PEC 412: o egocentrismo corporativista na adversidade política da Segurança Pública sob o impacto da crise sanitária coronavírus COVID-19
Artigo: Roberto Antônio Darós Malaquias
Fonte: Comunicação Fenapef
Data: 28/04/20
A Proposta de Emenda à Constituição 412, de 30 de setembro de 2009, tem como autor o Deputado Federal Alexandre Silveira (PPS/MG) e outros signatários, que pleiteiam a alteração do § 1º do artigo 144 da CF 1988. O documento dispõe sobre a organização da Polícia Federal e pleiteia que essa estruturação ocorra por intermédio de lei complementar, prescrevendo normas para a autonomia funcional e administrativa do órgão, inclusive a elaboração de proposta orçamentária e definindo diretrizes para as citadas carreiras.
Esta é a justificativa oficial que esconde a verdadeira intenção de uma categoria egocentrista de servidores públicos – os delegados de polícia federal – liderados pela respectiva associação classista, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF. Contudo, verdadeiramente a referida proposta representa uma terrível ameaça à nossa base republicana, porque retira a Polícia Federal do capítulo que trata sobre Segurança Pública para transformá-la em uma agência policial independente, a ser estruturada por lei complementar com autonomia para criar e extinguir cargos da carreira policial, além de aumentar os salários dos seus dirigentes até o limite da ganância megalomaníaca de suas pretensões ilimitadas de poder, inclusive saindo do controle externo feito pelo Ministério Público. Em resumo, é a tragédia apocalíptica não anunciada, mas articulada cruelmente nos bastidores de nossa fragilizada democracia.
A mencionada proposta atualmente se encontra em regime especial de tramitação com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC, que tem como relator o Deputado Federal João Campos (PSDB/GO). O relator é delegado de polícia civil e recebe tratamento especial do Presidente da CCJC, o Deputado Felipe Franchiscini (PSL/PR), cujo pai, o ex-Deputado Federal e atual Deputado Estadual (PSL/PR) Fernando Destito Franchiscini, é delegado de polícia federal e ferrenho defensor das causas corporativas desse referido cargo separatista representado pela mencionada ADPF.
A PEC 412 é a reprodução da tentativa de concentração de poder requerida pelos delegados de polícia federal, por intermédio da respectiva associação de classe, a ADPF, por ocasião da tentativa de aprovação da PEC 37, conhecida pela população brasileira como a “PEC da impunidade”, descrita em faixas e cartazes de protestos nas manifestações populares ocorridas a partir de 26 de junho de 2013, que mobilizaram o país, e que felizmente foi arquivada sob pressão da população.
A referida PEC 412 apresenta sua fundamentação afirmando que a proposta tem por objetivo assegurar a autonomia institucional da Polícia Federal como um órgão republicano que atua a favor do Estado e não de governos, que provisoriamente se instalam no poder, comparando a solidez institucional à transitoriedade governamental. Mas os objetivos escusos dessa assombrosa PEC se resumem na ideia de concentração de poder administrativo nas mãos de delegados de polícia, livre de qualquer controle estatal. Trata-se de uma aberração administrativa que não existe em nenhum lugar do mundo civilizado democrático.
Prosseguem os autores dessa tenebrosa PEC 412 com sua argumentação falaciosa afirmando que a Justiça Federal tem expandido sua estrutura e criado varas federais no interior dos Estados e, por essa razão, a Polícia Federal não consegue acompanhar o desenvolvimento das atividades de polícia judiciária da União, tendo em vista que não possui recursos orçamentários suficientes.
Continuam com suas inverdades alegando também que a vigilância das fronteiras está fragilizada em decorrência da escassez de recursos financeiros para estruturar a fiscalização fronteiriça, inclusive na atuação de fiscalização da imigração nos portos e aeroportos de todo o Brasil.
A mencionada proposta reivindica também o resgate do prejuízo que tem sofrido a instituição Polícia Federal em decorrência da alegada usurpação de algumas de suas atribuições por parte de órgãos policiais de patrulhamento rodoviário (PRF), da atuação da polícia militar estadual (PM), além dos órgãos sem natureza policial que insistem em executar barreiras policiais de patrulhamento (DER, DNIT, etc.), caracterizando o absoluto desrespeito às competências constitucionais sob o frágil argumento de “ocupação de espaço institucional”.
Isso tudo é uma ardilosa enganação, meus prezados alunos, amigos, colegas, acadêmicos e leitores em geral. O que se observa cientificamente são os argumentos falaciosos apresentados para a sociedade brasileira por intermédio de campanhas de divulgação que se aproveitam da fama obtida com o sucesso da “Operação Lava-a-Jato” e por meio da associação de classe que representa exclusivamente os delegados federais. A ADPF se sobrepõe às atividades da Divisão de Comunicação Social da PF como se fosse porta-voz oficial do órgão, utilizando-se do slogan “a autonomia da Policia Federal” para arquitetar uma inusitada mudança que não trará benefícios para a área de Segurança Pública e tampouco ao controle da criminalidade no país.
Ao longo de quase dez anos de tramitação da capciosa PEC 412, essa referida associação classista tem se aproveitado de todos os períodos de crise política para alcançar seus objetivos danosos a sociedade, haja vista a recente saída do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. A saída ocasionou um grande abalo institucional e imediatamente a mencionada associação se aproveitou da instabilidade política no país para vincular a autonomia da Polícia Federal com a aprovação da falaciosa PEC 412.
O fato se torna ainda mais grave, tendo em vista que o país atravessa a cruel crise sanitária com o coronavírus (COVID-19), que tem desestruturado a sociedade brasileira, abalado a economia nacional e exposto as fraquezas da área de saúde, inclusive do sistema de Segurança Pública.
Utilizando-se de um viés de raciocínio e argumentos sofismáticos, a ADPF apresenta a PEC 412 como solução para resolver as falhas na gestão da PF, sob o enfoque das interferências políticas veiculadas pela crise governamental, mas que verdadeiramente implementaria uma mudança que apenas centraliza poder e valoriza os ideais corporativistas dessa categoria que não guarda escrúpulos no sentido de estruturar um órgão policial com poderes incontroláveis para se transformarem na mencionada “magistratura armada”, como afirmou o digníssimo Procurador Regional da República, Alexandre Camanho de Assis, em entrevista jornalística.
Nesse ano em que a Polícia Federal completou 76 anos de existência (foi criada em 28 de março de 1944, por ocasião da expedição do Decreto-Lei 6378/1944), a mencionada PEC 412 representa uma grande ameaça à evolução e modernização do órgão, porque a fundamentação falaciosa da proposta visa a encobrir um anseio estritamente classista e concentrador de poder administrativo, desconectado dos objetivos traçados pela nação brasileira.
O citado cargo de delegado de polícia (posto que não é classe ou categoria independente, mas apenas um cargo na Carreira Policial) que representa apenas 15 % (quinze por cento) do efetivo da Polícia Federal mantém o controle administrativo e funcional desde 1995. A corporação foi administrada e conduzida por generais e coronéis nomeados pelo governo federal de1944 a 1991, ocasião em que o controle da instituição foi transmitido pela primeira vez a um delegado de carreira no ano de 1992, quando assumiu a Direção-Geral o delegado Amaury Galdino.
Nessa época, iniciou-se uma terrível guerra interna travada pelo diretor geral, em exercício, e seu suposto sucessor que se digladiavam em função da disputa política pela Direção-Geral do DPF. A Polícia Federal havia sido recentemente reestruturada e chegou a galgar o “status” de Secretaria de Polícia Federal que resultou no imediato rebaixamento do órgão depois de alguns meses de intensas brigas políticas internas entre grupos de delegados federais que se consideravam rivais.
Nessa ocasião, ocupava a função de Secretário-Geral de Polícia Federal o delegado João Batista Campelo, que somente se manteve no cargo por 3 (três) meses, sendo abruptamente exonerado. Nomeado em seu lugar, o coronel aposentado Wilson Romão foi o último militar que assumiu a instituição para “impor a ordem” e acabar com a guerra interna entre delegados federais, permanecendo até o final de 1994. A partir de 1995, a hegemonia administrativa retornou com a nomeação do delegado Vicente Chelloti, sendo transmitida a seus pares até os dias atuais.
Outra situação de atrito digna de registro ocorrida entre os servidores da PF (Agentes, Escrivães e Papiloscopistas) e o governo federal aconteceu em 1993, no primeiro movimento grevista da história da Polícia Federal. Com o acirramento do movimento sem atendimento das reivindicações, o governo federal ameaçou uma intervenção na PF, determinando que um batalhão de soldados do Exército cercassem o Edifício-Sede da PF em Brasília/DF, forçando os servidores a encerrarem a greve, sob ameaça de exonerações, sem direito à defesa ou abertura para o diálogo sindical, fulminando com o justo movimento dos servidores policiais.
Assim, diante de um glorioso passado evolucionista, a corporação amadureceu politicamente e aprendeu a desenvolver suas atividades de acordo com os parâmetros do Estado Democrático de Direito para se desligar definitivamente dos erros cometidos nos “anos de chumbo”, quando foi administrada pela liderança da ditadura militar. O uso errôneo e indevido das competências e atribuições da Polícia Federal como “polícia política” consolidou o arbítrio em prol da manutenção do regime ditatorial no Brasil. Tristes imagens e memórias históricas do passado ainda latentes no sentimento patriótico. Portanto, é imprescindível ressaltar que a intenção oculta da PEC 412, originada na Câmara dos Deputados, embora seguindo os trâmites legislativos adequados, caminha de forma inexorável para a criação de um órgão policial incontrolável – uma agência de espionagem - semelhante à atuação da Polícia Federal dirigida pelos militares nos piores anos da ditadura militar, tendo em vista que a estrutura pretendida não guarda parâmetro com nenhum órgão policial internacional atuante nos países democráticos.
A referida proposta fundamenta uma aberração jurídica criada para ser administrada pelos “delegados-juristas”, conforme afirmações do ilustre Procurador da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, professor de Ciências Penais em Brasília/DF, manifestadas em entrevista jornalística no ano de 2015, como um sinal de alerta aos congressistas, administradores públicos e cidadãos brasileiros. É impressionante o poder de articulação da ADPF, tendo em vista que a forte mídia da PEC 412, sempre retorna com força avassaladora quando o equilíbrio da democracia brasileira se fragmenta em escândalos políticos inesperados, somando-se agora à terrível crise sanitária com o coronavírus, a COVID-19.
Os membros do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da República por diversas vezes se manifestaram oficialmente contrários aos métodos utilizados pelos delegados federais por intermédio de sua associação classista (ADPF) que, reiteradamente, emite pareceres e opiniões midiáticas em nome da instituição Polícia Federal, atuando de maneira ilegítima como formadora de opinião junto à população.
Embora chefiada por um delegado federal, somente o responsável pela Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal poderia, em tese, fazer declarações institucionais em nome do órgão. No entanto, lamentavelmente tem-se observado a constante usurpação dessas funções por parte da ADPF com essas insistentes declarações institucionais ilegais e dissimuladas.
A associação classista que se lança à frente desse empenho para a conquista da almejada “carreira jurídica” para delegados de polícia transforma-se em absurda patrocinadora de uma “aberração administrativa” que não existe em lugar nenhum do mundo civilizado: “delegados-juristas” com prerrogativas de “juízes de instrução”. O Supremo Tribunal Federal recentemente se manifestou por meio do plenário virtual declarando, por unanimidade, a inconstitucionalidade do cargo de delegado de polícia ser considerado carreira jurídica, ou seja, o referido cargo é apenas mais um entre os demais existentes na Carreira Policial.
A atividade policial está radicalmente oposta à função jurisdicional. O órgão policial é um instrumento de persecução penal a serviço da jurisdição. A corporação policial não se assemelha em nada com a instituição judiciária. A investigação policial é inquisitiva e rápida em busca da efetividade e resolutividade do fenômeno criminológico. Não deve admitir o contraditório e a ampla defesa que serão permitidas e exigidas apenas na fase judicial.
A maioria dos países evoluídos, por intermédio das corporações policiais no mundo inteiro, incluindo-se aí os Estados Unidos da América e a Inglaterra, incumbe a instituição policial da atividade de investigar a materialidade e autoria dos fatos típicos ocorridos no cotidiano da sociedade civil.
Assim agindo, o órgão policial possibilitará que o membro do Ministério Público, com a autonomia que lhe investe a “opinio delicti”, ofereça adequadamente a denúncia para que a instrução criminal seja robusta em provas no exercício regular da jurisdição. A nefasta figura jurídica do “indiciamento” deve ser imediatamente extinta justamente com o “medieval” Inquérito Policial, sendo substituído por outro procedimento de investigação célere, moderno e efetivo, adotando uma nova ideologia para a investigação criminal no Brasil.
Diante de tantas nuances e possibilidades discricionárias que essa referida PEC 412 apresenta e se projeta, caso seja aprovada e implementada, em médio prazo, ela representará a completa falência da Segurança Pública brasileira por reafirmar valores completamente ultrapassados e abolidos nos países democráticos.
Desta forma, a PEC 412 tem se transformado em instrumento de viabilização dos devaneios classistas de uma categoria de servidores públicos que não se preocupa com os destinos da sociedade brasileira e busca prerrogativas judiciais para seus associados: a ganância exagerada por salários que chegam ao nível de 90,25 % da remuneração dos Ministros do STF; a conquista desproporcional do Auxílio-Moradia semelhante ao da magistratura; o gasto com diárias sem controle administrativo adequado; os ganhos extras com remoções remuneradas e desnecessárias; a criação e extinção de cargos dentro da instituição. Essa insegurança gera um clima de constante terror administrativo e assédio moral que levam alguns policiais ao “suicídio” por não suportarem tanta “pressão”. Delegados almejam ser tratados como “membros” da Polícia Federal, como se fossem “juízes de instrução” a gerenciar seus “auxiliares” sob o único arbítrio de seus egos e o pouco conhecimento administrativo que detém. A grande maioria desses gestores não possui qualificação (mestrado ou doutorado) em administração pública para gerir o “monstro administrativo” que pretende criar e tampouco pretende valorizar a experiência dogmática dos demais policiais da base laboral da corporação, que se obtém e conquista com o decorrer dos anos. Todas essas considerações não são exageradas. Baseiam-se nos fatos administrativos e momentos históricos ocorridos ao longo de 76 anos de existência do Departamento de Polícia Federal, plenamente comprovados por quaisquer inspeções ou pesquisas nos registros dos setores de recursos humanos, de logística ou na escassa base de dados operacionais da instituição sobre técnicas policiais.
A referida PEC 412, se aprovada, daria ao gestor da PF a autonomia de gastos ilimitados dentro do orçamento previsto e a possibilidade de efetuar severas modificações administrativas ou normatizar funções seguindo critérios discricionários sem a análise do Congresso Nacional, além de não se submeter ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, o que não existe em nenhum país desenvolvido e democrático do mundo. É preciso estar constantemente atento e não deixar que essa tragédia ocorra, sob pena de destruição dos alicerces de nossa jovem democracia.
Roberto Antônio Darós Malaquias é Advogado Criminalista (OAB/ES); Mestre em Direito Processual Penal (UFES); Professor e Coordenador de Pós-Graduação em Direito Cibernético, Ciências Penais e Segurança Pública (UVV); Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal da Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública da Escola Superior da Polícia Federal (ESP/ANP/PF); Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública (OAB/ES).