Nota Conjunta - Reajuste Geral de 28,86%

Data: 03/05/18

Tema: Reajuste Geral de 28,86% (Proc. 0025628-98.2006.4.01.3400-8VF/DF)

Referência: Manifestação sobre aplicação de tese jurídica proposta pelo advogado Ericson Lemes da Silva, OAB/PR 38.108, estabelecido em Londrina/PR, que almeja de forma alternativa afastar a restrição dos efeitos do título executivo obtido pela FENAPEF, em 2008.

  1. Na ação 2006.34.00.026283-0, a FENAPEF obteve sentença favorável ao reajuste de 28,86% para a categoria, com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Durante a fase de cumprimento de sentença, entretanto, foram levantadas interpretações restritivas sobre quem seriam os beneficiados e sobre as duas listagens de substituídos juntadas aos autos, de sorte que o processo se encontra atualmente suspenso, aguardando a decisão conjunta de duas ações rescisórias, uma da União, outra da Federação, que resolverá essas questões e definirá as próximas etapas do caso.
  2. A referida ação se encontra sob a responsabilidade do Escritório Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados desde a sua propositura, ocorrida em agosto de 2006.
  3. No mês de março do corrente ano, a Federação tomou conhecimento que o advogado Ericson Lemes da Silva, OAB/PR 38.108, atuante pela Representação Sindical do SINPEF/PR, em Londrina/PR, em consonância com linha principal de defesa que vem sendo realizada pela FENAPEF e seus advogados, teria desenvolvido um estudo do processo e formulado uma tese jurídica que adicionaria argumentos e estratégia para o caso, os quais seriam capazes de ampliar as chances de sucesso, conforme desenrolar da ação.
  4. Assim, a FENAPEF convidou o referido advogado paranaense para uma reunião na sede da entidade em Brasília/DF para conhecer e analisar sua tese, juntamente aos advogados originários da demanda. Os custos com passagens e hospedagem foram suportados pela Federação.
  5. A reunião se deu em 21 de março de 2018. Na oportunidade foi admitida sua possível utilização futura. Isso se deu em consenso tendo em vista a necessidade de preservar a atual linha de defesa da FENAPEF, inclusive pela relevância dos seus fundamentos. Em não havendo êxito, óbvio que será necessário coordenar/programar o emprego dos novos argumentos para depois do julgamento das rescisórias, de acordo com o desfecho que elas tiverem.
  6. A FENAPEF tem realizado a defesa dos interesses da categoria neste caso com argumentos sólidos, sendo que os maiores riscos atuais para o sucesso da causa decorrem de uma mudança de entendimento do STF quanto à legitimação extraordinária da Federação, o que é um ponto sensível tanto para a linha de defesa atual quanto para a nova tese apresentada.
  7. Há expectativa de que as rescisórias sejam julgadas até o final deste semestre, e novas informações serão divulgadas, conforme a decisão conjunta das mesmas, a qual se espera seja uma decisão favorável, em virtude dos razoáveis fundamentos jurídicos que foram apresentados pela Federação.
  8. Importante salientar que a atual gestão esteve por, pelo menos, quatro vezes, despachando com o desembargador-relator das ações rescisórias junto ao TRF1. A última visita, realizada em 17/04/2018, pelo presidente da Federação, juntamente à atual banca de advogados e o diretor jurídico, nos foi prometido um esforço para que as rescisórias fossem julgadas ainda no atual semestre. Recentemente, tivemos sinalização nesse sentido já que foi aberto prazo para a autor e ré apresentarem alegações finais na Rescisória da União, último ato para que seja pautada para julgamento.
  9. Portanto, houve consenso de prosseguir o patrocínio realizado pela FENAPEF, de não ser proposta nenhuma medida junto ao juízo exequente por ora e de aguardar até a decisão das rescisórias, pois esta é a providência que mais harmonizará as teses de defesa e maximizará as possibilidades de sucesso, além do fato de que, estando suspenso o processo principal, eventual petição neste momento precisará aguardar a reativação para ser apreciada.

Brasília/DF, 03 de maio de 2018.

FENAPEF – Federação Nacional dos Policiais Federais

 Ericson Lemes da Silva

OAB/PR 38.108

Confira a nota na íntegra, clique aqui.

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