STF confirma que Associação Nacional de Delegados Federais não tem legitimidade para representar todos os integrantes da Carreira Policial Federal

Data: 12/08/16

No ano de 2012, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal-ADPF ingressou com ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento-ADPF n. 270 junto ao Supremo Tribunal Federal contestando dispositivos da Instrução Normativa n. 13/2008-DG/DPF, que trata de regulamentação da Comunicação Social do DPF.

carmem lucia Ministra do STF Cármen Lúcia

A diretoria anterior e atual, a partir de 2013, mapeou os processos de interesse da categoria em trâmite na Suprema Corte para fins de intervenção como amici curiae (amigos da corte). Ressalte-se, que as ações de interesse da FENAPEF no STF estão sob responsabilidade do Escritório Cezar Britto Advogados Associados.

Assim, em maio de 2015 a FENAPEF foi admitida nos autos da ADPF n. 270 na qualidade de amicus curiae (amiga da corte) alegando desde de logo a ilegitimidade da Associação dos Delegados para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade, posto que representa apenas fração da Carreira Policial Federal.

No último dia 09/08/2016 foi publicada a decisão monocrática da lavra da Ministra Cármem Lúcia, a qual negou seguimento à ação, entre outros fundamentos, por não representar toda a carreira policial federal, como alegado por nós, vejamos alguns trechos: “ (...) 6. Em 21.9.2015, autorizei o ingresso da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae (DJe 25.9.2015), sustentando ela a ilegitimidade ativa da associação autora, por representar “tão só os delegados da polícia federal, ao passo que a norma aqui impugnada é aplicável a todos os membros da Carreira Policial Federal” (fl. 11 da Petição n. 22.037/2015 – docs. 10 a 14). (...) 10. Não seria juridicamente pertinente conferir-se prazo para regularização dessa falha, por ter assentado este Supremo Tribunal que a Associação dos Delegados da Polícia Federal – ADPF “não representa uma entidade de classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe reconheça o âmbito nacional”.

11. A ilegitimidade ativa ad causam da Autora é realçada por abrangerem os textos normativos impugnados todas as carreiras da Polícia Federal, composta por delegados, peritos, censores, escrivães, agentes e papiloscopistas (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.251/1985). Este Supremo Tribunal assentou:  “Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional”.”

Para o Diretor Jurídico da Fenapef, Adair Ferreira “a decisão é muito importante para fins de consolidação jurídica da FENAPEF como única entidade sindical representativa da carreira policial federal”. Com a publicação da decisão em comento, a Diretoria Jurídica da FENAPEF adotou uma série de providências visando não ter sua representatividade usurpada por outras entidades ou pessoas.

Vejam a decisão na íntegra em anexo: Decisão Monocrática ADPF 270. STF. 10082016