Nota técnica nº 01/2016-FENAPEF - PEC 412/2009
Data: 27/04/16
A Federação Nacional dos Policiais Federais- FENAPEF, que representa a Carreira Policial Federal, com mais de quinze mil sindicalizados em todo o Brasil, produziu a Nota Técnica nº 01/2016 que aponta para o perigos à democracia, velados na Proposta de Emenda Constitucional n° 412/2009. O documento adverte que a proposta promove o “desmanche” da Polícia Federal, a começar pela perda da garantia constitucional de órgão permanente do país.
A PEC 412 pretende retirar a Polícia Federal da estrutura do Poder Executivo para transformá-la em um órgão independente, desrespeitando o princípio da separação dos poderes e propondo alterações na organização e o funcionamento do órgão, assim como no seu regime jurídico de carreira única, temas de competência privativa do Presidente da República.O documento reforça um aspecto observado pela Associação Nacional dos Procuradores da República, segundo a qual, “polícia não é Poder, tampouco instituição; é mero órgão do Poder Executivo”.
A nota técnica da Fenapef revela como a PEC 412 dissimula suas verdadeiras intenções com o discurso da autonomia. Nas entrelinhas da proposta, o que se pretende não é a autonomia investigativa, pois esta o órgão já dispõe, mas sim, a autonomia funcional e administrativa que dão prerrogativas à PF – leia-se delegados federais -, de editarem atos normativos relacionados à gestão do órgão, “não se sujeitando ao juízo de mérito por qualquer outra entidade ou Poder”.
Veja abaixo a íntegra da Nota Técnica 001/2016 ou clique aqui para download.
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NOTA TÉCNICA Nº 001/2016
Assunto: PEC 412/2009 Ementa: Altera o § 1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da Polícia Federal. Autoria: Deputado Alexandre Silveira (PPS/MG) Relator: CCJ – Dep. João Campos (PSDB/GO)
A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, entidade de representação nacional dos Policiais Federais dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal, Papiloscopista Policial Federal, Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, com quinze mil (15.000) sindicalizados em todo o Brasil, elabora a presente Nota Técnica com o fim de subsidiar os debates parlamentares sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 412/2009.
1. A PEC 412 é de autoria do Deputado Alexandre Silveira (PPS/MG) e foi protocolada em setembro de 2009, com o fim de alterar o §1º do artigo 144 da Constituição Federal, contendo o seguinte teor:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ................................................................... §1º Lei Complementar organizará a polícia federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com as seguintes funções institucionais” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
2. Desde a sua proposição, a PEC 412 ainda não foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. No início da legislatura em 2015 a proposta foi desarquivada, tendo sido designado como relator o Deputado João Campos (PSDB/GO).
3. A Constituição de 1988 estabeleceu em capítulo específico a segurança pública como “dever do Estado” e como “direito e responsabilidade de todos”[1], que deve ser exercida para a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, e institui como órgãos responsáveis pela segurança pública a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias civis estaduais, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.
4. A segurança pública é função precípua do Estado e os órgãos policiais definidos na Constituição desenvolvem atividades típicas da Administração Pública e estão inseridos nas políticas públicas e programas de governo que alicerçam os governantes eleitos, tanto no âmbito do Estado, quanto no da União.
5. É cediço que a segurança pública no Brasil carece de mudanças, uma vez que os índices de criminalidade e de impunidade atuais refletem números alarmantes que demandam reformulações profundas em todo o sistema, que vão desde a prevenção ao crime, passando pelo modelo de investigação, legislação penal e de punibilidade, até a ressocialização do delinquente, a fim de que a sociedade possa efetivamente ter justiça e paz social.
6. Essa demanda por soluções no âmbito da segurança pública vem promovendo uma chuva de propostas que visam promover alterações na estrutura e funcionamento da segurança pública do Brasil, definidas no art.144. Mas é preciso ter muita cautela com as propostas, a fim de preservar o interesse público, ao invés de interesses privados de eventuais cargos ou categorias de servidores, cujo benefício seria meramente corporativista ou, ainda pior, resultaria por agravar os problemas já existentes, ao criar um emaranhado de normas ineficientes, ineficazes e impeditivas aos efetivos avanços e melhorias para a sociedade.
7. A exemplo dessas propostas corporativistas está a PEC 412, que a pretexto de dotar o órgão de autonomia, virá na realidade promover o “desmanche” da Polícia Federal, como se pode constatar ao comparar a redação atual do §1º do art. 144 e a nova redação que está sendo proposta pela PEC 412:
8. Vê-se que a PEC 412 retira da Polícia Federal a sua natureza jurídica de “órgão permanente”, sua forma de organização e subordinação “organizado e mantido pela União” e a sua estrutura de cargos “estruturado em carreira”, institutos que foram assegurados na Carta de 1988 para o fortalecimento das forças policiais no Brasil, a exemplo de outros países democráticos. Em que pese a determinação de estrutura em carreira, vale dizer que ela nunca foi implementada na Polícia Federal. Logo, a PEC 412 propõe alteração em comando que sequer foi cumprido.
9. A PEC 412 transforma a Polícia Federal do Brasil numa página em branco, que o legislador infraconstitucional, por Lei Complementar, tem a atribuição de escrevê-la, podendo “organizar a polícia federal e prescrever normas para a sua autonomia funcional, administrativa e financeira”.
10. Em comentário ao art.144 da Constituição Federal, o Professor-Doutor Cláudio Pereira de Souza[2] discorre sobre os avanços obtidos com a constitucionalização da segurança pública pela Carta de 1988:
A história constitucional brasileira está repleta de referências difusas à segurança pública. Mas até a Constituição de 1988, não havia capítulo próprio, nem previsão constitucional mais detalhada, como agora se verifica. As Constituições anteriores não disciplinavam a segurança pública em um único preceito. Por ter “constitucionalizado”, em detalhe, a segurança pública, a Constituição de 1988 se individualiza ainda no direito comparado, em que também predominam referências pontuais. [...] A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. O fundamento último de uma diligência investigatória ou de uma ação de policiamento ostensivo é o que dispõe a Constituição. E o é não apenas no tocante ao art. 144, que concerne especificamente à segurança pública, mas também no que se refere ao todo do sistema constitucional.
11. Retirar a estrutura da Polícia Federal do âmbito constitucional como propõe a PEC 412, é um retrocesso sem parâmetros. Não é admissível que a “autonomia” pretendida pela PEC 412 sob o argumento de fortalecer a Polícia Federal seja exatamente o instrumento que irá enfraquecê-la, ou até extingui-la.
12. A Constituição Federal ao definir que a Polícia Federal é um órgão permanente do Estado Brasileiro, visou, logicamente, blindá-la de quaisquer riscos de extinção, mantendo o órgão perene no desenvolvimento das suas atribuições no campo da segurança pública. É preciso eliminar quaisquer riscos que visem enfraquecer a estrutura orgânica ou mesmo acabar com os relevantes serviços que vem sendo desenvolvidos pela Polícia Federal no combate à criminalidade em todas as suas formas, em especial à corrupção e ao crime organizado.
A NATUREZA JURÍDICA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL13. A Constituição Federal de 1988 inseriu o “Capítulo III – Da segurança pública” do “Título V - Da defesa do Estado e das instituições democráticas” e repartiu as atribuições da segurança pública no âmbito da União entre a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, assegurando que todos são órgãos permanentes, organizados e mantidos pela União e estruturados em carreira:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: [...] 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
14. A Polícia Federal tem, portanto, natureza jurídica de órgão permanente, integrante da administração direta da União, cuja direção superior compete privativamente ao Presidente da República, que dispõe sobre sua organização e funcionamento (art.84, II e VI, a):
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
15. Destarte, a Polícia Federal brasileira está organizada como um “Departamento”, vinculado à estrutura organizacional do Ministério da Justiça, conforme dispõe o Decreto nº 8.668/2016[3]:
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL [...] Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional: [...] II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania: [...] b) Secretaria Nacional de Segurança Pública: [...] c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; d) Secretaria de Assuntos Legislativos: [...] e) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas: [...] f) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos: [...] g) Departamento Penitenciário Nacional: [...] h) Departamento de Polícia Federal: [...] i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; [...] j) Arquivo Nacional.
16. O Departamento de Polícia Federal, portanto, como “órgão” integrante do Ministério da Justiça, que compõe a organização administrativa da União, não goza de autonomia administrativa nem financeira, prerrogativas que são inerentes ao Poder Executivo a que pertence.
DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES17. A PEC 412 viola a cláusula de reserva de iniciativa, uma vez que ultrapassa a regra que estabelece como prerrogativa do presidente da República a propositura de lei sobre a organização administrativa da União (art.84, II e VI, a):
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
18. Por outro lado, a PEC 412 quando pretende extinguir a prerrogativa do órgão “estruturado em carreira”, interfere na Carreira Policial Federal, que é composta pelos cargos de Agente, Escrivão, Papiloscopista, Delegado e Perito Criminal Federal e, nesse diapasão, por dispor sobre regime jurídico, invade a competência privativa do Presidente da República (art.61, §1º, II, “c”) [4].
19. A PEC 412 desrespeita, portanto, o princípio da Separação de Poderes (art.60, §4º, III)[5], tanto ao propor alterações na organização e funcionamento do órgão Polícia Federal, quanto ao promover alterações no seu regime jurídico de carreira única, temas de competência privativa do Presidente da República.
DA AUTONOMIA DE ENTES FEDERADOS
20. A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição (CF/88, art. 18, caput).A autonomia também foi concedida pelo Constituição Federal para as instituições do Ministério Público (EC 19/1998) e da Defensoria Pública (EC 45/2004).21. O Ministério Público está inserido no Capítulo IV "Das Funções Essenciais à Justiça", o qual integra o Título IV ("Da Organização dos Poderes"). Trata-se de Instituição dotada de independência funcional e que se encontra inserida na estrutura do Poder Judiciário. A Emenda Constitucional 19/1998 concedeu ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, somando-se à autonomia orçamentária/financeira que a instituição já possuía (art.127, caput e parágrafos).
22. A Defensoria Pública, instituição permanente, também está inserida no Capítulo IV "Das Funções Essenciais à Justiça", no Título IV "Da Organização dos Poderes" e recebeu da Emenda Constitucional nº 45/2004 a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134 e parágrafos)[6].
23. Observa-se que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública são entidades permanentes que foram criadas e disciplinadas diretamente pela Constituição Federal, vinculadas ao Poder Judiciário. Outra realidade, porém, é a do Departamento de Polícia Federal, um órgão integrante da estrutura interna do Ministério da Justiça, que por sua vez está vinculada ao Poder Executivo Federal.
24. A Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR emitiu a Nota Técnica PRESI/ANPR/ACA nº 14/2015[7] na qual afirma que:
[...] a polícia não tem independência funcional, nem deve ter, sob pena de desvirtuar-se de sua nobre e relevante função. Polícia não é Poder e tampouco instituição; é, sem dúvida, mero órgão do Poder Executivo, e supor a criação de uma polícia independente atenta contra o princípio da Separação de Poderes. (grifamos)
25. A autonomia funcional significa que a instituição funciona independente da vontade do Poder a que está vinculado, sem influências externas no exercício de sua atividade-fim, podendo adotar as medidas legais perante agentes, órgãos ou instituições sempre que necessário. Já a autonomia administrativa assegura a prerrogativa de editar atos normativos relacionados à gestão de pessoal (admissão, exoneração, aposentadoria, etc.), sendo esses atos dotados de auto-executoriedade, não se sujeitando ao juízo de mérito por qualquer outro órgão ou Poder.
26. Causa espécie a autonomia funcional, administrativa e orçamentária/financeira que está sendo pretendida pela PEC 412, pois sendo um Departamento, a Polícia Federal precisaria previamente mudar sua natureza jurídica (exemplo: autarquia especial), por proposta de iniciativa do Poder Executivo, para que possa ser dotada de autonomia.
27. Assim, a “autonomia da Polícia Federal” pretendida pela PEC 412 guarda uma atecnia legislativa que ameaça todo o desenho constitucional da Administração Pública brasileira, abrindo um precedente para que a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e outros órgãos policiais dos Estados ou quaisquer outros órgãos públicos, possam também reivindicar as mesmas prerrogativas, esvaziando por completo Direção Superior da Administração Pública pelo Poder Executivo.
28. A exemplo, foi protocolada a PEC 202/2016[8] também visando a autonomia funcional, administrativa e financeira para as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. Essa PEC, porém, está melhor estruturada pois nela consta a transformação do órgão em autarquia especial e a proposta de conceder-lhe as autonomias.
29. A Procuradoria da República também se posicionou contra a PEC 412, emitindo a Nota Técnica 7º CCR, Nº 4/2015, afirmando que tal proposta levaria à criação de um perigoso rompimento do equilíbrio entre os órgãos de poder, conferindo ponderes exarcebados a um braço armado do Estado, com previsíveis consequências nefastas ao próprio Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais do cidadão:
Não se pode vislumbrar qualquer possibilidade de que as instituições policiais se tornem independentes e autônomas, pois isso não condiz com os conceitos de democracia e república. Não há exemplo histórico de democracia que tenha sobrevivido intacta quando Forças Armadas ou polícias tenham se desvinculado de controles. Em suma, não há democracia com braço armado autônomo e independente.
30. Tanto o Ministério Público quanto a ANPR apontam ainda que a PEC 412 ao conceder autonomia à Polícia Federal irá extrair o controle externo da atividade policial realizado pelo Ministério Público, o qual foi definido pela Constituição de 1988 para coibir abusos praticados pela polícia durante a ditadura militar. Tal manobra já foi tentada com a PEC 37, conhecida como a “PEC da Impunidade”.
31. O Subprocurador Geral da República, Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, no artigo “A quem interessa um Estado policialesco?”[9], comentou que a Polícia Federal já possui a autonomia investigativa, que é a que interessa, e apontou os riscos da autonomia de órgãos armados de se converterem em soberania:
Se a PF já dispõe da autonomia investigativa que diz buscar, no fundo, o que almeja com essa PEC 412 é o mesmo objetivo visado com tantas outras reivindicações normativas pretéritas e futuras: concentração de poder, isto é, atributos estranhos à função de investigar crimes. Descolando-se do Executivo, alheia a crises econômicas e restrições orçamentárias, a Polícia Federal assumiria uma relevância no conjunto das funções do estado que faria inveja à educação, à saúde, à previdência social. A autonomia facilmente se converteria em soberania, pois seria virtualmente impossível resistir às pretensões de uma polícia dotada de tamanhos poderes. Qual deputado votaria contra sua pretensão orçamentária? Que consequências sofreria um juiz que indeferisse uma representação por escuta telefônica ou prisão preventiva?
DO INTERESSE EMINENTEMENTE CORPORATIVISTA DA PEC 41232. O escopo geral da PEC 412 traz um argumento palpável e de fácil assimilação pela sociedade diante do cenário de corrupção que vem sendo investigada no país e que alcança as mais altas esferas do governo e parlamento. Porém, por trás dessa proposta de emenda está mais uma tentativa dos delegados de polícia de usarem a instituição policial para apoderarem seus cargos com o aumento de prerrogativas, que lhes concedam mais poder e subsídios equiparados aos do STF.
33. Assim como nos projetos sobre delegado-conciliador (PL 1028/2011), delegado-promotor (PL 5776/2013 – Substitutivo) e delegado como única autoridade policial (PL 156/2007), a PEC 412 busca também verdadeiras transmutações da função essencialmente policial cabível ao cargo de delegado de polícia, visando dotá-lo de características jurídicas e de poder político que não condizem com a função policial.
34. Há um claro desvirtuamento promovido por algumas entidades associativas quando convidam parlamentares a traçar um paralelo entre as estruturas da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal e até do Poder Judiciário. Sobre essa questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal em recente decisão sobre a impossibilidade de criação de sindicatos de delegados, como parte dissociada dos demais policiais:
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 - ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI [...] 6 - Os delegados de policia, assim como os peritos criminais, papiloscopistas, medicos legistas, investigadores, etc., compõem carreira integrante do quadro de Servidores Policiais Civis do Estado do Espirito Santo. [...] 8 - É inconcebível a comparação, para fins de sustentar a autonomia da carreira, dos delegados de policia com os magistrados e promotores pois, estes últimos, por força de ordenamento constitucional, são organizados por legislação complementar própria (magistratura: LC No35 e promotores: LC Estadual no95⁄97), sendo vedada sua sindicalização. 9 - Recurso conhecido e desprovido’ (grifo nosso)
35. Assim como nas estruturas das Policias Civis estaduais, a Polícia Federal é formada por uma única carreira, composta por policiais federais, e outra composta por servidores administrativos. Mas, diferente das estaduais, a Polícia Federal não possui o comando constitucional de reserva de cargos de direção, o comando da instituição, quiçá a hegemonia para se definir sobre o futuro de outros cargos, sua criação ou extinção.
36. Os delegados conseguiram aprovar a Lei nº 12.830/2013[10] que lhes concedeu atributos de exaltação aos seus cargos, atribuindo-lhes natureza jurídica e o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
37. Já com a Lei nº 13.047/2014 os delegados federais definiram atributos ao cargo de Delegado de Polícia Federal que passaram a ser os únicos dirigentes das atividades do órgão e que o cargo de Diretor-Geral é privativo de delegado de Polícia Federal, além de atribuírem ao cargo de delegado dupla natureza, natureza jurídica e policial, uma aberração jurídica aprovada por lei.
Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado. Art. 2º-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.
38. Na mesma vertente, não há subdivisão valorativa entre os cargos que compõem a Carreira Policial Federal, pois tal viés fere de morte a pretensão do Constituinte e promove um indesejado “apartheid” em meio a uma estrutura que deveria oferecer mais igualdade e humanidade, tanto funcional quanto salarial.
39. Destacar os delegados da Carreira Policial Federal com qualquer novo privilégio constitucional de forma alguma fortalece a Polícia Federal, ao contrário, deteriora ainda mais o convívio interno, pois nada que advenha forçosamente de uma norma supera a construção paulatina e crescente das condições de meritocracia, experiência e capacitação que tornam um policial um líder, um comandante, um chefe, um diretor. Ademais, a valorização de cargo individualmente na Polícia Federal só haveria consonância se houvesse carreira implementada.
40. A pauta urgente e necessária promovida pela sociedade, através de manifestações públicas, não pode servir de mote para a construção rasteira de pleitos corporativistas encampados por apenas um cargo da Polícia Federal. Torna-se um discurso de momento, de pressão, mas igualmente vazio quanto intenciona tirar proveito da comoção social e do afeto à Polícia Federal para obtenção de vantagem individual de um cargo, através de lobby institucional.
41. Assim, há uma crescente preocupação da imensa maioria dos policiais federais com tais propostas de emendas e substitutivos apresentados insistentemente pelas associações que representam apenas o cargo de delegado de Polícia Federal, um dos cinco que compõem a Carreira Policial Federal. A PEC 412 é um proposta meramente corporativista dos delegados de polícia para que possam atuar com independência e discricionariedade, podendo definir desde os próprios salários, até “o que” e “quem” será investigado.
42. As referidas propostas não passam pelo democrático processo de discussão interna antes de ser oferecida ao público e ao Congresso Nacional e, definitivamente, não traduzem o anseio da maioria da corporação. Em última análise, não refletem a busca por eficiência no trabalho da Polícia Federal, deixando a olhos vistos o viés corporativista em detrimento do bem coletivo e da melhoria da Segurança Pública cobrada pela sociedade.
43. A Associação dos Peritos Criminais Federais expediu nota na qual afirmou que os Peritos Criminais Federais são a PEC 412”:
Os Peritos Criminais Federais são contra o uso político de operações policiais para fins de promoção de interesses classistas, como se vê na atual campanha da PEC 412 promovida por entidades de delegados, que sistematicamente vendem como PEC da autonomia da PF ou, simplesmente, PEC da PF. A PEC 412 da forma como é apresentada, com o substitutivo, representa enorme risco à independência da perícia criminal e, consequentemente, à isenção da prova material. Tampouco traz consigo a solução para aumentar a autonomia investigativa da Polícia Federal, pois tem o escopo de beneficiar delegados federais, sem o fortalecimento da instituição. Reafirmamos que os limites perseguidos para que qualquer polícia investigue deve ser na justa medida do benefício trazido à sociedade.
44. Diante do exposto, especialmente dos malefícios diretos à democracia, ao Estado Democrático de Direito, à Separação de Poderes e ao interesse público, a FENAPEF postula no sentido da rejeição da PEC 412.
LUÍS ANTÔNIO DE ARAÚJO BOUDENS Presidente
MAGNE CRISTINE CABRAL DA SILVA Diretora de Comunicação
MARCUS FIRME DOS REIS Diretor Parlamentar
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[1] O STF tem entendido que, tanto por sua natureza quanto por imposição constitucional (“a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [...]”), se trata de serviço público inespecífico e indivisível, devendo, por essa razão, ser mantido através de impostos, não de taxas. [2] SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Comentário ao artigo 144.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.).Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. [3] BRASIL, 2016. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8668.htm>, acesso em 23/04/2016. [4] BRASIL, 1998: Art. 61.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:... II - disponham sobre: ... c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. [5] BRASIL, 1998: Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...III - a separação dos Poderes. [6] Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5296 que questiona a Constitucionalidade da Emenda Constitucional 74/2013, sob alegação de ter havido a abstração do princípio da separação dos Poderes. [7]ANPR,Disponível em: http://anpr.org.br/assets/uploads/files/Juridico/Notas_Tecnicas/Nota_Tecnica_PRESI_ANPR_ACA_n014_2015_PEC_412_2009.pdf. Acesso em 25/04/2016. [8]Câmara dos Deputados. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2080818. Acesso em 25/04/2016. [9]VASCONCELOS, 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-24/carlos-vasconcelos-quem-interessa-estado-policialesco#author. Acesso em 25/04/2016. [10] BRASIL, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm> Acesso em 25/04/2016.
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PEC 412 - NOTA TÉCNICA MPF PEC 412 - NOTA TÉCNICA ANPR PEC 412 - NOTA TÉCNICA CONAMP PEC 412 - ADPF NOTA TECNICA e SUBSTITUTIVO