Agente Federal obtém indenização da União
Data: 22/02/14
O APF MARCELO BRITO, filiado do SINPEF/PE, obteve êxito em desfavor da União Federal/DPF nos autos da Ação Ordinária nº Processo nº 0019650-03.2011.4.05.8300, da 10ª Vara Federal de Pernambuco, impetrada por seu advogado Marcio da Costa Silva.
Na ação o autor recebeu sentença favorável para decretar a nulidade de procedimentos administrativos instaurados pelo Departamento do Polícia Federal contra o agente federal, por entender caracterizado o desvio de finalidade, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente aos dias de suspensão aplicados e já descontados do subsidio do policial.
A União também foi condenada em danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária e atualização da mora (a partir do efetivo desconto, para os danos materiais, e a partir da instauracao do primeiro processo disciplinar, para os danos morais). Condenou ainda a União ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Essa decisão constitui um avanço na busca do devido cumprimento do princípio da legalidade contra os abusos cometidos pela administração contra os servidores, principalmente na condução de PADs.
Diretoria do SINPEF/PE
Veja a sentença na íntegra abaixo (fonte: www.jfpe.jus.br):
PROCESSO Nº 0019650-03.2011.4.05.8300
S E N T E N Ç A
VISTOS ETC.
MARCELO BRITTO, devidamente qualificado nestes autos, por meio de advogados legalmente habilitados, propôs ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, pretendendo 1) seja declarada a nulidade dos atos administrativos praticados nos autos dos processos administrativos disciplinares nº 018/2010 e 013/2011, determinando, em consequência, a exclusão de qualquer referência aos mesmos na ficha funcional do autor, além da devolução em dobro do valor ora descontado em seus vencimentos; 2) seja condenada a ré a se abster de continuar a conduta persecutória noticiada na presente ação, fixando multa por descumprimento, se abstendo, ainda, de enviar notificações, intimações ou expedientes para o autor durante as licenças médicas fruídas pelo mesmo, e determinar ao Diretor Geral da Polícia Federal a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade funcional do superior hierárquico do autor e demais servidores que com ele colaboraram na conduta de assédio moral e conduta persecutória; e 3) seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos descontos indevidos na remuneração do autor relativos aos dias de suspensão anulados, a serem repetidos em dobro, e correspondentes às despesas médicas e jurídicas arcadas pelo autor em função da conduta persecutória e de assédio moral noticiada nesta ação, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais pelo sofrimento, aflição e abalo de imagem e reputação funcional do autor em valor de acordo com o prudente arbítrio do Juízo.
Alegou, em apertada síntese, que é servidor da Polícia Federal, Agente, aprovado no concurso realizado pela instituição em 1993/1994; que chegou à Agente de Classe Especial, mediante curso de especialização na Academia Nacional de Polícia Federal em Brasília; que sempre honrou a instituição; que, a despeito de suas mencionadas qualidades funcionais, que marcam sua trajetória no serviço público federal, o autor vem sofrendo injusta e ilegal perseguição, fruto de conduta virulenta de seus superiores, em flagrante assédio moral; que o início da tormenta do autor fora a falta a uma missão, o que fora totalmente justificado eis que o autor, no dia anterior ao da missão, estava de sobreaviso e no qual foi acionado; que desse fato decorreu o primeiro procedimento administrativo, o PAD nº 018/2010, instaurado pela Portaria nº 108/2010 - SR/DPF/PE, de 30.06.2010 - cujo objeto era o não comparecimento ao cumprimento da missão policial de segurança de Deputado Federal - art. 43, inciso XXX, da Lei nº 4.878/65, absolvido pela comissão processante, sendo punido unilateralmente pela corregedoria com suspensão de 2 (dois) dias; que passou a sofrer retaliação por parte de seu superior hierárquico, fruto do agravamento de seu quadro de saúde; que foi diagnosticado como portador de doença com CID 10 F41.2 e F32.1, por médico psiquiatra habilitado, o que deve ter sido precipitado pelo extenso período depressivo por que passou; que as licenças médica do autor foram tratadas com desdém pela Administração; que, desrespeitando as licenças médicas, a PF deu continuidade aos PAD's, promovendo diversas intimações e notificações do autor, que estava enfermo em sua residência, o que contribuiu para o agravamento do seu combalido estado de saúde.
Pediu a citação da ré e sua final condenação nos pedidos resumidos acima e no ônus da sucumbência. Fez protestos de estilo, deu valor à causa e juntou documentos e procuração (fls. 24/125). Custas recolhidas (fls. 25).
Às fls. 127/130, decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou sua resposta, sob a forma de contestação, alegando que foram instaurados três processos administrativos disciplinares em face do autor, para apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco; que quando da instauração do último PAD, o autor foi notificado da inquirição das testemunhas e, no dia marcado, em horário posterior ao designado para as inquirições, requereu o adiamento e comunicou que teria pleiteado a concessão de licença médica; que o adiamento foi indeferido, até por que as inquirições já haviam sido realizadas; que a comissão processante propôs ao Sr. Superintendente a instauração de incidente de sanidade mental, sugestão acatada; que o incidente de sanidade mental instaurado ainda não foi concluído; que não há irregularidade nas investigações administrativas, sobretudo no que diz respeito às regras de competência, à inexistência de impedimento dos membros da comissão processante e a ausência de cerceamento de defesa. Por fim, sustentou, também, a ausência de danos materiais e morais e requereu a improcedência do pedido (fls. 137/151). Trouxe aos autos os processos administrativos disciplinares, que foram apensados aos presentes autos (fl. 152v).
Instado a se manifestar sobre a peça contestatória, o autor a replicou às fls. 156/205, reiterando os termos da exordial. À fl. 215 requereu a oitiva de testemunhas ora arroladas. A União, por sua vez, disse não pretender produzir outras provas (fl. 218).
Deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado (fl. 222), o autor requereu a desistência de uma testemunha, que se encontra no Ceará, e substituição de outras duas (fl. 245).
À fl. 246, foi determinada a intimação da ré para se pronunciar acerca do pedido de substituição de testemunhas formulado pela parte autora, bem como a remessa dos autos ao MPF, tendo em vista a notícia de doença mental do autor.
À fl. 249, a União disse nada ter à opor quanto à substituição das testemunhas.
A audiência instrutória foi realizada em 20 e 26.09.2012, na qual foram colhidos, além do depoimento pessoal da parte autora, os depoimentos das testemunhas João Carlos de Albuquerque Valença, Ronaldo Flúvio Gomes Costa e Rilke Rithclif Pierre Branco (fls. 263/276).
Alegações finais das partes às fls. 280/315 e 316/319.
O MPF, às fls. 320/329, opinou pela improcedência do pedido.
À fl. 332, com fundamento no art. 399, foi determinada a requisição dos assentamentos funcionais do autor, vindo aos autos os documentos de fls. 337/356.
Intimados da juntada dos assentamentos funcionais do autor, a ré e o MPF ratificaram os pedidos anteriores e a parte autora, por seu turno, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 362, 363 e 364v).
Voltam-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
A pretensão deduzida na inicial se resume à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos nº 18/2010, 09/2011 e 13/2011, instaurados contra o autor, por desvio de finalidade, cumulado com indenização por danos materiais e morais, em face das perseguições e assédio moral.
Pois bem. Como se sabe, o assédio moral se caracteriza pelo abuso exercido pelo superior hierárquico, mediante desvio de finalidade dos poderes que lhe foram atribuídos, em relação a seu subordinado, expondo o mesmo, de forma contínua e reiterada, a situações vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional, intelectual, podendo chegar até ao abalo físico.
Da prova colhida nos autos, reputo importante trazer à baila o depoimento da testemunha João Carlos de Albuquerque Valença (fls. 267/269), com ênfase nos trechos destacados a seguir:
"a respeito do quanto alegado no presente feito limita-se a dar informações quanto ao PAD 018/2010, em que o ora Autor foi investigado por não ter comparecido à missão de prestar segurança ao Deputado Federal Fernando Ferro em 11.01.2010, eis que o depoente prestou depoimento como testemunha no referido processo disciplinar; que após ouvir no presente leitura do seu depoimento naquele PAD constante às fls. 102/104 do anexo que acompanha os autos, confirma-o integralmente, mais uma vez esboçando estranheza da colocação da inclusão da pessoa do Autor em ambas as atribuições, a começar pelo da equipe do sobreaviso de 09.01.2010, pois o mesmo tomava medicamentos antidepressivos, o que é contraindicado para esse tipo de missão; que assim entende haver sido o Autor injustiçado no que diz respeito a ter sido contra ele instaurado o PAD 018/2010, pois no seu entendimento sequer haveria justa causa para tanto por ser inconcebível que um policial tenha sido acionado e trabalhado durante toda a noite e, mesmo com o desgaste físico causado por uma operação policial de prisão em fragrante, tenha de trabalhar no dia seguinte em outra missão policial; que todo o equívoco começou quando se fez a inclusão do mesmo no sobreaviso quando sabia o seu superior que já havia sido incluído na missão de prestar segurança ao referido Parlamentar; que reforça esse seu esclarecimento com o fato de que deveria haver um intervalo de descanso entre as duas escalas, principalmente por ter sido o autor efetivamente acionado na primeira, que foi a do sobreaviso, mais uma vez esclarecendo ser inimaginável como deveria um servidor que trabalhou numa operação de prisão logo em seguida ir prestar segurança a um parlamentar em situação de risco, no caso, em situação de ameaça, sem ter gozado qualquer descanso; que inclusive em todas as escalas há uma previsão de substitutos, sendo absolutamente normal que um policial que não tenha podido comparecer seja substituído por outro, dando a posteriori as devidas explicações quando chamado a esclarecer o motivo de sua ausência à autoridade superior; que assim foi equivocada a instauração desse PAD, embora não tenha elementos para afirmar que isso tenha partido de uma postura pessoal persecutória do delegado ao qual o Autor estava então subordinado. (...) que além do curso jurídico é psicólogo pela UFPE; que lamentavelmente se usa no âmbito da Polícia Federal o termo "bola da vez" para indicar que algum servidor da referida instituição estaria marcado para ao seu menor deslize sofrer apuração disciplinar rigorosa em sua conduta, termo que já ouviu nos corredores, por várias vezes, empregado por delegados, agentes e servidores em geral; que não se recorda de ter ouvido o emprego dessa expressão especificamente em relação à pessoa do Autor; que, de uns cinco anos para cá, a regra no âmbito da PF no que diz respeito à composição das comissões de PAD tem sido a constituição anteriormente aos fatos, contudo, antes desse período, já houve comissões constituídas pelos gestores após a ocorrência do fato a ser apurado, o que às vezes tem ocorrido nos últimos anos, apenas não sabendo informa se esse foi o caso do Autor em relação aos PAD's a que respondeu; que ao longo de todo esse período já ouviu falar de alguns pareceres das comissões processantes em favor do arquivamento dos PAD's em relação a alguns investigados, o que costuma ser seguido pela autoridade instauradora da comissão, até porque, por força da lei que regulamenta esse tipo de procedimento, a autoridade tem o dever de fundamentar minuciosamente o seu entendimento diverso do parecer favorável da comissão processante; que inobstante nunca tenha trabalhado na atividade correicional já ouviu dizer de casos em que mesmo o superintendente acatando o parecer do arquivamento a Corregedoria Geral, passando por cima da autoridade do mesmo, faz retornar o expediente para a conversão de sindicância em processo disciplinar; que no período em que foi corregedor geral da PF o delegado Valdinho Caetano Jacinto pode afirmar ter havido um terrorismo disciplinar no âmbito da instituição, com uma verdadeira avalanche de procedimentos investigativos e disciplinares contra servidores por motivos nem muito relevantes, como por exemplo, por ocasião das correições que havia Brasil afora, pretender responsabilizar quem estava presidindo um inquérito policial que, na ótica do corregedor, tinha atrasos consideráveis, sem levar em conta uma eventual responsabilidade dos delegados, escrivães e agentes que anteriormente haviam trabalhado naqueles feitos, ou seja, não se levava as dificuldade materiais dos servidores naqueles inquéritos; que tem conhecimento de ter havido em alguns Estados da Federação, como Goiás, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, suspensão em ações judiciais da obrigatoriedade do ponto eletrônico para os servidores da Polícia Federal; que nunca teve conhecimento de ter o Autor faltado a alguma missão, podendo afirmar que inobstante o mesmo não tenha trabalhado continuamente sob a sua subordinação tem-no na conta de um policial responsável, tanto assim que compareceu à missão que ocorreu no sobreaviso aqui referido, podendo tranquilamente afirmar que trabalharia com a sua pessoa se fosse este o caso; que ao que seja do seu conhecimento, a época dos fatos objeto da presente demanda, somente havia os coletores ou registradores de freqüência eletrônica em dois pontos da superintendência da PF neste Estado, inexistindo em outros setores. (...) que, em regra, as comissões de procedimento disciplinar costumam ser constituídas com servidores que trabalham na localidade onde ocorreu o fato, mas houve ocasiões de virem compor a comissão pessoas de outros Estados; (...); que a pressão psicológica a que se referiu na época do corregedor geral Valdinho era de âmbito nacional e atingiu mais os delegados e escrivães na questão operacional dos inquéritos policiais, provavelmente em função das metas do Poder Judiciário na esfera criminal de dar rápida solução aos feitos; que não tem conhecimento da existência de reuniões ou palestras para explicar o REF - Registro Eletrônico de Freqüência - à época de sua instituição, lembrando-se de que houve uma publicação do respectivo regulamento em boletim de serviço; que em princípio a utilização do REF parece simples, porém, notou no início da sua adoção uma certa apreensão em vários servidores nos casos em que não era possível a coleta da impressão digital, ou seja, quando estavam em missão fora da sede como fariam o registro; que afora essas hipóteses de missão fora da sede, a orientação era que o servidor registrasse a sua freqüência eletronicamente, mas mesmo assim havia muitos casos de esquecimento, como ocorreu com o próprio depoente o qual, algumas vezes já retornou da saída para fazer o registro e, em outras, o fez manualmente; (...); que o procedimento normal seria de o Autor comunicar ao delegado a que estava subordinado o motivo de sua ausência na missão de prestar segurança no dia seguinte ao Parlamentar, todavia, todo isso depende do momento em que as coisas ocorreram, podendo assegurar que pelo menos quando terminou a operação executada no sobreaviso já era de manhã cedo, de modo que aquela autoridade poderia estar dormindo, não sabendo informar se o Autor comunicou o fato da sua iminente ausência a alguém do plantão." (g. n.)
A conjugação do depoimento acima com as demais provas colhidas nos autos deixa evidente que o autor respondeu indevida e imotivadamente a três processos disciplinares sucessivos em um curto espaço de tempo.
O primeiro deles, de nº 18/2010, foi instaurado para apurar o motivo de o autor ter faltado ao serviço e à missão de segurança do Deputado Federal Fernando Ferro no dia 11.01.2010, para a qual havia sido convocado. No mencionado procedimento, embora a comissão processante tenha concluído pela justa causa para a falta do autor, a Corregedoria Geral, acatando parecer da Superintendência Regional, resolveu puni-lo, sob a justificativa de ausência de comunicação prévia ao superior sobre a falta ao serviço. Entretanto, conforme se constata dos autos, o próprio DPF Renato Cintra, chefe imediato do autor, confirmou, por ocasião do seu depoimento prestado no procedimento administrativo, ter tomado ciência de que o autor estava de sobreaviso no dia 09.01, que teria sido acionado e, consequentemente, não poderia comparecer à missão do dia 11.01, conforme se extrai dos trechos a seguir transcritos:
"QUE o APF ERALDO, no domingo (dia 10.01.2010), telefonou para o depoente e cogitou da possibilidade de o APF MARCELO BRITTO não comparecer ao serviço de segurança em 11.01.2010, tendo em vista que havia sido acionado para o sobreaviso do dia 09.01.2010 para o dia 10.01.2010; QUE diante do exposto pelo APF ERALDO, o depoente, por cautela, manteve contato com o serviço de plantão, solicitando que este, durante o resto do dia, tentasse realizar contato com o acusado, informando a este que deveria sim integrar a equipe de segurança do Deputado Federal; QUE não recebeu retorno do serviço de plantão, nem do APF ERALDO, dizendo que se havia ou não contactado com o APF BRITTO, naquele dia, domingo, 10.01.2010;" (fl. 63 - do PAD nº 18/2010).
Repare que à fl. 85 (PAD nº 18/2010), o APF Eraldo confirma ter sido comunicado pelo APF Marcelo Britto sobre sua impossibilidade de comparecer ao serviço do dia 11.01, bem como que, naquela mesma noite, [o APF Eraldo] falou com o DPF Renato Cintra, sendo pouco provável que não tenham mencionado sobre a falta do APF Marcelo Britto à missão do dia seguinte. Desse modo, constata-se que, embora não tenha sido comunicado pelo próprio autor, o DPF Renato Cintra sabia que o APF Marcelo Britto não compareceria à missão do dia 11.01 e, mesmo assim, insistiu na permanência do autor na escala da missão de segurança do Deputado Federal. Ora, além dos problemas de saúde pelos quais passava o autor, é inegável que o desgaste físico decorrente do acionamento do sobreaviso no dia anterior comprometeriam a plena capacidade do autor para a missão de segurança, o que poderia por em risco a sua integridade física, a dos colegas ou a do próprio parlamentar em situação de ameaça. A insistência da permanência do autor na equipe de missão de segurança do dia 11.01 causa estranheza, vindo de uma autoridade (Delegado de Polícia Federal) com formação/atuação profissional na área de segurança, tanto pelo fato de o autor ter sido acionado no sobreaviso do dia anterior quanto pelos seus problemas de saúde, atitude que, no meu entender, confirma o desvio de finalidade, sendo abusiva e desprovida de razoabilidade a instauração do procedimento administrativo e a respectiva punição aplicada ao autor.
No tocante aos PAD's nº 09/2011 e 13/2011, restou claro que a Superintendência tolerava as inserções manuais no ponto eletrônico, talvez até em razão da natureza das funções próprias da carreira policial, com grande demanda de missões externas. Destaque-se, ainda, que, conforme se constata das fls. 116/117 (PAD nº 13/2011), o autor, quando chegava atrasado, "normalmente dizia que o trânsito estava congestionado na saída de Boa Viagem ou que estava se sentindo mal de saúde" e, assim, não procede a afirmativa de que o demandante tenha chegado atrasado "sem que nenhum motivo justo tenha sido referenciado ou participado à chefia imediata", conforme consta da portaria de instauração do PAD. Tal situação demonstra que os procedimentos administrativos foram utilizados unicamente com a intenção de formalizar a punição a ser aplicada ao autor, o que caracteriza o desvio de finalidade, sendo abusiva e desprovida de razoabilidade, pois, a sua instauração.
A título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSEDIO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Assédio moral, também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico, acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária, que coloca o subordinado em situações humilhantes, como no caso dos autos. 2. Assédio moral praticado contra servidor público federal da UFRPE pela Diretora do Departamento de Agronomia da UFRPE, que envolveu condutas de humilhações, perseguições, em desfavor do Autor, lhe causando doenças como a de hipertensão arterial, gastrite e esofagite de refluxo, imputando-lhe a obrigação a tomar medicamentos diariamente, bem como perda de vantagem pecuniária. 3. A conduta ilícita administrativa percorrida contra o Demandante, também, resultou na perda da função gratificada que o mesmo exercia, bem como indeferimento do pedido de sua transferência para o Departamento de Letras e Ciências Humana, e, desconto injusto do seu salário de um dia com a anotação na ficha funcional. 4. Os autos demonstram com clareza o assédio moral praticado pela Diretora do Departamento de Agronomia da UFRPE contra o Apelado, conforme ficou demonstrado nos fundamentos desta decisão. 5. Sentença mantida. 6. Apelação improvida. (AC 200883000181443, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/09/2011 - Página::323.)
No caso dos autos, a conduta da Administração configurou ato abusivo gerando situações vexatórias e incômodas ao autor, o que enseja a obrigação reparatória por parte da União Federal, no intuito de dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente.
Quanto ao valor das indenizações, o dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, no caso, aos valores descontados a título de suspensão do serviço.
No que diz respeito ao dano moral, deve ser fixado em patamar que não se mostre excessivo ou desproporcional ao dano causado e que não acarrete o enriquecimento sem causa da parte autora, pelo que entendo razoável seja fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento, e juros de mora, a partir da data do evento danoso, ou seja, a partir da instauração do primeiro processo disciplinar, conforme orientação das Súmulas 362 e 54 do STJ.
Por outro lado, embora reconheça a ocorrência de condutas indevidas praticadas contra o autor, entendo que não é o caso de ressarcimento em dobro dos valores descontados, por falta de amparo legal, ressaltando que não se aplica ao presente caso a norma de direito privado prevista no art. 940, do CC. Além disso, também não deve ser prosperar o pedido de que seja determinado ao Diretor Geral a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade funcional colaborado na perseguição contra o autor, por entender que cabe à autoridade administrativa, dentro do seu âmbito de atuação, sopesar a necessidade da providência. Em relação ao ressarcimento das despesas médicas, embora seja inegável que os fatos poderiam contribuir para o agravamento do estado de saúde, o pedido deve ser indeferido porque, desde antes, o autor já se encontrava doente.
Sendo assim, convencendo-me da situação de angústia e desprivilegio do autor frente à administração pública, tenho que o pedido é de ser julgado parcialmente procedente.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 269, I, do CPC, para decretar a nulidade dos procedimentos administrativos nº 18/2010, 09/2011 e 13/2011, instaurados contra o autor, por entender caracterizado o desvio de finalidade, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente aos dias de suspensão aplicados e já descontados do subsídio do autor, e danos morais, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária e atualização da mora (a partir do efetivo desconto, para os danos materiais, e a partir da instauração do primeiro processo disciplinar, para os danos morais, conforme orientação das Súmulas 362 e 54 do STJ), de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sem custas, em face do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da sucumbência mínima do autor.
P.R.I.
Recife, 13 de dezembro de 2013.
EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Federal