COMUNICADO Nº 004/2019-JUR/FENAPEF

Data: 05/04/19

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Jurídico da FENAPEF esclarece e apresenta, de forma cronológica, informações e esclarecimentos, acerca da ação judicial dos 28,86% de 2006 (2006.34.00026283-0).

Ação dos 28,86% de 2006 (2006.34.00026283-0)

A Federação Nacional dos Policiais Federais vem, através deste, esclarecer e apresentar, de forma cronológica, informações e esclarecimentos, acompanhados de documentos, acerca da ação judicial em referência, que hoje se encontra em fase de execução.

Tal iniciativa se deve ao compromisso assumido por esta gestão de manter a defesa dos filiados como prioridade e a transparência como regra rígida da nossa entidade.

Informa que, durante a Assembleia Geral Ordinária (AGO) e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizadas nos dias 27, 28 e 29 de março de 2019, em Brasília/DF, foram disponibilizadas, aos Presidentes dos respectivos Sindicatos, cópia integral da ação, bem como das ações rescisórias, referentes aos 28,86% de 2006 (0025628-98.2006.4.01.3400-8ª VF/DF).

DA CRONOLOGIA DA AÇÃO

  1. A ação conhecida como “dos 28 por cento (2006)” foi impetrada no ano de 2006 e tramita na 8ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.
  2. Uma listagem de servidores filiados a serem contemplados com o direito buscado nessa ação foi juntada à inicial (fls. 117/140);
  3. A Assembleia Geral (AGE) que autorizou e deu suporte para ingresso da referida ação (inclusive consta como documentação juntada acompanhando a inicial) ocorreu em 28/06/93.
  4. A assinatura do contrato com os escritórios Medeiros e Meregalli sociedade de advogados, CNPJ 07.953.147/0001-45 e Bulhões e advogados Associados SS, CNPJ nº 02.670.773/0001-00 se deu em 14 de março de 2007. Os honorários aprovados pelo Conselho foram de 10% sobre o êxito (anexo I).
  5. Importa ressaltar, acerca do objeto do contrato assinado, a responsabilidade das contratadas, verbis:

“CLÁUSULA SEGUNDA – Para todo o trabalho, que compreende a interposição das demandas judiciais coletivas e/ou administrativas caberão as CONTRATADAS, os acompanhamentos em todas as instâncias sejam judiciais ou administrativas, sendo que os serviços contratados são de meio, respondendo, entretanto as CONTRATADAS por ação ou omissão, devendo a CONTRATANTE orientar e coordenar as providências necessárias para o fornecimento de toda documentação à instrução dos feitos.”

  1. Em 03/04/2007, a FENAPEF, por meio de seu Diretor Jurídico à época, encaminhou o Oficio nº 071/2007/FENAPEF ao advogado Roger Honório Meregalli da Silva, em que encaminha lista com relação de sindicalizados que “deverá ser retirada da ação nº 2006.34.00.026283-0 JF/DF, em razão das mesmas já constarem da ação nº 2003.34.00.027414-8 JF/DF. (anexo II)”.
  2. Referido oficio foi juntado pelo advogado ao processo em curso, com contracapa com os seguintes dizeres: “OFICIO Nº 071/2007/FENAPEF – Informação da constatação de nomes de servidores já beneficiados pela sentença de parcial procedência concedendo os 28,86% proposta pela autora na ação ordinária nº 2003.34.027414-8 que tramitou pela 17ª Vara Federal de Brasilia/DF”. Por obvio, com lista de servidores que já estavam contemplados na ação de 2003 em anexo.
  3. Juntada aos autos pelo advogado, na mesma petição, uma relação de filiados com a seguinte denominação: “RELAÇÃO – DE SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL QUE COMPÕEM A PRESENTE DEMANDA” (anexo III). Com o respectivo anexo com relação de beneficiários diferente da relação que foi anexada juntamente com a inicial da ação (fls. 302/367).
  4. A primeira sentença de primeira instância foi prolatada em 07/02/2008 – sentença nº 164/2008 – GB Nº 70/2008, julgando parcialmente procedente o pedido e, de forma explícita, afirma: “....condenar a ré a promover o reajuste do percentual de 28,86% sobre o vencimento e as gratificações, vantagens e demais acréscimos legais de caráter permanente, afastadas apenas as parcelas que não compõem a remuneração fixa mensal dos substituídos da autora, listados às fls. 302/367... (anexo IV)”
  5. Foi protocolado embargo de declaração às fls 380/388; petição solicitando desmembramento da execução às fls 399/400; pedido de prazo para apresentação de cálculos às fls 403; Requerimento para oficiar o DPF para apresentação de cálculos às fls. 412/416; Agravo de Instrumento às fls. 421/440; substabelecimento às fls. 628; Nenhuma dessas peças diziam respeito ou faziam qualquer menção ao disposto acerca da lista de fls. 302/367 como beneficiária única da sentença.
  6. Apenas a partir da petição de fls. 734/735, a discussão acerca da amplitude da sentença é citada. Petição de 26/03/2014. Cita-se o “erro material” e solicita a reinclusão na execução de filiados que tentaram expedir carta de sentença individual e foram excluídos do polo ativo pelo juízo da execução por entender que a lide está fechada e incluía apenas os filiados de fls. 302/367. Reiterada às fls. 770/775 em 08/08/2014, in verbis: “seja reconsiderado o despacho de fls. 624-625 e 757, em relação à exclusão do feito dos servidores lá arrolados, bem como sejam reintegrados à ação executiva.”
  7. Às fls 894/900, em petição datada de 14/08/2014, o escritório contratado solicita diretamente ao Juiz da execução a reconsideração da interpretação da sentença e a reinclusão dos sindicalizados da lista de fls. 117/140 na execução em curso, sendo negado às fls. 902, em despacho simples do Juízo.
  8. O agravo de instrumento da decisão de fls. 902 está às fls. 1042/1053, com recebimento via e-proc dia 29/10/2014, tendo negado seu seguimento dia 04/12/2014.
  9. A ação rescisória que tem como impetrante a FENAPEF foi protocolada dia 13/03/2015 (0012029-92.2015.4.01.0000), e tem por objeto a inclusão dos filiados excluídos da execução, constantes da lista de fls 117/140 (anexo IV), com indeferimento da antecipação de tutela dia 28/05/2015. Dia 12/06/2015 foi interposto agravo regimental da decisão de indeferimento da tutela antecipada. O último andamento data de 07/03/2019, cumprindo despacho do Desembargador Francisco Neves da Cunha, de intimação da Procuradoria Regional da República.
  10. Também em curso a ação rescisória nº 0028891-17.2010.4.01.0000, de autoria da União, que tem como pedido principal a rescisão da sentença de deferimento do direito aos 28,86% (anexo V). Nesta rescisória foi protocolado pedido contraposto por parte da FENAPEF em 31/05/2017 (anexo VI), solicitando que a interpretação do Tribunal seja de que a Federação representa todos os policiais federais e, portanto, a reinclusão dos filiados excluídos na sentença prolatada. Em 05/02/2019 a ação foi conclusa para o Des. Francisco Neves da Cunha.
  11. Em razão do relato acima descrito, e também das inúmeras tentativas de diálogo e solução que restaram infrutíferas, a FENAPEF, por meio da Notificação Extrajudicial nº 06/2018 – FENAPEF, em razão da quebra de confiança, revogou os poderes concedidos a esse escritório para defender seus interesses (anexo VII).
  12. Na mesma data supra, a FENAPEF outorgou poderes ao escritório contratado, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, CNPJ no 07.922.894/0001-16, para análise do processo e tutela dos direitos dos seus filiados.

DOS QUESTIONAMENTOS MAIS COMUNS DOS SINDICALIZADOS

  1. Posso ser incluído na lista de beneficiados?
  • A princípio, não. A lista de sindicalizados foi encaminhada pelos sindicatos à FENAPEF e juntada quando da propositura da ação e em um segundo ato posterior. Não obstante, em havendo decisão com interpretação de representação ampla nas rescisórias pode haver tentativa de reinclusão de beneficiados sindicalizados que tenham o direito.
  1. Posso executar extraindo carta de sentença com advogado particular?
  • Não. As execuções iniciaram em 2008, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de iniciar execução com carta de sentença atual, tendo em vista a prescrição.
  1. A Federação está tomando alguma medida para garantir o direito dos filiados que estão na lista de excluídos constante das fls. 117/140? Quais são elas?
  • Após todas as análises jurídicas e discussões, a Diretoria da Fenapef concluiu que houve uma sequência de erros e omissões por parte do Poder Judiciário e da banca de advogados contratada. Primeiro, a referência à segunda lista de filiados a serem contemplados configurou decisão “extra petita” do juiz de primeira instância e, depois, a falta do recurso adequado para atacar esse erro do julgador. Ante a omissão dos instrumentos legalmente cabíveis para sanar os erros mencionados, o direito foi declarado prescrito pelo juízo da execução.
  • Em função disso e das discordâncias em meio à busca de solução conjunta – Fenapef e advogados - de forma a restabelecer o direito dos sindicalizados constantes da primeira lista suprimida na decisão judicial, rompemos com o escritório citado por quebra da confiança e habilitamos novo escritório para tutela da ação.
  • Nossas expectativas estão no julgamento das duas ações rescisórias – a da União e a da Fenapef. Em caso de julgamento favorável teremos legitimidade plena dos filiados que fazem jus ao direito buscado na ação principal.

4.No caso de derrota nas ações rescisórias, quais as consequências e quais as saídas que restam à Fenapef e seus representados?

  • A questão do erro material na decisão judicial, que fez referência a apenas uma das listas juntadas (a segunda), será uma das saídas a serem tomadas em nova medida judicial a ser proposta.
  • A questão da ocorrência de decisão extra petita, ou seja, uma decisão fora do pedido constante da petição inicial será outra tese a sustentar nova medida judicial.
  • Também o acionamento judicial dos advogados, pela não prestação adequada dos serviços (omissão) e/ou da União, pelo erro material cometido, o que provocou imensa discrepância nas decisões sobre a mesma matéria.

Flávio Werneck Meneguelli

Diretor Jurídico

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