Comunicado Nº 003/2017 - JUR/FENAPEF

Data: 05/04/17

A Diretoria Jurídica da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) vem esclarecer sobre a ação judicial impetrada para obter direito ao valor residual da aplicação do índice de 28,86% de reajuste no salário dos servidores:

O Governo Federal, por meio da Lei nº 8.622/93 concedeu reajuste aos militares no percentual de 28,86%, no entanto, para os demais servidores civis da União, por meio da Lei nº 8.627/93, reservou reposição em percentual bem menor. Vale lembrar que o percentual aplicado para cada servidor civil não foi linear, ou seja, cada servidor recebeu um percentual segundo o cargo ocupado e sua posição dentro da carreira.

Inconformada com a discriminação, a Fenapef interpôs em 1997 a ação coletiva nº 0002334-92.1997.4.05.8000, que foi distribuída para 1ª Vara Federal de Alagoas e que buscava isonomia com os militares. Inicialmente essa ação contemplava o total de 9.634 servidores.

Pressionado por decisões de tribunais superiores, notadamente, do STF, que confirmavam o direito dos servidores civis à isonomia de tratamento com os militares, o Governo editou a Medida Provisória-MPv nº 1.704, em julho de 1998, a qual visava implantar administrativamente o complemento dos 28,86% concedido aos militares em 1993. Assim, todos os servidores tiveram algum percentual implementado em seu contracheque, pelo MPOG, em julho/1998, a partir dos cálculos do Governo.

A referida MPv 1.704 também previa que os valores retroativos ao período de 01/01/93 a 30/06/98 (data da MPV 1704) seriam pagos em sete (7) anos, mediante acordo individual entre o servidor e o Governo, a partir do ano de 1999. Na oportunidade vários servidores aderiram ao acordo, mesmo alguns que figuravam como beneficiários na ação proposta pela Fenapef em 1997.

Ou seja, a ação judicial da Fenapef proposta em 1997 continuou tramitando para que fossem pagos os valores retroativos no período de 01/01/1993 até 30/06/1998, porém para aqueles servidores que não aderiram ao acordo proposto pelo Governo. A ação da FENAPEF foi liquidada nos anos de 2002 e 2004 (Precatório 42.022/AL), tendo sido beneficiados 4.436 servidores.

Todavia, a assessoria jurídica da Fenapef verificou que mesmo considerando o percentual concedido em 1993 por meio da Lei nº 8.627 somado ao índice complementar implantado pela MPv nº 1704, em 1998, o percentual de 28,86% não havia sido integralmente incorporado aos vencimentos, posto que na implantação desse complemento o Governo considerou situações pessoais do servidor, como o aumento de vencimento em razão de progressão funcional dentro da carreira, já que o índice deveria incidir sobre o valor do salário básico de janeiro/1993 e não sobre o vencimento vigente no mês de julho/1998, data da vigência da MPv nº 1704/1998.

Com base em perícia contábil que analisou a situação funcional de cada servidor, a Fenapef ingressou com nova ação, Ação de Obrigação de Fazer (0006813-21.2003.4.05.8000) , a partir do título executivo (sentença) da ação de 1997, alegando que do total de 9.634 de servidores da ação originária e dos que fizeram acordo com o Governo e receberam administrativamente, cerca da metade desse total ainda possuía algum percentual residual dos 28,86% a serem pagos.

Os advogados da Fenapef defenderam na ação o argumento de que o aumento concedido em 1993 não deveria ser considerado para fins de compensação do modo como foi feito no cálculo, que compensou dos 28,86% apenas os valores incorporados em 1998, por meio da MPv nº 1704. Assim, apresentou uma lista com percentuais maiores (lista essa que circula nas redes sociais a pretexto de evidenciar suposto erro), visando trazer maiores benefícios aos sindicalizados. Porém, o Poder Judiciário não acatou tal tese, alegando haver previsão expressa na sentença em sentido contrário, ou seja, de que deveriam ser compensados os aumentos das Leis 8.622 e 8.627/93 que foram pagos administrativamente.

É por essa razão, que após a compensação dos percentuais efetivamente incorporados em 1993 e 1998, o percentual residual foi reduzido ou até zerado para muitos servidores. Em outras palavras, se não havia resíduo é por que os 28,86% foram corretamente incorporados pelos reajustes de 1993 e 1998 e pagos aos servidores.

No que se refere a ação judicial impetrada pela Fenapef, sua tese foi ferozmente combatida ao longo de cinco (5) de anos pela União na ação de Embargo à Execução nº 2004.80.00.043303-4 que, após seguidas derrotas nos julgamentos, veio finalmente a concordar com os cálculos apresentados pela Fenapef, contestando apenas doze (12) deles e apontando trinta e duas (32) litispendências que foram saneadas no processo. Em 2009 transitou em julgado a sentença que homologou os cálculos apresentados, iniciando o prazo prescricional para contestá-los, o qual foi consumado em 2014.

No ano 2012, foram propostas 241 execuções, cada uma integrada por cerca de 20 sindicalizados, totalizando 4.816 beneficiários. A maioria das execuções já transitou em julgado (faltam apenas 06) e as respectivas requisições de pagamento já foram expedidas com pagamentos previstos para 2017 e 2018.

Diante do exposto, esperamos haver prestado os necessários esclarecimentos sobre a ação residual dos 28,86% e contraposto os falsos argumentos levantados por alguns sindicalizados de ter havido erro no percentual que foi implantado pelo DPF para os servidores no ano de1998, em decorrência da MPv 1704/1998,

Informando por fim que toda discussão sobre valores residuais decorrentes da aplicação do percentual de 28,86% foi devidamente travada pela Fenapef no âmbito judicial, e já esgotadas as controvérsias perante o Poder Judiciário desde 2009, estando a discussão do tema consumada pela proteção da coisa julgada processual, não havendo mais o que ser questionado judicialmente.

Brasília, 05 de abril de 2017. Diretoria Jurídica da Fenapef

Leia o COMUNICADO Nº 003/2017-JUR/FENAPEF:

OUTRAS NOTÍCIAS

COMUNICADO Nº 010/2024-JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 004/2024 -JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 024/2023 -JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 021/2023 -JUR/FENAPEF