COMUNICADO Nº 014/2019-JUR/FENAPEF

Jurídico da FENAPEF esclarece e apresenta, de forma cronológica, informações e esclarecimentos, acerca da ação judicial da “proporcionalidade” (91.0027877-7 / 93.02.19433-7)

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 25/11/19

Confira o comunicado na íntegra, clique aqui.

Ação da “proporcionalidade” (91.0027877-7 / 93.02.19433-7)

A Federação Nacional dos Policiais Federais, através da sua Diretoria Jurídica, vem através deste apresentar, de forma cronológica, informações e esclarecimentos, acompanhados de documentos, acerca da ação judicial em referência, que hoje se encontra com execução suspensa, aguardando resultado de julgamento de ação rescisória no STJ .

Tal iniciativa se deve ao compromisso assumido por esta gestão de manter a defesa dos filiados como prioridade e a transparência como regra rígida da nossa entidade.

DA CRONOLOGIA DA AÇÃO

1.  A ação conhecida como “da proporcionalidade” teve Medida Cautelar Inominada Coletiva impetrada pela FENAPEF e ANSEF RIO (com juntada do estatuto da ANSEF NACIONAL – fls. 228/266), em 28 de junho de 1991. Teve como pedido a extensão dos valores do vencimento dos Delegados aos então Peritos e Censores do DPF e o pagamento proporcional de 60% dos vencimentos dos Delegados aos integrantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista.Tramita na 20ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

2.    A contestação da União foi acostada às fls. 277/290;

3. Tutela de urgência indeferida (liminar) na data de 29/08/1991, pela Juíza Tanyra Vargas de Almeida Magalhães, fls. 356, solicitando especificação de provas.

4. Em 15/09/1991, às fls. 358 foi apresentada petição informando não haver provas à especificar, tendo em vista ser matéria somente de direito. Em 27/09/1991 nova petição reiterando o pedido de tutela de urgência e apresentando contra-razões à petição da defesa – fls. 362/365.

5. A juntada nos autos da relação de beneficiados se deu em 18/11/1991, às fls. 380/544.

6. A medida cautelar foi julgada procedente, sentença de fls. 607/614, em 16 de julho de 1992 sendo, no mesmo ato, submetida ao duplo grau de jurisdição. Apelação proposta em 31/08/1992, fls. 619/628. Recebida apenas com efeito devolutivo (fls. 629).

7. Observa-se, às fls. 646, que a Direção Geral do DPF apenas cumpriu sentença em favor dos Delegados (equiparação aos Procuradores). Não cumprindo a sentença supra em favor dos demais cargos, isso em 24/11/1992, obrigando a Juiza do feito a encaminhar notificação ao então Ministro da Justiça Maurício Correa, comunicando a sentença. A suspensão da execução da liminar só se deu em decisão de 2º grau, na data de 26/11/1992, fls. 664.

8. A ação principal seguiu curso idêntico ao da cautelar. Teve decisão de 1ª Instância favorável, processo nº 93.02.194337. Em julgamento em 13/12/1994 a 2ª Turma do TRF 2, por unanimidade – Desembargadores Carreira Alvim, Silverio Cabral e Rogerio Vieira, deu provimento à apelação.

9. Embargos de Declaração do autor propostos às fls. 770/781, em 07/08/1995. Acolhidos os embargos, com efeitos infringentes fls. 798, Desembargadores Silvério Cabral, Castro Cabral e Ney Fonseca.

10. Dia 19/06/1996 foi solicitada novamente a implementação dos valores deferidos no contracheque dos servidores, por meio de oficio, fls. 803/805, assinado pelo Des. Silvério Cabral.

11. Recurso Extraordinário foi proposto em 31/01/1997, fls. 831/847. Recurso especial, na mesma data, fls. 849/865. Foram inadmitidos em 11/12/1997 pela então Presidente do TRF 2, Des. Tânia Heine. O Agravo de Instrumento (nº 227.034-7) ao STF foi negado por decisão do Min. Moreira Alves, em 21/09/1998, acostado às fls. 896. Da mesma forma, o Min. Gilson Dipp, em 25/02/1999, nega seguimento ao Agravo de Instrumento n STJ – nº 203.607, fls. 899.

12. DA AÇÃO RESCISÓRIA nº 001562 (Reg. Nº 2001.02.01.015934-4) – A citada ação rescisória foi impetrada em 2001 e teve deferida liminar para suspensão da execução da ação principal em 17/04/2001, fls. 952.

13. Importa ressaltar que a execução provisória também encontra-se suspensa aguardando julgamento da ação rescisória acima citada. Há embargo à execução já protocolado.

DO RESP NA AÇÃO RESCISÓRIA

14. O RESP foi distribuído ao Ministro Herman Benjamin – 2ª turma STJ – EM 09/12/2010. Foi colocado em pauta de julgamento nas datas de 15/10/2013; 12/11/2013; 17/12/2013; 18/03/2014; 05/03/2015;02/06/2015; 05/04/2016; O Min. Mauro Campbell Marques, a partir daí, solicitou adiamento do julgamento até 12/12/2017, onde foi suscitada questão de ordem. A partir desse pedido foi solicitada vista regimental pelo Ministro relator.

15. De acordo com o andamento do Resp na Rescisória temos o voto do Relator Min. Herman Benjamin, dando parcial provimento ao recurso, acompanhado da Min. Eliana Calmon e do Min. Ogg Fernandes. Divergindo do voto do relator temos o voto do Min. Mauro Campbell Marques julgando extinta a ação rescisória, acompanhado do Min. Humberto Martins.

Importa ressaltar que temos Parecer nos autos do processo, assinado por Candido Rangel Dinamarco, que analisa os votos dos 5 Ministros:

Não obstante, o Min. Campbell, suscita questão de ordem e faz diferente análise para, ao final, solicitar ao relator renovação do julgamento:

Esse é o atual quadro do julgamento do Recurso Especial, que encontra-se concluso para o Relator. Esperamos que a tese apresentada de impossibilidade da Rescisória seja declarada vencedora, cientes de que há dificuldades no andamento da demanda com a relatoria e entendimentos divergentes acerca da soma e análise dos votos prolatados.

DO CONTRATO E DAS ATAS

16. A Assembleia Geral (AGE) que autorizou e deu suporte para ingresso da referida ação (inclusive consta como documentação juntada acompanhando a inicial) ocorreu de 09 a 12/04/91, in verbis:

“Finalmente, a respeito da proporcionalidade e paridade de vencimentos com os Delegados de Policia Federal, após uma explanação do advogado da causa vencedora no RJ, fixou-se os seguintes percentuais de honorários, a serem referendados pelas bases: Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por cada Sindicato, para despesas do ingresso do pleito, mais 30% (trinta por cento) dos valores relativos aos três primeiros meses (em caso de liminar) e o mesmo valor ao final da causa sobre os atrasados, descontados os valores já pagos (três parcelas), devidamente corrigidos.”

17. A assinatura do contrato com os advogados José Francisco Franco Oliveira e Maria do Socorro Oliveira se deu em maio de 1991. Os honorários dispostos na cláusula segunda do referido contrato foram:

“Segunda: A contratante pagará aos contratados, a título de honorários profissionais, a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre os atrasados, ao final e quando do recebimento, podendo os contratados reterem o valor cabível aos mesmos, prestando contas e fazendo entrega da parte que cabe aos sindicalizados imediatamente após o recebimento na justiça.”

18. Importa ressaltar, que, na assembleia subsequente, em 03/07/1991, foi devidamente comunicado o ajuizamento da ação da proporcionalidade, solicitando aos sindicatos o envio da relação dos filiados e o pagamento dos valores citados na ata anterior de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).

19. Em 22/11/2000, os advogados da causa encaminharam Oficio s/nº ao então Presidente Francisco Carlos Garisto, em que “impõe o retorno e a consequente fixação da verba honorária, no patamar inicialmente firmado no contrato em maio de 1991, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as verbas atrasadas, o qual, por seu turno, já considerou a redução de 5% (cinco por cento) dos honorários autorizados na assembleia da categoria, realizada em abril de 1991, que foram da ordem de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os atrasados e mais três parcelas consecutivas contados do mês de implantação, desde que fosse obtida medida liminar para pagamento imediato...”.

20. O aditivo do contrato foi assinado na mesma data, ou seja, em 22/11/2000, com a seguinte previsão de honorários:

“1º) Fica restabelecido e mantido o percentual dos honorários originalmente firmado em 25% (vinte e cinco por cento) sobre as verbas atrasadas, nos termos do contrato assinado em 27 de maio de 1991.”

21. Importa ressaltar que a Federação, por meio de sua diretoria jurídica, vem estudando alternativas para dar maior celeridade à ação, inclusive solicitando agendas com os Ministros envolvidos na demanda.

22. Não há previsão de resolução rápida da lide no andamento atual e regular do processo. Diante desse fato, estamos buscando outras alternativas para dar resolubilidade ao processo que já dura longos 28 anos.

Atenciosamente,

Flávio Werneck Meneguelli

Diretor Jurídico

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