O delegado Luiz Fernando Corrêa vai entrar para história da Polícia Federal como o diretor-geral que assumiu o cargo com apoio da maioria dos servidores e irá sair com mais de 80% de rejeição. Mas engana-se quem vê o índice de rejeição do delegado Luiz Fernando apenas como resultado de sua administração. Os mais de 80% de rejeição são também o sintoma de uma polícia com servidores desmotivados e sem a devida valorização de suas funções dentro do órgão...
Historicamente, os Escrivães DE Polícia Federal sempre estiveram atrelados a uma autoridade policial. Historicamente, quando o EPF sai de férias, licença, viaja em missão, de duas uma: ou os inquéritos sob a carga daquele servidor permanecem parados (fato menos comum) ou outro escrivão é designado para acumular aquela carga (fato mais comum), o que é humanamente impossível cumprir a contento. Historicamente, quando um EPF se afasta, por qualquer motivo, quando do seu retorno, percebe que as “torres gêmeas” não caíram e, sim, foram transportadas para a sua mesa...
A revista Época desta semana ainda repercute o plebiscito que reprovou a gestão do atual diretor geral da Polícia Federal. Em nota, a revista registra a esmagadora rejeição ao DG.A publicação destaca que em 22 estados do país os servidores disseram não ao diretor.
A Vigilância Sanitária apresentou laudo reiterando várias determinações anteriores não cumpridas pelo DPF para que as instalações tivessem condições mínimas de funcionamento. “O corpo de bombeiros, depois de realizar inspeção informou que caso a custódia não seja totalmente reformada ou fechada pode haver interdição de todo o prédio da Delegacia”, revela a delegada sindical Bibiana Orsi...
O teor das considerações expressas neste espaço são de inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos signatários, inclusive no caso de ações judiciais. Portanto, as opiniões aqui expressas não tem qualquer vínculo com a FENAPEF.
02/06/2009
Por: Severino Melo
Todos, medianamente informados, sabem que aposentar é um direito líquido e certo. A liquidez está no lapso prazal percorrido nas folhas do calendário mudo e a certeza consiste no tempo que se foi e que não volta mais.
De parabéns a Justiça Federal, que tem corrigido as distorções cometidas por aqueles que, com antolhos, interpretam a lei “in pejus” e numa literalidade de causar estupefação.
Depois do caso de Sergipe, agora publica a FENAPEF caso similar no Rio de Janeiro. Em ambos, a Justiça Federal fez valer o melhor Direito, concedendo liminares redentoras.
Há um adágio jurídico que diz: “O Direito não socorre aos que dormem” e a Administração Pública é pródiga em “dormir”, mormente, no andamento dos Processos Administrativos Disciplinares, de sua lavra.
Será que o tal artigo 172, da Lei 8112/90, é o mais interessante para o administrador? “Direito tem, quem direito anda”. Cumpra a Administração os prazos dos artigos 152 e 167 do mesmo dispositivo legal. O legislador “amarrou” em, no máximo, 140 dias, a apuração e decisão dos Processos Administrativos Disciplinares. IPSIS VERBIS – Está no texto legal, ao qual a Administração, também, deve obedecer:
“O prazo para a conclusão do processo disciplinar, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigir”, e mais, “No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão”.
Feliz para uns, infelizmente para outros, a máquina administrativa é “enferrujada”. Os senhores pareceristas supõem que têm a “eternidade” para analisar e emitir os seus, nem sempre, doutos pareceres.
Então, acertadamente, diz a Justiça Pública: “Dos dispositivos transcritos é possível concluir que, esgotado o prazo para o encerramento do processo disciplinar, sem que tenha tido o seu desfecho, não pode o servidor ser prejudicado pela morosidade da Administração e impedido “ad eternum” de aposentar-se, a pretexto do artigo 172, da Lei 8112/90”.
Afora, ser híbrida a apuração aos atos cometidos pelos policiais federais, que recebem o que de mais severo existe, na lei 4878/65, nos incisos de seu famigerado artigo 43, combinando sempre, para prejudicar, com os artigos da Lei 8112/90.
Após tantos julgados favoráveis aos administrados, que os processos administrativos disciplinares, passem a ser julgados administrativa e tempestivamente, sem prejudicar àqueles que, pelos seus anos de labor, fazem jus à merecida aposentadoria.
*Severino Melo – Bacharel em Direito, Escritor, Radialista, Agente Federal. Recifense Nato e Cidadão Honorário de Caruaru – Membro da Academia Caruaruense Maçônica de Letras. Correio Eletrônico - smelo2006@gmail.com
Fonte: Agência Brasil