Justiça suspende sanção disciplinar de demissão do vice-presidente do SINPEF-MS

Data: 21/07/16

photo138892611379374045A Assessoria Jurídica do Sindicato da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, por meio dos advogados Carlos Eduardo Arantes da Silva e Luiz Rafael de Melo Alves, obteve liminar determinando a SUSPENSÃO dos efeitos da sanção disciplinar de demissão aplicada ao vice-presidente sindical, APF Carlos Cesar Meireles da Silva, em dois Processos Administrativos Disciplinares abertos em razão de sua atuação nos movimentos paredistas.

Os PADs 005 e 011/2014-SR/DPF/MS foram abertos por ter o APF Carlos Meireles, na qualidade de vice-presidente do sindicato dos Policiais Federais do Estado de Mato Grosso do Sul, após solicitação do Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Dourados, ter protocolado dois ofícios contendo a relação de servidores que estariam à disposição da Administração Pública durante as paralisações programadas para os meses de fevereiro e março de 2014, cuja relação seguiu orientação da Federação e do Sindicato.

A administração aplicou as penas de DEMISSÃO fundamentando que o servidor cometeu ato de improbidade administrativa ao faltar com a verdade no exercício da função quando entregou 02 (duas) listas indicando o nome de servidores que estariam em missão policial e sobreaviso, além de agir de maneira desleal com a instituição quando utilizou 02 (duas) folhas de papel da repartição para impressão dos ofícios solicitados pelo chefe da Delegacia, que segundo a administração, foram empregadas em atividade particular.

O magistrado afirmou em sua decisão que não restou caracterizado ato de improbidade administrativa capaz de atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente ante a ausência de dolo na conduta praticada. Logo, a aplicação da penalidade de demissão revela-se, em princípio, desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, salientou que o exame da razoabilidade e proporcionalidade constitui uma das facetas do princípio da legalidade, corolário do devido processo legal em sua acepção substancial, razão pela qual é passível de apreciação pelo Poder judiciário.