Fenapef obtém vitória no STF: Incisos do regime disciplinar foram declarados inconstitucionais
Lei 4878/65 tem incisos declarados não recepcionados. Punições têm que ser retiradas dos assentamentos funcionais
Fonte: Comunicação Fenapef
Data: 24/06/21
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: cinco incisos do regime disciplinar dos policiais federais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e outros dois só podem ser utilizados em condições restritas/específicas. Em termos mais simples, isso significa que, desde 1988, os itens em questão não poderiam ter sido utilizados para punir policiais federais. A decisão foi anunciada no último dia 18, quando foi concluído o julgamento da ADPF 353, proposta pela Confederação Brasileira dos Servidores Públicos, em parceria com a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).
São eles:
• Inciso I: Referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
• Inciso V: Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
• Inciso VI: Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
• Inciso XXXV: Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição; e
• Inciso LI: Entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes.
O STF também determinou que o inciso II (divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração) somente pode ser aplicado caso a divulgação de informação comprometa a eficiência ou a finalidade do trabalho policial.
Ou seja, cai por terra a proibição de que policiais federais falem com jornalistas, deem entrevistas ou prestem esclarecimentos. Deixa de ser obrigatória a autorização explícita. Evidentemente, segue em vigor o sigilo sobre operações e investigações em curso.
O inciso XLIV (dar-se ao vício da embriaguez) não pode ser utilizado como fundamento de punição, se o acusado for diagnosticado com transtorno mental ou comportamental relacionado ao uso de álcool ou outras substâncias.
Com este entendimento, todo policial que tenha recebido punição com base nos incisos acima pode buscar a assessoria jurídica de seus sindicatos para revertê-la, independentemente de prescrição, e eventualmente buscar reparação de danos.
O advogado Antonio Rodrigo Machado, responsável pela sustentação oral do processo no STF, destaca a importância do resultado para os policiais federais de todo o país: “Nós levamos ao Supremo o pedido de utilização dos princípios constitucionais de defesa dos acusados em geral para interditar espaços de arbitrariedades na lei. Agora, teremos a oportunidade de corrigir injustiças praticadas no âmbito da Polícia Federal, avaliou.