Nota técnica sobre Lei 173/20

Escritório Antônio Rodrigo avalia eficacia da nova legislação na carreira dos policiais federais

Fonte: Jurídico Fenapef

Data: 01/06/20

NOTA TÉCNICA Nº /2020


Ementa: Efeitos da promulgação da Lei Complementar nº 173/2020 nas progressões e promoções dos policiais federais.

Consulta-nos a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF, acerca das implicações jurídicas da eficácia da Lei Complementar nº 173/2020, mais especificamente à aquisição de tempo para a progressão dentro da carreira.


I. EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NA CARREIRA DOS POLICIAIS FEDERAIS

Diante do contexto da atual pandemia de Covid-19, em que todos os recursos da Fazenda Pública estão sendo direcionados para mitigar os efeitos nocivos causados à saúde e à economia, o Congresso Nacional aprovou o PLP nº 39/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, com o fim de oferecer ajuda a Estados e Municípios e definir regras de gasto orçamentário no atual panorama.

A despeito de normas atinentes aos entes federados, o artigo 8º da novel legislação afeta diretamente a dinâmica entre Administração Pública e seus servidores, cujo caput expõe um comando de proibições da realização das situações elencadas nos incisos, razão pela qual se analisará um a um deles.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

O inciso I estabelece a impossibilidade da concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer carreira inserida no serviço público. Tal imposição se encerra apenas em 31 de dezembro de 2021.

Somente poderão ser beneficiados com algum desses institutos servidores ou categorias que alcançarem decisão judicial nesse sentido.

Ademais, não há vedação ao empreendimento de negociações, cabendo, então, às entidades representativas das carreiras, caso encontrem espaço no ambiente político, atuarem junto aos Poderes para viabilizar eventuais concessões de vantagens a partir do fim do embargo.

Por fim, frisa-se que aumentos inscritos em lei com vigência anterior à promulgação da Lei Complementar objeto desta Nota Técnica, ainda que venham a ser efetivados no período de vedação, foram resguardados, de forma que sua implementação não encontrará óbice jurídico.

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

Ficam vedadas as criações de cargo, emprego ou função comissionada, ainda que necessárias à criação de novo órgão, empresa pública ou sociedade de economia mista.

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Estrutura de carreiras do serviço público somente poderão acontecer se não resultarem em aumento de despesa até o dia 31 de dezembro de 2021.

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

Ficam proibidos os provimentos originários nas pessoas jurídicas de direito público e as contratações de pessoas jurídicas de direito privado inseridas na Administração Pública.

Excepcionam-se à essa regra o preenchimento de cargos efetivos ou vitalícios vagos, nomeação de pessoa para exercício de cargos de chefia, direção ou assessoramento também vagos, contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, contratação temporária de militares e o ingresso de alunos de escolas militares nas Forças Armadas.

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

O inciso V explicita a combinação dos incisos II e IV. Tendo em vista a proibição de criação de novos cargos e o impedimento de provimento originário a cargos efetivos, salvo se vagos, o inciso V determina que não é possível a realização de concursos públicos durante o período estabelecido na Lei, com a exceção de serem eles necessários para o preenchimento das vacâncias estabelecidas no inciso anterior.

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação oubenefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e  empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

A vedação inscrita nesse inciso é semelhante à veiculado no inciso I desse mesmo artigo. Impede, dessa forma, a majoração de despesas da Fazendo Pública com a concessão do gênero vantagens aos servidores, empregados públicos e militares.

Excetua-se novamente a imperatividade dos mandamentos judiciais, devendo serem realizados mesmo durante o período compreendido desde a promulgação da lei até o dia 31 de dezembro de 2020.

Relativamente a esse inciso, há também a possibilidade da concessão de
vantagens a profissionais de saúde e de assistência social se relacionada ao combate ao
estado de calamidade pública atual, por expressa ressalva do §5º.

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

Não poderão ser criadas as despesas elencadas no artigo 17 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.

A norma, contudo, ressalva tais medidas quando vinculadas a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração ou na situação de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que, em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes, e, não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada  a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

A despeito do estabelecido no inciso I, o presente inciso autoriza o reajuste das remunerações dos servidores, conquanto esse se limite ao IPCA aferido pelo IBGE para o período.

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Aqui a vedação se restringe à contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de vantagens do tipo anuênios, triênios e quinquênios, que, apesar de não mais aplicáveis na esfera federal, ainda são praticados em âmbito estadual e municipal.

É preciso frisar que promoções e progressões não são abarcadas pelo atual inciso, uma vez que o acréscimo no recebimento do servidor decorrente de tais provimentos é restrito aos vencimentos, enquanto o comando da norma faz expressa menção a valores com natureza jurídica de vantagens, conforme distinção dos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990.

A reforçar tal interpretação, destaca-se a evolução do texto dessa norma nos relatórios de autoria do Senador Davi Alcolumbre, presidente do Senado Federal:

PRIMEIRO RELATÓRIO

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, promoções, progressões, incorporações, permanências e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

SEGUNDO RELATÓRIO

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

TEXTO FINAL

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;

Percebe-se claramente que, ainda que a vedação abrangesse promoções e progressões, por iniciativa do Poder Legislativo, detentor da competência constitucional para promover as inovações contidas na Lei Complementar nº 173/2020, resolveu retirálos do rol de impedimentos, garantindo que ocorressem, uma vez cumpridos os requisitos legais de cada categoria.

II. CONCLUSÃO

Ainda que alteração legislativa capaz de alterar de forma tão profunda a dinâmica da Administração Pública com o orçamento provavelmente gere repercussões com discussões no Poder Judiciário, o servidor de cargo efetivo como os policiais federais não terá empecilho jurídico para sua progressão funcional.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 29 de maio de 2020.

ANTONIO RODRIGO MACHADO
OAB/DF 34.921

THIAGO DE ALENCAR FELISMINO
OAB/DF 61.918