Servidora estadual pode acumular cargos de professora e escrivã de polícia

Data: 13/06/13

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu à servidora pública estadual Maria J. A. do S., o direito legal de exercer os cargos de Professor III, da Secretaria Estadual de Educação, e de Escrivão de Polícia de 2ª classe. A decisão, unânime, tomada em mandado de segurança, cujo relator foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.

M. J. sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários,  conforme exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Ponderou, ainda, que, de acordo com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás), o cargo de escrivão de polícia, além de exigir nível superior, possui natureza  técnico-policial. Para o Estado de Goiás, a acumulação dos dois cargos é ilegal,  porque o de escrivão da polícia civil não possui natureza de cargo técnico ou científico.

Segundo o relator, a servidora demonstrou que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, vez que exerce as funções de professora no período noturno e o de escrivã de polícia das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas.

Conforme Zacarias Coelho, o estatuto funcional da Polícia Civil prevê expressamente que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico policial, sendo suas atribuições de caráter “inegavelmente técnico”, pois exigem conhecimentos especializados e aplicação de métodos organizados. “Entendo caracterizada a natureza técnica do mencionado cargo, mostrando-se viável a  acumulação deste com o de professor, mormente porque comprovada a compatibilidade de horários”, ressaltou o desembargador.

Ementa

E ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos Públicos. Escrivão de Polícia e Professor. Natureza Técnica do Cargo. Compatibilidade de Horários. Possibilidade. Comprovada a compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com o cargo de escrivão de polícia do Estado de Goiás, este definido pela lei da carreira como de natureza técnico-policial (art.48, § 2º, da Lei n. 16.901/2010), nos termos do art. 37, inciso XVI, “b”, da Constituição da República. Mandado de Segurança nº. 421994-76.2012.8.09.0000

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