A DIFERENÇA ENTRE PODER POLICIAL E PODER DE POLÍCIA: A SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS OBSTÁCULOS CONCEITUAIS

por Roberto Darós

Fonte: Roberto Darós

Data: 16/06/23

Uma análise consciente e equilibrada sobre poder político e a fundamentação da democracia se inicia pelo desempenho das funções constitucionais. O Estado é dotado de poderes políticos que são exercidos pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Os poderes são independentes e harmônicos entre si a fim de implementar os princípios fundamentais preceituados na Carta Magna. Assim, por intermédio de adequadas políticas públicas, criam as condições necessárias às exigências da comunidade em prol do bem comum.

Poder significa, em linhas gerais, a capacidade ou a possibilidade de agir, de produzir efeitos. Tanto pode ser referido a indivíduos e a grupos humanos como a objetos ou a fenômenos naturais. Já o poder político é a função específica do sistema no âmbito do funcionamento global da sociedade à consecução de objetivos ou a capacidade de tornar efetivos os objetivos coletivos.

Neste contexto, poder policial é aquele decorrente das competências constitucionais oriundos do Art. 144, Incisos I a VI, §§ 1º a 10, do Capítulo III, do Título V, da CF de 1988, que atribui a cada corporação policial ou força auxiliar suas atribuições de acordo com a respectiva área de atuação. Normas jurídicas complementares, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Trânsito Brasileiro e as demais normas infraconstitucionais regem a administração positiva de gerenciamento da atividade de Segurança Pública, como objetivo de efetivar as limitações impostas pela lei, restringindo a liberdade dos indivíduos e dos grupos sociais para proteger e manter a ordem pública, e garantindo o pleno exercício da cidadania. Portanto, somente as corporações gestoras da Segurança Pública possuem poder policial, de acordo com cada competência específica (PF, PRF, PFF, PCs, PMs/CBMs e PPs).

Assim, sob o enfoque da atividade administrativa que se estende para todos dos órgãos da administração pública, com reflexo na lei infraconstitucional, poder de polícia é aquele preceituado no Art. 78, do Código Tributário Nacional:

“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Neste sentido, as instituições estatais, cada uma dentro de sua competência, possuem a atribuição para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em prol do bem comum e da garantia das instituições democráticas e do próprio Estado, conforme acentua o parágrafo único do mencionado artigo: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

Trata-se do gerenciamento da atribuição de controle social para assegurar o bem-estar da comunidade em geral e garantir os direitos individuais e coletivos por intermédio de ordens, determinações, proibições e orientações que coíbam atitudes antissociais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de quaisquer atividades prejudiciais à coletividade.

Este legado eminentemente administrativista que deu origem à doutrina pátria relativa à Segurança Pública repercute até hoje e leva a interpretações equivocadas. Percebe-se uma lamentável ausência de pesquisas científicas com diretriz nas Ciências Policiais, até porque se trata de ramo do conhecimento extremamente novo que ainda não se consolidou adequadamente. De acordo com esta vertente, o poder de polícia é uma faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Desta forma, diversos órgãos ou cargos públicos podem exercer poder de polícia (Agentes de Trânsito, Guardas Civis, Agentes do DNER, Fiscais e Auditores da RFB, Agentes do IBAMA, Agentes da FUNAI, inclusive as PCs/PF na fiscalização de atividades de sua competência, o Juiz durante a instrução processual e as audiências, além de tantos outros).

Portanto, para que a administração pública possa exercer essa citada atividade de gerenciamento social, são criadas instituições responsáveis pela execução dessas tarefas de adequação dos direitos individuais e coletivos, a fim de editar normas e regulamentos que proporcionem e garantam o bem-estar social, seguindo uma diretriz máxima que é a Constituição Federal – CF 1988, como alicerce da liberdade e da propriedade privada. Entretanto, todos esses direitos devem estar harmonizados com a utilidade coletiva para que não se criem obstáculos à consecução dos objetivos públicos e do interesse social e da consolidação da democracia.

Roberto Darós é Policial Federal (Aposentado); Advogado Criminalista (OAB/ES); Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV) Mestre em Direito Processual (UFES); Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal na Coordenação de Altos Estudos em Segurança Pública da Escola Superior da Polícia Federal (ESP/ANP/PF); Especialista em Direito Constitucional (UFES); Conselheiro Estadual de Segurança Pública (COESP/ES); Conselheiro Municipal de Segurança Urbana de Vitória (COMSU/ES). Professor de Direito Constitucional, Penal, Processual Penal, Ciências Policiais e Segurança Pública.

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