja atividades sensíveis e altamente lucrativas, primando-se pela cautela contra essas ações ilícitas, que podem provocar reflexos extremamente negativos para a governabilidade e saúde financeira do lugar.

Nessa conjuntura, nota-se que um dos maiores erros de muitos tomadores de decisão, ao analisar uma ameaça, é buscar estatísticas para justificar ausência de ações dessa natureza, ou seja, olhar para o passado e chegar à equivocada conclusão de que como nada de grave houve em eventos pretéritos, não ocorrerão tais situações no futuro, ficando evidente tratar-se apenas de uma prática fundamentada numa premissa adivinhatória.

Por vezes, esse comportamento negacionista é decorrente de uma cultura entranhada em vários gestores, que enxergam o investimento em segurança meramente como despesa, e não a compreendem como investimento para a manutenção próspera de sua administração e de seus negócios, afinal, é sabido que quanto mais se investe na prevenção de crises, maiores são as chances de evitá-las ou gerenciá-las de forma eficaz.

Hélio de Carvalho Freitas Filho, Agente de Polícia Federal, coautor do livro: Alpha Bravo Brasil – Crimes Violentos Contra o Patrimônio – capítulo Alteração da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) Como Forma Mais Adequada de Ação do Estado. Pós-graduado em Inteligência Competitiva e Contrainteligência Corporativa, Bacharel em Direito e Administração.

[1] DOURADO, Rogério Dourado Silva Júnior: INTEGRAÇÃO OU MORTE DA SEGURANÇA PÚBLICA: teoria e prática no combate ao crime violento contra o patrimônio. Alpha Bravo Brasil – Crimes Violentos contra o Patrimônio. Volume I, Editora CRV. 2020.

[2] RODRIGUES, Ricardo Matias. Policial Federal e Professor de Pós-graduação em Ciências Policiais. DOMÍNIO DE CIDADES: o uso da estratégia criminosa para a realização de assaltos a empresas de segurança privada especializadas em transporte e guarda de valores. Alpha Bravo Brasil – Crimes Violentos contra o Patrimônio. Volume I, Editora CRV. 2020.

[3] LUCÉLIO, Ferreira Martins Faria França. NORMAS DE CONDUTA: os desafios impostos pelas ocorrênciias de roubo a banco na modalidade novo cangaço. Alpha Bravo Brasil – Crimes Violentos contra o Patrimônio. Volume I, Editora CRV. 2020.

[4] LUCÉLIO, Ferreira Martins Faria França. Mesa Redonda “A origem do plano de defesa e sua evolução” - Simpósio Nacional de Operações Policiais Especiais da PMMT. 2023

[5] MOTA, Hércules Soares. DOMÍNIO DE CIDADES: Crimes Violentos Contra O Patrimônio – Um Estudo de Caso. 2020.

[6] SAMIR, de Oliveira Rodrigues. Pós-graduado em Gerenciamento de Crise. Palestra “Montagem do Plano de Defesa” - 1º Estágio de Plano de Defesa. RN. 2023.

[7] RODRIGUES, Ricardo Matias. Policial Federal e Professor de Pós-graduação em Ciências Policiais.

[8] ÉLCIO, D´Angelo. FRAGILIDADE JURÍDICA DOS POLICIAIS EM AÇÕES DE ALTO RISCO (Legítima Defesa Policial). Alpha Bravo Brasil – Crimes Violentos contra o Patrimônio. Volume I, Editora CRV. 2020

[9] FRANCISCO, Ilídio Hernandes Lopes. Palestra “Aspectos Jurídicos do Enfrentamento da Criminalidade Violenta Articulada em Rede e o PL 5365” - Simpósio Nacional de Operações Policiais Especiais da PMMT 2023

[10] SERETs – Atualmente são denominados de PSV (Plataforma de Soluções Valores).

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