Mais uma vitória judicial extraordinária do SINPEF/RN

Data: 18/12/17

O SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN,através do seu Presidente, José Antônio Aquino, do Corpo Jurídico e representado pela advogada Danielle Guedes de Andrade Ricarte, conseguiu garantir judicialmente, através de tutela de urgência, nos autos da ação judicial nº 0811717-24.2017.4.05.8400, a manutenção do aumento (efeitos financeiros) da Lei n.º 13.371/16 em relação aos servidores públicos, sendo estes ativos, inativos e pensionistas, integrantes da carreira de Policial Federal. Segue na íntegra a justa e irretocável decisão proferida pelo Magistrado Magnus Delgado, Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. PROCESSO Nº: 0811717-24.2017.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN ADVOGADO: Danielle Guedes De Andrade Ricarte RÉU: UNIÃO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO 01. Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTSEF contra a UNIÃO, objetivando, mediante pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que suste os efeitos previstos na Medida Provisória n.º 805/2017 quanto à tabela de remuneração e a previsão de implantação do aumento, mantendo os efeitos financeiros previstos na Lei n.º 13.371/16 até o julgamento final da presente demanda. 02. Em suma, afirma o demandante, atuando como substituto processual dos servidores públicos vinculados à UNIÃO e integrantes da carreira de Policial Federal, que a Lei n.º 13.371, de 15/12/2016, definiu nova tabela remuneratória para esses servidores, tendo sido prefixados os efeitos financeiros para janeiro de 2017, janeiro de 2018 e janeiro de 2019, de forma sucessiva. 03. Noticia que a Medida Provisória n.º 805/2017, por sua vez, preceituou o adiamento dos efeitos financeiros em um ano para cada implementação da nova tabela remuneratória. Por exemplo, o que passaria a valer a partir de janeiro de 2018 terá vigência tão somente em janeiro de 2019. 04. Justifica a probabilidade do direito nos postulados do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, bem como em precedente do Supremo Tribunal Federal - ADI 4013. Quanto ao requisito do perigo de dano, fundamenta-o na impossibilidade de julgamento de mérito definitivo antes de janeiro de 2018, quando está para entrar em vigor a nova tabela remuneratória. 05. Com a inicial, vieram os documentos registrados sob os Identificadores 2898226/2898246. 06. É o breve relato. Passo a decidir. 07. O caso em tela refere-se a assunto de notório conhecimento público, visto que trata da Medida Provisória n.º 805/2017, que faz parte de um conjunto de medidas adotadas pelo Governo Federal com vistas a perfazer um ajuste fiscal nas contas públicas do País. 08. Especificamente, tal MP teve como objetivo postergar reajustes salariais concedidos a diversas categorias profissionais integrantes do serviço público federal. Dentre eles, a de Policial Federal. 09. Busca a parte requerente, nesta seara de cognição sumária, a manutenção dos efeitos financeiros da Lei n.º 13.371/16 quanto à nova tabela de remuneração dos substituídos até o julgamento final desta demanda, sob a justificativa de que, em suma, a aprovação e a sanção da Lei n.º 13.464/2017, produto da conversão da Medida Provisória n.º 765/2016, fizeram ingressar no patrimônio dos servidores a concessão do reajuste de forma parcelada, configurando-se o texto da MP atacada violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos. 10. Nesse contexto, nota-se que se está diante de uma querela de natureza exclusivamente jurídica, para a qual o precedente citado pelo demandante, da lavra do STF, já deu solução em caso semelhante. Confira-se: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007". (ADI 4013, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017) (grifo acrescido) 11. Nota-se ter o STF entendido que as leis do Estado de Tocantins referidas na decisão acima transcrita, concessivas de reajustes a servidores, entraram em vigor na data de sua publicação, não obstante os respectivos efeitos financeiros somente tenham tido vigência a partir de data diferida, porém certa, de modo que as leis seguintes - julgadas inconstitucionais - que revogaram aquelas primeiras significaram uma violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 12. Conforme referido pelo Min. Marco Aurélio Mello, ao final do voto do Min. Edson Fachin, "o termo inicial impede a execução, não afasta a aquisição do direito". 13. De seguir-se o posicionamento do STF no caso em tela, haja vista a concordância deste magistrado com as argumentações realizadas pela Corte Suprema. 14. Assim, afigura-se demonstrado o requisito da probabilidade do direito, passando-se ao exame do perigo de dano, o qual também está presente ante não somente à impossibilidade de o trâmite deste feito, ainda que na via eletrônica, chegar ao seu termo final antes do início dos efeitos financeiros previstos na Lei n.º 13.371/16, isto é, janeiro do próximo ano, mas também por já estar em vigência a MP atacada. 15. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à UNIÃO a manutenção dos efeitos financeiros da Lei n.º 13.371/16 quanto à nova tabela de remuneração em relação aos servidores públicos, sendo estes ativos, inativos e pensionistas, integrantes da carreira de Policial Federal, até o julgamento final desta demanda. 16. Deixo de designar a audiência de conciliação em razão de figurar o caso em apreço hipótese de vedação de tal ato processual, nos termos do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC. 17. Cite-se a UNIÃO. 18. Intimem-se. FONTE: SINPEF/RN

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