Entenda o Ciclo Completo de Polícia

Data: 30/10/15

Somente se entende o que é o ciclo completo de polícia se forem entendidas as funções de polícia, que nada mais são do que a classificação das atividades policiais de acordo com o momento de atuação da polícia: se antes do crime, pelas atividades de prevenção (função de polícia administrativa) ou depois do crime, pelas atividades de repressão (função de polícia investigativa).

FUNÇÃO DE POLÍCIA            ATIVIDADE                             ATUAÇÃO Polícia Administrativa           Prevenção ao crime             Antes do crime acontecer Polícia Investigativa               Investigação do crime         Depois do crime acontecer

No Brasil, um órgão de polícia faz a atividade de prevenção ao crime e outro, a de investigação do crime. Como exemplo, nos Estados, a Constituição Federal atribuiu à Polícia Militar a atividade de prevenção e à Polícia Civil a atividade de investigação. As As estatísticas e a percepção de insegurança dão conta de que esse modelo bipartido não funciona a contento, como vemos no caso prático:

Um cidadão ao ver que há na sua rua uma movimentação suspeita de pessoas que demonstram estar se preparando para cometer um crime, liga para o serviço 190. Quando a viatura policial ostensiva chega ao local, os suspeitos não estão mais lá, tendo o cidadão informado que, ao verem a aproximação da viatura da PM, os suspeitos se evadiram. Assim, o cidadão pede para que a PM fique no local porque os suspeitos devem voltar. Os Policiais Militares informam que não podem permanecer no local, para fazer a investigação porque atendem todo o bairro e por isso voltam para o Posto Policial. O cidadão então procura a Polícia Civil, que é quem compete investigar os crimes, e a comenta sobre a presença de suspeitos na sua rua. Na delegacia da polícia civil é informado que o caso é de atribuição da Polícia Militar, que faz a prevenção, pois a polícia civil compete atuar na investigação dos crimes que já ocorreram. IMPASSE – a polícia preventiva (Polícia Militar) não tem como investigar, pois sua atuação é ostensiva, ou seja, usam farda e veículo que os identificam como policiais, não sendo viável realizar uma investigação de forma discreta e efetiva. Além do mais, é operacionalmente impossível colocar uma viatura por bairro ou por rua. Já a polícia investigativa (Polícia Civil), atua no atendimento, registro e investigação de crimes que já ocorreram. CENÁRIO: O cidadão fica desassistido de uma atuação policial efetiva que evite que o crime venha a acontecer.

Segundo a OMS - Organização Mundial de Saúde, o Brasil é o país com o maior número absoluto de homicídios do mundo. Para os outros tipos de crimes, não se têm uma estatística nacional.

Sabemos que a Polícia Militar, mesmo sem ter a atribuição legal de investigação, estruturou-se internamente para atuar na prevenção ao crime de forma não ostensiva (não fardada), pelas conhecidas "P2", que utilizam a inteligência policial na prevenção de crimes. Por sua vez, a Polícia Civil, mesmo sem ter atribuição legal de prevenção, internamente, também vem se estruturando e realizando atividades de investigação prévia de crimes, além de realizar várias outras atividades preventivas, como o patrulhamento com viaturas, realização de barreiras e utilização de aeronaves.Ou seja, para conseguirem fazer bem o trabalho que lhes compete (Polícia Militar prevenir crimes e Polícia Civil investigar crimes), ambos órgãos policiais entram nas atribuições um do outro, criando por vezes, estruturas sobrepostas.

A atividade de prevenção a crimes, tanto na Polícia Militar, quanto na Polícia Civil, é desenvolvida em estruturas menores, com áreas de inteligência policial que atuam em situações específicas e não como uma atividade geral de policiamento em ambos os órgãos policiais. Entretanto, quando há necessidade de que a função de prevenção opere simultaneamente e no mesmo espaço com a função de investigação, dissuadindo o indivíduo da pratica criminosa,  um vazio operacional e legal, e é nesse espaço onde a criminalidade está se proliferando.

A doutrina explica que na realização do crime há um itinerário, chamado “iter criminis”, ou "caminho do crime", que é composto de uma fase interna do indivíduo denominada cogitação, e de uma fase externa que compreende os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação. Vê-se que no atual modelo bipartido de investigação de crimes não se consegue combater os atos preparatórios, evitando que venham a se tornar atos de execução e consumação do crime.

Eis a falha do modelo atual, em que cada órgão policial (Polícia Militar e Polícia Civil) atua numa fase do crime, ou seja, um atua na prevenção do crime e outro na investigação do crime e não conseguem acompanhar e combater com integralidade todo o evento criminoso.

Por isso, a importância do ciclo completo de polícia, para que as atividades de prevenção e investigação sejam desenvolvidas pelo mesmo órgão policial, pois, se o crime é uno, a polícia tem que ter atuação completa para preveni-lo e investigá-lo. O policial que atende uma ocorrência de crime deve ter a possibilidade legal de investigá-la até o fim, deve ser capaz de unir sua expertise operacional a sua capacidade investigativa.

O cidadão precisa e deseja se sentir amparado pelo Estado que, por sua vez, tem o dever de lhe proporcionar segurança. No ciclo completo, a experiência serve como chave-mestra para a elucidação do crime como fenômeno social que é,  na medida que a atividade investigativa requer conhecimentos sobre a vida, a dinâmica social, a complexidade do drama humano, seus desejos, conflitos e desvios, nas intrincadas relações entre indivíduos e grupos.

A Polícia Federal e o ciclo completo

A Constituição Federal no art. 144, §1º, ao tratar das atribuições da Polícia Federal, distingue em seus incisos as funções de polícia investigativa (inciso I), polícia administrativa (incisos II e III) e polícia judiciária (inciso IV). Vê-se especificamente nos incisos I e IV abaixo, a nítida separação entre a função de investigação (apuração de infrações penais) e a função de polícia judiciária da União (cumprimento de ordens emanadas pelo Poder Judiciário):

Art.144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; (função de polícia investigativa) II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; (prevenir - função de polícia administrativa / reprimir - função de polícia investigativa) III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (função de polícia administrativa e de soberania) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União; (função de polícia judiciária) (destaques nossos)

Também, ao tratar das atribuições da Polícia Civil, no §4º do mesmo artigo 144, a Constituição Federal faz a distinção entre as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais (polícia investigativa):“§4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Note-se que o Constituinte atribuiu às polícias civis estaduais as funções de Polícia Judiciária e Polícia Investigativa, mas não a de polícia administrativa.

Face ao que dispõe o art.144 da Constituição Federal, a mais moderna doutrina divide as funções de polícia em três:

- POLÍCIA ADMINISTRATIVA, prevenção da infração penal - POLÍCIA INVESTIGATIVA, investigação de infração penal - POLÍCIA JUDICIÁRIA, cumprimento de mandados do Poder Judiciário (de prisão, de busca e apreensão, de condução de presos, de condução coercitiva, etc).

A Polícia Federal é o único órgão policial no Brasil ao qual a Constituição atribuiu as funções de polícia administrativa e polícia investigativa, conjuntamente, ao que a doutrina conceitua como “polícia de ciclo completo”. Como exemplo, quando a Polícia Federal realiza a atividade de emissão de passaportes (função de polícia administrativa) e verifica que foram apresentados documentos falsos, passa também a investigar o crime de falsificação de documento (polícia investigativa), não precisando encaminhar o caso para que seja investigado por outro órgão policial.

Ciclo completo policial e o policial de ciclo completo

Embora a Polícia Federal seja um órgão de ciclo completo, os policiais não atuam em ciclo completo, pois lhes falta uma carreira única. Atualmente, na Polícia Federal, os cargos policiais (Agentes, Escrivães e Papiloscopistas) que atuam nas investigações de crimes e detêm a expertise policial, são impedidos de iniciarem e concluírem uma investigação, encaminhando relatório ao Ministério Público que se verifique a viabilidade ou não da propositura da  ação penal, como ocorre na quase totalidade dos Países desenvolvidos.

Isso porque os policiais investigam, realizam levantamentos e análises sobre a autoria, materialidade e circunstâncias do crime, porém a conclusão das investigações são reservadas a outro cargo, o de delegado federal, que não participam diretamente das investigações, cabendo-lhes juntar o Relatório de Investigação ao inquérito policial, juntamente com as oitivas de investigados e testemunhas e eventual laudo pericial, que são encaminhado juntamente com o relatório do inquérito policial para o Ministério Público.

Ademais, os delegados de polícia federal entram no órgão por concurso distinto, cujo cargo já lhe atribui a chefia dos demais policiais em todas as áreas do órgão, até de áreas exclusivamente operacionais, como o Comando de operações Técnicas - CAOP, Canil Policial, dente outros, por determinação da Lei nº 13.047/14 Muitos desses profissionais passam a ocupar o cargo de delegado sem experiência policial anterior, pois a lei lhes exige três anos de experiência policial “ou” jurídica.

Polícias pela metade não funcionam, assim como policiais pela metade não conseguem ter a expertise policial necessária para uma atuação eficiente; e isso é uma anomalia que precisa ser corrigida pela implantação da carreira única na Polícia Federal, sem a necessidade de eliminação de cargos. Atualmente existem cinco concursos distintos para cada um dos cinco cargos da Carreira Policial Federal (Agente, Escrivão, Papiloscopista, Delegado e Perito).

No mundo civilizado deseja-se que os servidores públicos, assim como todos os trabalhadores, tenham condições legítimas de ampliarem suas competências mediante experiência, capacitação e competição sadia, a fim de que toda a sociedade ganhe. No Brasil são necessários cinco trabalhadores para produzirem a mesma riqueza que um trabalhador americano. Seria este o principal entrave ao nosso desenvolvimento? Estariam também as estruturas de carreiras pobres e sufocadas na gênese do nosso subdesenvolvimento? Existem Países subdesenvolvidos ou existem seres humanos aos quais não é oportunizando se desenvolverem?Precisamos repensar o serviço público que queremos e o País que estamos construindo.

A carreira única na Polícia Federal está definida na Constituição Federal: "Art.144, §1º - a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a...". A Carreira Policial Federal foi criada pelo Decreto-lei nº 2.251/1985 e hoje está disciplinada na Lei nº 9.266/96 que disciplina a natureza de nível superior de todos os cargos (Agente, Escrivão, Papiloscopista, Delegado e Perito): "Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente”.

Porém, a Carreira Policial Federal nunca foi regulamentada e precisa ser efetivada com base em dois pilares: entrada única e promoção. Esses dois pilares são elementos que dão origem à formação de uma verdadeira carreira e sua implementação não visa, em absoluto, extinguir ou rebaixar nenhum outro cargo, pois se efetiva a partir da adequação da disposição atual dos cargos existentes para o novo desenho da carreira. Isso se dará por um processo de transição na organização dos atuais cargos numa mesma carreira, de forma que os novos ocupantes que sejam selecionados por concurso e passem a integrar a carreira pela entrada única, no cargo inicial.

Com os cargos estruturados na Carreira Policial Federal, a progressão funcional será embasada na capacitação e na experiência. Assim, os policiais serão promovidos (provimento de cargo público pela promoção, art. 8º, II, Lei nº 8.112/90) e podem chegar ao exercício de chefia por critérios de experiência e mérito. Na Polícia Federal há espaço para os mais diversos perfis: operacional, de pesquisa,  de analise e de gestão, dentre tantos outros. Além disso, no desenvolvimento de uma carreira sadia, o servidor pode se especializar, aprofundando seus conhecimentos em determinada área, em prol do fins organizacionais e constitucionais.

A estrutura dos órgãos policiais em carreira única é modelo que funciona nas polícias federais de vários países do mundo desenvolvido, como o FBI e, por isso, o Constituinte previu esse modelo para a Polícia Federal brasileira (Art.144, §1º), mas que ainda precisa ser efetivado na prática, mediante edição de lei ordinária, visando alcançar a eficiência na segurança pública e na investigação criminal.

É mais que natural e até lógico a Federação Nacional dos Policiais Federais defender o Ciclo Completo de Polícia e a porta única de entrada, com carreira única, na Polícia Federal e em todos os órgãos policiais, por trazer de volta a preocupação com o ser humano policial, por promover uma carreira justa e com meritocracia, além de contribuir para firmar a promoção da eficiência, eficácia e da efetividade para a segurança pública no Brasil.

Créditos aos Policiais Federais, componentes do Grupo de Trabalho sobre Carreira da FENAPEF: Adelson Cabral (RS) Antônio Moreira (SC) Magne Cristine (PE) Márcio Ponciano (DF)