COMUNICADO Nº 016/2021-JUR/FENAPEF
Ação n.º 0812345-10.2021.4.05.8000 - 1ª VARA FEDERAL - AL
Fonte: Jurídico Fenapef
Data: 26/11/21
FENAPEF – MAIS UMA VITÓRIA DO JURÍDICO.
Justiça Federal julga procedente ação coletiva ajuizada pela FENAPEF e determina a não incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre parcelas de aposentadorias/pensões recebidas em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior à 20/05/2004, bem como declara a não incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre sobre os juros de moras dos Precatórios e RPVs oriundos da ação coletiva nº 0006181-97.2000.4.05.8000 (Ação dos 3,17%)
Contexto histórico e objeto da Ação
No mês de agosto de 2021, A FENAPEF ajuizou ação coletiva visando a não incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre parcelas de aposentadorias/pensões recebidas em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior à 20/05/2004, bem como a não incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre os juros de mora dos Precatórios e RPVs oriundos da ação coletiva nº 0006181-97.2000.4.05.8000 (Ação dos 3,17%), bem como o ressarcimento dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
O(a)s beneficiário(a)s são todo(a)s o(a)s Policiais Federais, ativos, inativos, pensionistas e sucessores legais, que fazem ou fizeram jus ao recebimento de precatórios e/ou RPVs decorrentes da Ação dos 3,17%, nos últimos 05 (cinco) anos.
Tramitação Atualizada
Em agosto de 2021, a ação foi distribuída para 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e seus pedidos foram julgados procedentes por sentença no último dia 17/11/2021, in verbis:
6. Em face do exposto, julgo procedente a ação para, confirmando os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional:
a) declarar a não incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre parcelas de aposentadorias/pensões recebidas em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior à 20/05/2004, bem como declarar a não incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado, nos cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 2000.80.00.006181-0 (0006181-97.2000.4.05.8000, 1ª Vara Federal/al);
b) condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir integralmente os valores indevidamente descontados a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (CPSS) por decorrência lógica do deferimento do pedido constante do acima, na
forma do artigo 165, I, do CTN, aplicando-se sobre os valores a correção monetária e os
juros aplicáveis pela taxa SELIC.
c) condenar a União Federal (Fazenda Nacional) no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC[1], quando da liquidação do julgado, a teor do inciso II, do § 4º, também do CPC[2],
reduzindo o valor pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
Houve a oposição de Embargos de Declaração pela PGFN, com o intuito de discutir, tão somente, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI
Diretor Jurídico