TRF anula processo administrativo do agente federal Josias Fernandes

Data: 04/05/17

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, confirmou sentença que anulou processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado em 2012, contra o agente de Polícia Federal Josias Fernandes Alves, em virtude da reportagem “Operação Bye Bye: de saída, chefe da PF em Minas usa helicóptero da PC para visita a delegacias”.

A matéria jornalística denunciou a utilização de uma aeronave cedida pela Polícia Civil, pelo então superintendente regional da Polícia Federal em Minas, delegado Jerry Antunes de Oliveira. De acordo com a reportagem, não foi apresentada justificativa de urgência para o uso de helicóptero, que acarretou gastos possivelmente desnecessários de dinheiro público.

O objetivo do ex-superintendente foi visitar as unidades da PF em Divinópolis, Varginha e Juiz de Fora, para apresentar o balanço de sua gestão e anunciar a indicação para assumir o posto de adido policial junto à representação diplomática do Brasil na Espanha. Outros dois delegados, com cargos de chefia na superintendência, também embarcaram no helicóptero. A viagem foi feita num único dia, de acordo com o que foi apurado pela reportagem.

Embora a reportagem tenha sido de autoria da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), a corregedoria regional decidiu instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade de Josias Fernandes, à época diretor de comunicação da Fenapef e que atualmente ocupa o cargo de diretor de comunicação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais (Sinpef/MG).

De acordo com a portaria assinada pelo então superintendente, o mesmo citado na reportagem, o PAD foi instaurado para apurar “suposta autoria e divulgação de matéria com teor depreciativo referente a autoridade policial federal e a atos da administração pública, na data de 04/05/2011, conduta que configura, em tese, a transgressão disciplinar prevista no inc. I do art. 43 da Lei nº 4878/65.”

No acórdão, de nove páginas, publicado no dia 26/04/2017, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira assinalou que não havia indícios nos autos do PAD de que o servidor era, de fato, o responsável pela publicação que supostamente teria tratado de maneira depreciativa o então superintendente regional da PF em Minas.

“Por outro lado, há uma certa distância entre a publicação de uma matéria em site de uma Federação ou Sindicato e a transgressão prevista na Lei nº 4.878/65, pois poder-se-ia discutir, no caso, acerca da liberdade de expressão e coisas do gênero, o que, contudo, deixa de fazer em virtude de, uma vez que não havendo indícios de autoria que pudessem ser atribuídos ao impetrante, tem-se por afastada a justa causa para instauração de processo disciplinar”, assinalou o relator em seu voto, que negou provimento à apelação da União.

O mandado de segurança que pediu o trancamento do PAD foi elaborado pelo Escritório Penna e Vargas.

Íntegra da decisão do TRF-1